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A CONSTITUCIONALIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS NOS PROCESSOS JUDICIAIS

O Supremo Tribunal Federal, por 10 (dez) votos a favor e 1 (um) contra, em sessão realizada na quinta-feira (09/02), declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que autoriza os magistrados adotarem medidas atípicas e não convencionais, como por exemplo a apreensão de passaporte, suspensão da CNH (Carteira Nacional de Trânsito) e participação em concursos públicos e licitações.

Conforme prevê a legislação suscitada, é possível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias, para garantir o cumprimento de ordem judicial.

A referida decisão rejeitou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, pleiteando a inconstitucionalidade dos artigos 139, inciso IV, 297, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e §1º e 773, todos da Lei nº 13.105/2015.

A sigla partidária alega que os supramencionados dispositivos estariam oprimindo os direitos fundamentais dos indivíduos, assim como, desprezando o devido processo legal.

Contudo, o advogado-geral da união, Jorge Messias sustentou que “[...] as medidas são válidas e, se aplicadas de acordo com os direitos constitucionalmente assegurados à cidadania e de forma proporcional, não comprometem o direito de liberdade ou de locomoção [...]”.

O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que é necessário assegurar o cumprimento integral dos ditames legais, devendo observar a proporcionalidade e a razoabilidade ao deferir a medida. Além disso, em caso de inconstitucionalidade desses preceitos, haveria uma maior rigidez em garantir a tutela jurisdicional.

Ademais, em sua visão, caberá à jurisprudência e à doutrina delimitar a utilização das medidas atípicas, com base nos princípios constitucionais.

Por fim, com a improcedência do pedido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, a utilização das medidas não convencionais precisará ser analisada de forma individualizada, com fito de solucionar os litígios judiciais.                                                                         

Fonte: ADI 5941

Por: Brendo Melo - Advogado CMMM

 

POSSIBILIDADE E REQUISITOS PARA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR

As ações para recuperação de crédito encontram diversas barreiras que impedem seu sucesso: insolvência do devedor, ocultação de valores através de terceiros e tantas outras formas utilizadas pelos devedores. Ainda que diligente, nenhum credor está imune às ilícitas manobras utilizadas por aqueles que não desejam adimplir seus débitos.                                                            

Não é incomum que as diligências principais para recuperação do crédito tenham um resultado negativo ou insuficiente. E, por isso, cabe ao advogado utilizar as diversas medidas existentes para a busca de bens: quebra de sigilo fiscal, bancário, pesquisas em cartório de imóveis, notas, dentre outras. Porém, ainda que existam diversas medidas para realizar a busca de bens, eventualmente, as medidas não atingem o resultado esperado.

Nesse passo, desde que cumpridos certos requisitos, há uma medida pouco utilizada para a busca de ativos financeiros, que é a realização de pesquisa SISBAJUD em nome do cônjuge do devedor. Os executados que contraem matrimônio nos regimes de comunhão parcial e universal de bens estão sujeitos à essa medida.

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Assim, para a realização da pesquisa SISBAJUD em ativos do cônjuge casado no regime de comunhão parcial, o contrato deve ser posterior à contração do matrimônio. Pois, para seu deferimento, exige-se que o contrato tenha sido convertido em benefício do casal.

Já no regime de comunhão universal dos bens, comunicam-se os bens e suas dívidas passivas anteriores e posteriores ao matrimônio. Portanto, nestes casos, é possível que seja deferida a realização da pesquisa SISBAJUD, ainda que o contrato tenha sido formalizado antes do matrimônio.

Há de se pontuar, ainda, que os bloqueios devem respeitar o direito à meação. Em ambos os regimes existem bens incomunicáveis e, assim, se recaída a penhora sobre bem incomunicável, o lesado poderá apresentar impugnação ao bloqueio/penhora.

Ainda, é possível que se encontre certa resistência dos juízos em primeiro grau para realizar a medida. Entretanto, atualmente já existem diversos julgados dos Tribunais reconhecendo a pertinência e legalidade da medida.

Em especial, vale mencionar a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Civel de Ponta Grossa/PR, nos autos da execução nº 0006510-82.2022.8.16.0019, promovida pelo CMMM Advogados, na qual foi dado total deferimento ao pedido, determinado a realização da pesquisa de ativos financeiros em nome do cônjuge do executado.

Infelizmente, ainda há diversos entraves ao credor para satisfação do seu crédito, de modo que, cabe aos operadores do Direito buscarem soluções e caminhos inovadores, por meio de teses e pedidos ao Judiciário, o qual se mostra, ainda que de forma até um pouco resistente, inclinado a acolher essas novas teses e reconhecer o árduo trabalho do advogado do credor para localizar bens do devedor e, assim, possibilitar o adimplemento, muitas vezes não integral, do débito.

Por Gustavo Sales - Advogado CMMM

DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reconheceu a possibilidade de alienação judicial de imóvel indivisível na integralidade do bem, desde que resguardada a quota parte do coproprietário.

Conforme prevê o artigo 843 do Código de Processo Civil, é possível a alienação judicial de bem imóvel indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.

Contudo, deve-se resguardar ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou a compensação financeira pela sua quota parte, apurada segundo o valor da avaliação e não mais sobre o preço obtido na alienação judicial.

A lei confere ao cônjuge ou coproprietário, não devedores, proteção automática. À vista disso, bem como em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, tornou-se indispensável a intimação destes sobre a penhora e a alienação judicial.

A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que embora não mencionados no texto do artigo 674, § 2º do Código de Processo Civil, a proteção garantida ao cônjuge ou companheiro também se estende aos coproprietários do bem indivisível, independentemente do ajuizamento de Embargos de Terceiro.

Os julgadores fundamentam a evolução jurídica e tendência à remoção de óbices formais e à ampliação das medidas executivas, com base na doutrina e jurisprudência. Segundo os mesmos, a alienação de bem indivisível é um problema antigo enfrentado pelos Tribunais. Por conseguinte, o que levou a jurisprudência a admitir a alienação integral e convenceu o legislador reformador, foi a tentativa de manutenção do estimulo à aquisição de bens indivisíveis.

Concluiu-se que seria bastante reduzida a procura pelo bem, caso fosse possível apenas a aquisição de sua parcela, mantendo-se o seu estado de indivisibilidade. Além disso, em caso de alienação, seria necessário primeiro o ajuizamento da ação de dissolução de condomínio, o que resultaria em mais desestímulo.

Por último, a Turma ressalta que se não exercido o direito de preferência na arrematação do imóvel, preserva-se ao coproprietário o seu patrimônio, mediante a liquidação de sua quota parte com base no valor obtido na avaliação, conforme assim dispõe o diploma legal em comento.

Fonte: Recurso Especial Nº 1.818.926 - DF (2019/0154861-7)

               

Por: Cecilia Macedo - Advogada Filial RJ CMMM

               

A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS PELO BANCO CENTRAL

A nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei nº 14.286/2021[1]), promulgada em 31 de dezembro de 2021, teve sua regulamentação efetivada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nºs 277[2] e 278[3], publicadas em 31/12/2022, cuja finalidade foi modernizar o ambiente de negócios através do comércio exterior, além de oportunizar maior competitividade entre os agentes operadores do mercado de câmbio.

Assim, a Resolução Bacen nº 277/2022, regulamentou os aspectos de competência do Bacen com relação ao mercado de câmbio, disciplinando: (i) as compras e vendas de moeda estrangeira; (ii) os pagamentos e transferências internacionais realizados através de serviços de pagamento ou transferência internacional; (iii) as contas em reais de titularidade de não residentes; (iv) as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; além das (v) operações com ouro-instrumental cambial. (art. 1º).

A título exemplificativo, foi regulamentado que as Instituições de Pagamento, mediante autorização do Bacen, poderão operar em câmbio a partir do dia 1º de julho de 2023 (art. 87), desde que cumprido os requisitos legais dispostos; bem como, ressalvado o porte em espécie de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)[4], o ingresso ou saída no país de reais ou de moeda estrangeira superior a este valor, somente pode ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a participação de banco autorizado.  

Além disso, os não residentes poderão movimentar contas pré-pagas, em reais, cujo limite passou de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00, devendo a instituição autorizada a operar, informar que o cliente estará obrigado a declarar a finalidade da movimentação (art. 67, parágrafo único).

Já a Resolução Bacen nº 278/2022, regulamentou a nova Lei de Câmbio em relação ao mercado estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto (art. 1º, I e II), bem como, a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (art. 16 a 22), a partir de 1º de novembro de 2023, quer pelo devedor, nos casos das operações de crédito externo (art. 23 a 31), quer pelo receptor (art. 32 a 41), nos casos de investimento estrangeiro direto.

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM


[1] L14286 (planalto.gov.br)

[2] Exibe Normativo (bcb.gov.br)

[3]Exibe Normativo (bcb.gov.br)

[4] Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 14.286/2021.

REAL DIGITAL, A MOEDA DIGITAL BRASILEIRA: INOVAÇÃO E SEU IMPACTO NO CENÁRIO NACIONAL E INTERNACIONAL

Cada vez mais o tema moeda digital tem chamado atenção da comunidade global de bancos centrais. A maioria deles está estudando, explorando ou testando projetos, aspectos operacionais e tecnológicos de um sistema de CBDC (“Central Bank Digital Currency[1]”).

A maior parte dos países vê nas CBDCs o potencial de melhorar a eficiência do mercado de pagamentos de varejo e de promover a competição e a inclusão financeira para a população ainda inadequadamente atendida por serviços bancários. A crise da pandemia evidenciou a importância dos instrumentos digitais de pagamentos chegarem aos segmentos mais vulneráveis e afetados da população.

No Brasil, o Banco Central lançou o “Lift Challenge” para a realização de estudos sobre a emissão de uma moeda digital pela instituição. O “Lift Challenge” é um laboratório que explora casos de uso e tecnologias que permitirão a criação da moeda digital e que tem como previsão de término entre o fim deste ano e o início de 2023, que, logo após, dará início a fase de testes de projetos pilotos, prevista para se estender até o primeiro semestre de 2024.

O Banco Central vê a CBDC brasileira como uma forma de intensificar a digitalização da economia. A ideia é que o Real Digital seja usado em ações como na elaboração dos chamados contratos inteligentes e para facilitar a prevenção às fraudes, inibição de uso de dinheiro falsificado e o rastreamento das transações e quantias usadas em casos como lavagem de dinheiro.

O real digital será uma “stablecoins”, moeda de valor estável, valendo um real, o que já a diferencia dos criptoativos, como bitcoin e ethereum, que possuem valores oscilantes. A moeda digital brasileira não deverá ser muito diferente dos “reais convencionais” que trafegam pelos servidores dos bancos e das processadoras de pagamentos, entretanto, ficará armazenado em “wallets[2]” e será transacionado entre elas, isto é, as transações não necessariamente terão de passar pelos bancos, instituições financeiras e de pagamentos, além de cooperativas de crédito.

Entretanto, com essa futura revolução nas finanças, as preocupações serão a segurança e os novos riscos que irão surgir. Como as transações financeiras serão registradas no blockchain[3], como as fraudes e lavagem de dinheiro serão evitadas, por exemplo? Ademais, há o impacto sobre o sistema financeiro e também como será a proteção dos “wallets” em casos de perda, furto e roubo de celulares e de que forma será garantida a segurança nessas situações.

Até a implementação do real digital e seu uso se tornar seguro no cenário nacional e internacional, haverá maiores discussões sobre o tema e como a sua implementação irá impactar a vida do brasileiro. Contudo, uma coisa é certa, a moeda digital não substituirá o “real físico” (pelo menos num futuro próximo), servirá para sanar os gargalos que surgiram com o aumento das transações online e para o ingressar o Brasil no cenário digital internacional.

Por: Clarisse Ribeiro - CMMM

 


[1] Tradução: Moedas Digitais dos Bancos Centrais

[2] Tradução: Carteira Virtual

[3] O blockchain é um sistema de registro que contém todas as transações processadas no sistema.  O sistema armazena as transações de bitcoins e é imutável e 100% transparente.

A sucessão empresarial fraudulenta e a responsabilidade da empresa sucessora, de acordo com o STJ

O contrato de trespasse é, via de regra, o instrumento jurídico adequado para formalização da alienação de estabelecimento comercial. O referido contrato possui solenidades prescritas em lei, e, por essa razão, sua inobservância constitui hipótese de irregularidade.

No entanto, é bastante comum que as empresas se utilizem da prática nefasta de transferência de seu patrimônio sem antes formalizá-lo mediante contrato de trespasse, inobservados os ditames contidos nos arts. 1.145 e 1.146 do CC.

Na verdade, em grande parte das ocasiões, se tratam de sucessões empresarias mediante criação de novas pessoas jurídicas mantendo-se o mesmo escopo de atuação, com a mesma mão de obra e mesmo endereço.

Atento a esse tipo de prática, o STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.837.435/SP, fixou a seguinte tese:

“A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social”.

Na ocasião, o juízo a quo reconheceu que houve, de fato, a transferência do estabelecimento empresarial para a empresa sucessora, de modo que esta última possui legitimidade para figurar nas execuções ajuizadas em decorrência dos contratos firmados pela empresa sucedida.

O juízo de segundo grau, por outro lado, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão, sob o fundamento de que não houve a realização de trespasse, e, por essa razão, a mera alienação do imóvel não poderia conferir responsabilidade pelas obrigações da empresa sucedida.

Contudo, o STJ, adotando o entendimento firmado em primeiro grau, deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer que a ocorrência do trespasse, com a consequente sucessão empresarial, transferindo a responsabilidade para a empresa sucessora, independe da realização dos procedimentos formais previstos na legislação correlata.

O min. Relator destacou que é plenamente possível o ajuizamento da execução em face da empresa sucessora, considerando que é factível aferir a ocorrência do trespasse, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja, a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento.

Assim, a existência de provas, com base em feitos cíveis, tributários e criminais, de sucessão empresarial “de fato”, embora não tenha observado os trâmites necessários para transferência de patrimônio, confirmam que empresa sucessora possui responsabilidade pelos débitos da empresa sucedida, notadamente diante da impossibilidade de repassar, aos terceiros contratantes/credores de boa-fé, os prejuízos da atividade empresarial.

Por: Igor Azevedo - Advogado CMMM

O DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, AFIRMA STJ

Em recentíssima decisão, publicada no último dia 19, a Corte Especial do STJ revisitou e alterou seu entendimento acerca da tese anteriormente firmada pela 2ª seção no Tema 677, que orientava:

“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada."

Após reanálise, houve alteração no entendimento, tendo sido definido que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora.

Isso porque, só se deve falar em estancamento de juros moratórios quando houver o efetivo recebimento do valor pelo credor, o que, evidentemente, não se verifica quando do depósito em garantia, uma vez que vinculado ao processo até decisão final.

Assim, a Corte Especial alterou o texto da tese anterior e fixou:

"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial."

Verifica-se, então, que a incidência de juros moratórios deve correr até a data efetiva da liberação do crédito em favor do credor, ocasião em que deverá ser descontado do quanto devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

Processos: Resp 1.820.963, Resp 1.866.971 e Resp 1.868.124

Por: Andrea Hames - Advogada CMMM

SIGILO NA TUTELA DO ARRESTO PARA A GARANTIA DO CRÉDITO

Cotidianamente, nos deparamos com ações de execução buscando a tutela antecipada para arresto de bens de devedores, sob o argumento de que o indeferimento de tal ato poderá trazer prejuízos ao credor, tese que se corrobora com as verificações diárias de diversos tipos de fraudes perpetradas pelos devedores, com o claro intuito de se esquivar do pagamento da quantia devida.

O arresto constitui medida que visa assegurar a viabilidade de futura execução, recaindo sobre tantos bens quanto bastem para a medida ser efetiva.

O pedido de tutela de urgência para o arresto guarda relação com a probabilidade do direito e o perigo de dano ao credor, nos termos do artigo 300 do CPC[1], daí a importância de que o seu deferimento e processamento se dê em sigilo, para que, em caso de conhecimento, o devedor não utilize de meios para fraudar o credor.

Veja que no cenário de deferimento da tutela em sigilo, não há que se falar em decisão surpresa, já que, além de estar prevista a inexistência de decisão surpresa nas tutelas de urgência[2], as ações são fundadas, em sua maioria, em títulos executivos, preenchidos dos requisitos de exigibilidade e liquidez, o que faz com que seja improvável a chance de reversão da medida.

Existem diversos entendimentos recentes no sentido de que, preenchidos os requisitos para a tutela de urgência, o arresto pode ser feito em sigilo para que a finalidade da medida seja alcançada, conforme recente entendimento do TJMG[3].

Salienta-se que tal decisão foi proferida em segredo de justiça e, posteriormente, quando da efetividade da medida, liberada nos autos.

No mais, em que pese a discussão sobre o artigo 189 do CPC[4], há corrente doutrinária que entende que o rol previsto é exemplificativo e não taxativo, já que nos casos existem dados empresariais e/ou estratégicos, o que pode bem como os atos devem ser de interesse do credor, como traz o doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni, em sua obra ‘Teoria geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015”[5], que aduz que o Rol [é] exemplificativo. Acredita-se que a jurisprudência então formada no sentido da não taxatividade do rol do artigo 155 do CPC/1973 será preservada, admitindo-se a decretação de segredo de justiça em hipóteses não previstas expressamente em lei. Bom exemplo é o dos processos em que se veiculem informações de caráter comercial e estratégico, cuja revelação dos dados possa comprometer interesses comerciais das partes envolvidas.

 

Assim, tendo em vista que a jurisprudência não está sedimentada se o rol é taxativo ou exemplificativo, cabe ao juiz, com seu poder de discricionariedade e de cautela, quando verificada a possibilidade do direito do autor e o perigo da demora, adotar medidas assecuratórias adequadas para garantir a efetividade da medida. Neste sentido há entendimentos do STJ[6].

Desta forma, resta caracterizada a importância e benefício da medida ser adotada em sigilo para que o credor não seja punido mais de uma vez, já que teve que buscar o judiciário para reaver uma dívida, devendo ser respeitados diversos princípios, como o interesse do credor nas medidas executivas e o risco ao resultado útil do processo.

Por: Lucas Amorim - Advogado CMMM


[1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

[3] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS VIA INFOJUD - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA CELERIDADE PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente - Assim como ocorre com os sistemas BACENJUD e RENAJUD, a utilização do sistema INFOJUD tem como objetivo garantir a efetividade do processo de execução e concretizar os princípios da cooperação e da celeridade processual - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000220415574001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022)

[4] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

[5] Teoria geral do processo: comentários ao CPC 2015: parte geral / Fernando da Fonseca Gajardoni … [et. al.] ; prefácio Antonio Carlos Ferreira. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p.1145 – nota 3

[6] PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INFORMAÇÕES COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL E ESTRATÉGICO. POSSIBILIDADE. - O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo. - Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 14.949/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2009, DJe 18/6/2009.)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior. 2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante. 3. Inadmissível mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recursos. Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº. 11.016/2009. 4. Ao lado do direito do falido de fiscalizar a falência, existe o dever legal de eficiência do administrador na identificação dos bens a serem arrecadados pela massa falida. 5. Necessidade do sigilo do incidente para atender à finalidade por ele proposta (identificação de ativos no exterior). 6. Razoável a cautela do magistrado no processamento sigiloso do incidente, buscando assegurar sua efetividade, especialmente em face da condenação criminal do falido por desvio patrimonial via empresas atingidas pelos efeitos da falência do banco falido. 7. Direito ao contraditório e a ampla defesa assegurados de forma diferida. Precedentes do STJ. 8. Inocorrência de ordem de sequestro internacional de bens. 9. Incidente de exibição de documentos comuns, atuando a empresa contratada pela massa como localizadora de ativos no estrangeiro. 10. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 46.728/SP,  relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)

CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL DEPENDE DE LEI REGULAMENTADORA

Com o advento da Emenda Constitucional 125/2022, incluiu-se aos recursos especiais o critério de relevância, dentre outros estabelecidos no Artigo nº 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça.

É bem verdade que os recursos extraordinário e especial têm critérios específicos de cabimento previstos diretamente na Constituição Federal, os quais, não cumpridos, incorrem no não conhecimento dos recursos.

O requisito da relevância demonstra a necessidade de reduzir o número de julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual experimenta carga processual sobrenatural. Na verdade, o tema remonta política pública judiciária no sentido de permitir apenas a análise de recursos capazes de atingir critérios que ultrapassem os interesses das partes, próximo ao que exige-se no recurso extraordinário, o qual, além de outros requisitos, deve preencher o da repercussão geral, atrelada à critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

Contudo, o vocábulo utilizado pelo legislador constitucional é de interpretação vaga e aberta capaz de conduzir a diversas interpretações equivocadas e desprovidas de segurança jurídica, na medida em que, o filtro do critério de relevância, uma vez não clareado, pode conduzir ao não conhecimento indevido do recurso, fato este que vedaria o acesso ao Poder Judiciário.

Portanto, fez bem o Superior Tribunal de Justiça decidir que o critério da relevância só valerá após lei regulamentadora. Com isso, evita-se generalidades e esclarece-se aos agentes jurisdicionais  as diretrizes legais acerca da dimensão do que se entende como relevante. [1]

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM 


[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/19102022-Criterio-de-relevancia-do-recurso-especial-so-sera-exigido-apos-vigencia-da-futura-lei-regulamentadora.aspx

A NOVA LEI Nº 196/22 DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO

Entrou em vigor, dia 25 de agosto de 2022, a lei complementar nº 196/2022 que atualiza diversas regras do sistema Cooperativo composto pelas cooperativas de crédito, entidades que prestam serviços financeiros exclusivos aos seus cooperados. O segmento reúne cerca de 18,8 milhões de cooperados (dados do Anuário Coop 2022 – Sistema OCB).

A nova lei vem para alterar a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, modernizando o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), incluindo entre outras mudanças: (i) novas regras de constituição e gestão de governança; (ii) impenhorabilidade das quotas-partes do capital das cooperativas de crédito; (iii) permissão da realização de campanhas, ofertas, distribuições de bonificações; entre outras adequações e modernizações.

Essas mudanças visam um expressivo crescimento de capital e atração de novos associados.

O advento da nova lei, também vem para trazer mais inovação junto às cooperativas de créditos e garantias de direito junto ao cooperado, pois ela aperfeiçoa a gestão e governança das cooperativas, fortalecendo os sistemas de crédito cooperativo e aprimorando o ambiente de negócios do setor.

A impenhorabilidade das quotas-partes da Cooperativa de Crédito foi uma das principais mudanças que a nova legislação consagrou, na medida em que pacificou tema que antes era bastante incontroverso na jurisprudência, tornando como regra a impenhorabilidade do valor do quota-parte colocado pelo cooperado junto à cooperativa de crédito, trazendo maior garantia e estabilidade ao patrimônio das cooperativas, bem como segurança jurídica entre as cooperativas e seus associados.  

A nova lei permite ainda a distribuição de bonificações, pelas cooperativas, prêmios e outras vantagens em campanhas promocionais, visando a captação de novos associados ou aumento de capital por parte dos já participantes, desde que essa distribuição seja realizada de forma isonômica, ou seja, de forma igualitária para todos, não sendo caracterizada, portanto, como distribuição de benefícios.

A lei foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, projeto de lei nº 27/2020, sancionado pelo Presidente da República no dia 24/08/2022, dando a origem à nova Lei do Cooperativismo de Crédito (Lei Complementar nº 196/2022), estando em vigor desde a data de sua publicação.

Por: Regiane Brandão – CMMM

Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não devem ter limitação temporal


A terceira turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus n° 2021/0392045-), sedimentou entendimento colegiado no sentido de que, ao aplicar medida coercitiva atípica apta a forçar o pagamento da dívida, não há se falar em limite de tempo no espaço em relação aos efeitos da decisão concessiva.

No caso, foi impetrado habeas corpus contra acordão prolatado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve decisão judicial de primeiro grau que havia deferido apreensão de passaporte da devedora, que ao invés de quitar a dívida realizava viagens e ostentava comportamento incompatível com a boa-fé processual e a dignidade da Justiça.

Em sede defensiva, diz que o cumprimento de sentença tramita há mais de quinze anos e a manutenção da medida coercitiva de apreensão de seu passaporte torna-se oneroso e evidentemente desajustado em decorrência da quantidade de tempo experimentado sem exercer o direito de ir e vir em deslocamentos internacionais.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou o argumento acima sintetizado nos seguintes termos: “é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva".[1]

A lisonjeável decisão colegiada bem dimensiona os bastidores de execuções extrajudiciais manejadas no país nas quais os devedores utilizam-se de todos os comportamentos ardilosos possíveis, inclusive os de lesar credores e de escaparem de quitar o débito, quando na maioria das vezes possuem recursos os quais são ocultados através de terceiros ou em paraísos fiscais.

Tem-se no presente caso concreto, na verdade, um comportamento certamente desprovido de credibilidade, na medida em que o devedor pretende a liberação de documento cabível ao exercício de viagens internacionais, as quais custam valores exorbitantes, independentemente do destino. Logo se extrai que, para viajar, a devedora apresenta eventual capacidade econômica, enquanto para pagar a dívida outra é a sua atitude. 

Por fim, a tomada de decisão dessa natureza torna clara a devida atenção do Superior Tribunal de Justiça a realidade dos expedientes processuais de execução de título executivo extrajudicial, bem como o de barrar atitudes espúrias e nada recomendas no âmbito da Justiça brasileira.

 

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM


[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13092022-Medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal.aspx

DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO LEASING – DISTINÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – E A NÃO SUJEIÇÃO DO INSTRUMENTO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O contrato de arrendamento mercantil, diferentemente da alienação fiduciária, prescinde de efetivo registro, não se falando em equiparação da natureza jurídica dos institutos.

Embora a priori similares, no arrendamento mercantil, o bem permanece em nome da empresa arrendatária; enquanto que na alienação fiduciária, pela essência dedutiva da nomenclatura, o bem remanesce em nome do adquirente, porém alienado fiduciariamente à instituição financeira.

No âmbito da Recuperação Judicial, se denota pela leitura do disposto no artigo 49, § 3°, da Lei n.º 11.101/2005, acerca da extraconcursalidade dos créditos oriundos de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel.

No caso sob exame[1], o juízo monocrático adotou o entendimento em comento, no sentido de que o arrendamento mercantil de veículos não se confunde com a alienação fiduciária, ainda que tenha por objeto idêntica espécie de bens.

Como é cediço, o leasing tem características que lhe são próprias e está submetido à regulação específica: a Lei n.º 6.099/1974, em cujos artigos não se encontra nenhum dispositivo que condicione a validade ou eficácia do arrendamento mercantil celebrado entre pessoas com domicílio no país ao registro do contrato correlato.

Diferentemente do teor expresso no art. 1.361, § 1º, do Código Civil – do instituto da alienação fiduciária de bem móvel infungível –, no qual se apresentam requisitos de validade e eficácia próprios, exigiu-se que os pactuantes observassem algumas formalidades, dentre as quais está o registro do instrumento correspondente na "repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”, quando o bem dado em garantia for um veículo.

Nesse sentido, o Desembargador Araldo Telles, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2253147-59.2019.8.26.0000[2], consignou sobre a perfectibilização dos efeitos oriundos do contrato de arrendamento mercantil, “independentemente do registro da garantia”.

Na mesma linha, o Desembargador Teixeira Leite, ao proferir o seu voto no Agravo de Instrumento nº 2112260-98.2014.8.26.0000[3], atestou que “arrendamento mercantil que não se confunde com propriedade fiduciária. Esta, sim, para ser constituída depende do registro do contrato, nos termos do art. 1361 § 1º CC. Exigência legal que não se impõe ao credor de contrato de arrendamento mercantil”. [BQ1] 

Em que pese exista a previsão na Lei n.º 6.099/74, de que a arrendadora “manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento[4], aludida providência não se confunde com a disposição insculpida no Código Civil, afastando-se remota analogia hermenêutica porventura arguida.

Destarte, o leasing estará apto a gerar todos os seus efeitos a partir da contratação, inclusive a imunidade ao concurso recuperacional do arrendatário, dispensando-se o registro e distinguindo-se da alienação fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005 e legislação específica.

 

Por: Fabio Marar - Advogado CMMM


[1] Sentença proferida no processo nº 0040379-74.2019.8.06.0001

[2] (TJSP; Agravo de Instrumento 2253147-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2020; Data de Registro: 31/05/2020)

 

[3] (TJSP; Agravo de Instrumento 2112260-98.2014.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data de Registro: 05/11/2014)

 

[4] Art 4º A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.

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