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RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA QUANTO A SALÁRIOS

Encontra-se sub judice, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definição, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto a possibilidade de haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por serem estes dotados de “natureza alimentar”.

O Colegiado irá definir se os “honorários advocatícios de sucumbência” devem ser inseridos ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao pagamento de prestação alimentícia. A questão submetida a julgamento, foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.153.

De outro turno, cabe salientar que o próprio STJ, proferiu, há pouco tempo atrás, decisão datada de 28/10/2021, como por exemplo, no ARESP nº 1775724[1] (Agravo em Recurso Especial), definindo que impenhorabilidade de parte do salário do devedor só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada se efetivamente necessária à manutenção da dignidade do executado e de seus dependentes.

O Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do Agravo em Recurso Especial mencionado acima, relatou: "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família".

Por conclusão, ao que tudo indica, a Corte Superior possui leve inclinação a relativizar a impenhorabilidade absoluta do salário, descrita no art. 833, inciso IV do CPC, permitindo assim a expropriação de percentual de valores considerados salários ou afins, desde que, não implique em afetação da subsistência do devedor, mantendo o mínimo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana a ser verificado pela jurisdição competente, sendo inclusive, possível que, a decisão sobre o Tema 1.153 no STJ, venha a ter algum tipo de modulação que permita penhora de percentual do salário para casos de “honorários de sucumbência”, se considerados verbas de natureza alimentar.

Por: Abdo Salem - Advogado CMMM.


[1] https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=137968879&tipo_documento=documento&num_registro=202002696389&data=20211104&tipo=0&formato=PDF

DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE MARCA PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Em recente decisão proferida pela Justiça do Estado do Ceará, foi deferido o pedido de penhora de direitos oriundos de renomada marca especializada em comercializar móveis e artigos de luxo para imóveis.

No caso em comento, trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial[1], na qual o Banco Exequente, por meio de pesquisas extrajudiciais, tomou conhecimento de que os Executados possuíam uma outra empresa, o que foi comprovado através de sitio eletrônico próprio e marketplace [2]de redes sociais.

Constatada a informação, o Banco realizou pesquisas perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e comprovou que os Executados realmente estão à frente da referida marca, motivo pelo qual foi requerida a penhora de direitos inerentes à mesma. Neste caso, foi levado em consideração que a marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa e sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação, sendo tal medida cabível nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.

Por fim, é importante observar que nos casos de penhora de direitos de marcas, o INPI deverá ser oficiado para verificar a titularidade do registro, bem como será responsável pela anotação da referida constrição, o que ocorreu no presente caso, visto que a decisão determinou ainda a expedição de ofício para o INPI, que será responsável para averbação da penhora deferida.

Por: Dra. Thais Russo e Dra. Sara Monteiro - Advogadas CMMM


[1]https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01000PJAD0000&processo.foro=1&processo.numero=0177766-05.2017.8.06.0001

[2] Marketplace é o termo utilizado para um espaço virtual onde se faz comércio eletrônico no sentido mais amplo em sites desenvolvidos para promover a venda de produtos através da internet.

O ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR - RECENTE ENTENDIMENTO DO STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 1º de março de 2021, o Recurso Extraordinário nº 851.108, interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo mérito discutia a possibilidade da incidência do ITCMD (Imposto Sobre Causa Mortis e Doação) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

O caso sob exame questionava a regra inserida no artigo 4º, inciso II, alínea “b” da Lei do ITCMD de São Paulo (Lei nº 10.705/2000), uma vez que a autora da ação recebera, por doação testamentária de doador cidadão italiano domiciliado na Itália, um imóvel localizado na cidade de Treviso e uma quantia em moeda estrangeira.

Neste julgamento, discutiu-se fundamentalmente as regras de competência previstas na constituição federal (competência legislativa plena dos estados, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, § º, do ADCT ante a inexistência de normas gerais para instituir o ITCMD), que autorizam e delimitam o campo de atuação dos estados membros para instituir impostos sobre herança e doação.

Assim, quando do julgamento do caso, em caráter de repercussão geral, verificou-se que, em que pese a Constituição Federal tenha estabelecido a competência para que seja instituído o ITCMD (art. 155, I), também a limitou ao determinar que cabe a Lei Complementar – e não a leis estaduais – a regulamentação da competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processo no exterior” (art. 155, § 1º, III, b).

Já no julgamento do RE 851.108, o então Ministro Relator já havia indicado que “resta aos estados, portanto, valer-se do extenso arsenal de controle da omissão inconstitucional para buscar a edição do diploma legislativo (...)”, de modo que “o art. 4º da lei paulista nº 10.705/2000, deve ser entendido, em particular, como de eficácia contida (...)”.  

Após apresentação de votos de divergência com relação a modulação dos efeitos da decisão e atribuição de eficácia ex nunc, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão, fora proposta a tese de repercussão geral (Tema 825), no sentido de que: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

 

O RE 851.108 abriu espaço, nos últimos meses, para o julgamento pelo STF de inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de leis, por exemplo, do Paraná (ADI 6818), Tocantins (ADI 6820), Santa Catarina (ADI 6823), Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e Distrito Federal (ADI 6833).

Recentemente, no dia 03 de junho de 2022, foi proferida decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67, cujo mérito já poderia ter sido analisado quando do julgamento do RE 851.108, uma vez que, neste último, a Corte, por maioria, não acolhera a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que fosse suprimida a omissão quanto à edição da lei complementar a que se refere o artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal.

Agora, ao considerar a inertia deliberandi (discussão e votação) do Congresso Nacional a respeito da edição da respectiva lei complementar, que pende de apreciação pelo poder legislativo federal há mais de trinta anos para regular a matéria objeto do RE 851.108, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a ADO 67, tendo declarado a omissão inconstitucional e estabelecido o prazo de doze meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, a fim de que o Congresso nacional adote as medidas necessárias para suprir a omissão em questão.

 Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM

INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE COM PAGAMENTO DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULOS PRECATÓRIOS

Diante da possibilidade de intervenção do Estado na propriedade privada, a carta magna de 1988 instituiu, no artigo 182, §3°, o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro para as ações de desapropriação de bem imóvel urbano, uma vez que o objetivo do Estado é utilizar o bem privado em favor do bem público para uso do bem comum, obtendo a posse imediata do bem.

Por essa razão, as ações de desapropriação possuem prévia e justa indenização sobre o imóvel, até porque o cidadão não tem possibilidade de negar a “venda” do bem ao Ente público, em respeito ao princípio da superioridade do interesse público ao privado.

No entanto, a própria constituição no rol de pagamento de dívidas do Estado ao ente privado estabelece que os pagamentos serão realizados exclusivamente por emissão de títulos precatórios, vejamos:  Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Nesse aspecto, em ação que tramitou na comarca de Juiz de Fora/MG, houve choque dos institutos na ação de desapropriação promovida pelo Município contra particular proprietário de bem imóvel. Na citada ação, o Município depositou o valor que entendia devido nos autos, e, após a realização de perícia no imóvel, ficou constatado que o valor depósito era inferior ao valor de avaliação do imóvel e, consequentemente, da venda no mercado.

No primeiro momento, o juiz da origem determinou que a diferença dos valores fosse depositada nos autos, por meio de depósito judicial, porém, após oposição de embargos de declaração, o magistrado reconsiderou a decisão e determinou o pagamento por meio de título precatório ao final do processo, com a certificação do trânsito em julgado.

A discussão da incompatibilidade foi levada ao Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário de n°922.144, com tema de repercussão geral n°865, o qual ainda está pendente de julgamento.

O Ministro Roberto Barroso proferiu voto favorável ao recurso, sob o fundamento que o pagamento de indenização pela desapropriação de bem imóvel por utilidade pública é injusto com o particular pois, além da perda da posse do bem no início do processo, por valor que muitas vezes é desrazoável ao valor venal do imóvel, a ação de desapropriação possui longa tramitação, e, ainda, o pagamento dos precatórios é usualmente descumprido pelos Entes Públicos.

Ressaltou, ainda, que a sistemática atual para pagamentos de precatórios é ruim para o Estado, pois a desapropriação ocorre em certa época com certos governos, porém o pagamento só ocorre definitivamente quando o governante já é outro.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques foram divergentes ao voto, sob o fundamento que a disposição do Art.100 da Constituição Federal deve ser respeitada.

Após o pedido de vista do Ministro André Mendonça na sessão de julgamento do dia 11.02.2022, o recurso está suspenso até a designação de nova sessão.

Com o provimento do recurso, a temática sobre incompatibilidade dos institutos trará grandes mudanças para as ações de desapropriação e seu prévio pagamento.

 

Por: Thaynara Ferreira - Advogada CMMM

            

 

A APROVAÇÃO DA MP 1085/2021 E A MODERNIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS

A MP 1.085/2021, também conhecida como Medida Provisória dos Cartórios, foi aprovada pelo Congresso Nacional no dia 1º de junho de 2022, tendo sido encaminhada para sanção ao poder executivo federal.

A norma em referência dispõe sobre a regulamentação do SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos –, que, até então, era um sistema centralizado previsto e instituído pela inserção do artigo 37 da Lei 11.977/2009 e, agora aprovada, a MP prevê uma ampla modernização do sistema registral, trazendo importante simplificação e desburocratização para inúmeros dispositivos das antigas Leis nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), 4.591/1964 (Lei da Incorporação Imobiliária), entre diversas outras legislações, aplicando-se tantos aos oficiais dos cartórios, quanto aos seus usuários.

Dentre seus principais objetivos, o SERP deverá viabilizar, no campo da modernização tecnológica, principalmente: (i) o registro eletrônico dos negócios jurídicos; (ii) a conexão de todas as serventias e da base de dados dos cartórios a nível nacional; (iii) o atendimento aos usuários através da Internet e (iv) o envio de documentos e títulos e sua recepção pelas serventias, em formato eletrônico.

Além disso, o SERP deverá simplificar as consultas às indisponibilidades de bens decretadas pelo poder judiciário ou por entres públicos, às restrições e gravames de origem legal incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados, bem como, a consulta aos atos em que a pessoa pesquisada figure como devedora de título protestado, garantidora real, cedente convencional de crédito, entre outros.

O SERP, que ainda depende de algumas regulamentações a serem implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça até 31 de janeiro de 2023, será administrado pelos oficiais dos registros públicos do país através de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos custeada por um Fundo para sua implementação.

Por fim, a MP contemplou um arcabouço de alterações na legislação registral, que contemplam, entre outras, que: (i) as certidões do registro de imóveis serão emitidas em prazos menores; (ii) não será mais exigido o reconhecimento de firma para o registro de títulos e documentos, além dos contratos de compra e venda em prestações e instrumentos de cessão de crédito, entre outros; (iii) os usuários poderão utilizar assinatura eletrônica avançada, dando maior efetividade a Lei 14.063/20, em formatos diversos à chave eletrônica ICP-Brasil, podendo o CNJ, até mesmo, regulamentar as situações de assinatura eletrônica nas transações com imóveis; (iv) o reforço ao princípio da concentração dos atos na matrícula dos imóveis, afirmando-se que não podem ser exigidas certidões ou documentos além daqueles previstos em lei para aferir a boa-fé de terceiros.

 Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM

 

AS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO IMOBILIÁRIO ESTÃO SUJEITAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a corte possibilitou que sociedades de propósito específico (SPE) de incorporação imobiliária se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial, desde que atendidos determinados requisitos.                                                        

As sociedades de propósito específico (SPE) necessariamente adotam, para conferir sua personalidade jurídica própria, uma das modalidades societárias estabelecidas em lei (sociedade simples, sociedade limitada ou sociedade anônima, podendo ser de capital aberto ou não).

Neste aspecto, as sociedades de propósito específico (SPE), cumprem o disposto no parágrafo único do Art. 981 do Código Civil, no qual a “atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”, ou seja, a SPE imobiliária é a sociedade que visa o cumprimento de um projeto imobiliário, possuindo autonomia patrimonial e processual que gozam em face a suas sócias controladoras.

Há de se destacar que lei nº. 4.591/1964 (Lei de Incorporações) alterada pela Lei nº 10.931, de 2004, permite, conforme seu art. 31 que “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Logo, o patrimônio de afetação não se comunicará com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador.

Portanto, a questão do patrimônio de afetação é uma faculdade de sociedade, mas não é uma regra, assim, temos as SPE imobiliárias com patrimônio de afetação e as que não administram patrimônio de afetação.

A discussão judicial de origem pairava em torno da possibilidade de SPEs imobiliárias sofrerem os efeitos do pedido de recuperação judicial[1]. Assim, a Terceira Turma do STJ por meio de recente decisão no REsp nº 1973180 / SP (2021/0358574-2) de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu positivamente pela possibilidade da submissão destas à Recuperação Judicial.

No referido recurso, restou decidido que, para as SPE imobiliárias com patrimônio de afetação, "os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, não podendo o patrimônio de afetação ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo", assim, findado o propósito da sociedade com o encerramento da obra e unidades entregues, o patrimônio que sobejar poderá ser objeto dos efeitos da Recuperação Judicial.

Já as SPE que não administram o patrimônio de afetação, podem valer-se da Recuperação Judicial, desde que: (i) não utilizem a consolidação substancial através da unificação de ativos e passivos das empresas de um mesmo grupo econômico; e (ii) a incorporadora não tenha sido destituída nos termos do artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/1964.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça visou conferir proteção dos efeitos globais da recuperação judicial e falência, aos credores que especificamente estão vinculados aos empreendimentos das SPEs imobiliárias.

Por: Augusto Reinke - Advogado CMMM


[1] Recuperação Judicial. (...) Embora não haja empecilho legal à admissão do pedido recuperatório da Sociedade de Propósito Específico, o instituto é incompatível com aquelas dedicadas à incorporação imobiliária, seja em regime de afetação ou não. (...) (TJSP; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial -AI nº. 2206743-13.2020.8.26.0000; Relator Des. Araldo Telles, j. 04/05/2021; Dje. 06/05/2021).

STF - POSSIBILIDADE DA PENHORA DE BEM FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO

 

Em julgamento realizado no dia 10/03/2022, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou a análise de constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o qual prevê a possibilidade de penhora do imóvel bem de família do fiador em contrato de locação comercial.

Por 7 votos a 4, o Tema 1.127 de repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 26, de 14 de fevereiro de 2000, o direito à moradia alçou status constitucional, sendo introduzido no rol dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal. O direito à moradia passou a integrar o princípio da dignidade da pessoa humana, visando garantir o mínimo para a subsistência digna do ser humano.

A fim de proteger o direito de moradia, o ordenamento jurídico brasileiro disciplinou duas espécies de bem de família, sendo a primeira espécie a convencional ou voluntária, regulamentada pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e a segunda espécie disciplinada na Lei 8.009/1990, que dispensa qualquer manifestação dos interessados, sendo instituída diretamente pela lei.

O teor do artigo 1º da Lei 8.009/1990 prevê que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais os filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. ”

No entanto, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em algumas das situações previstas em lei, sendo uma delas pela “ (...) obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, conforme previsão do inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, incluído pela Lei nº 8.245/1991.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612360, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 295), em 03/09/2010, fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. ”

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula 549 que anuncia a validade da “(...) penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015). ”

Por outro lado, no exame do Recurso Extraordinário 605.709, julgado em 12/06/2018, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o bem de família de fiador em contrato de locação comercial não se submete ao Tema 295 da repercussão geral, desta maneira, mantem-se a sua característica de impenhorabilidade.

Em contrapartida, o Min. Alexandre de Moraes, no recente julgamento do RE 1.307.334, originário do Tribunal de Justiça de São Paulo, asseverou que o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador.

Nesse sentido, o Min. Alexandre de Moraes entendeu que, caso fosse a intenção do legislador em restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva no texto legislativo, o que não ocorreu. Portanto, não poderia a Suprema Corte criar distinção entre a proteção patrimonial do fiador de locação comercial e o fiador de locação residencial.

De outro modo, o relator defende a possiblidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, destacando os possíveis impactos na liberdade de empreender e a livre iniciativa, importante fundamento previsto na Constituição Federal.

Sob esse prisma, importante sopesar o direito à moradia com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento e com a autonomia da vontade das partes, de forma livre e espontânea. Assim, conforme declarado por Alexandre de Moraes em seu voto condutor, “(...) a livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”

Ainda ficou consignado que a possibilidade de penhora do bem não violaria o direito à moradia do fiador, uma vez que “(...) ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de construção do imóvel em razão da dívida do locatário”.

 

Em sentido diverso, o Min. Edson Fachin destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se consolidado no sentido de proteger o bem de família do fiador em contratos comerciais, posto que o Estado é obrigado a assegurar a proteção do patrimônio mínimo, em detrimento ao fundamento da livre iniciativa. 

Noutro giro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento realizado no dia 22/03/2022, exarou entendimento acerca da impenhorabilidade do bem de família ofertado como caução em contrato de locação comercial, sob o fundamento de que esse tipo de garantia não implica na renúncia à benesse concedida pela Lei 8.009/1990.

Para o Min. Marco Buzzi, a exceção à impenhorabilidade prevista para a fiança não deve ser estendida à caução, considerando a distinção entre as referidas garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações). 

Apesar da divergência de entendimento, dada a interpretação prevalente pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se por válida e exigível a garantia pessoal ofertada por fiador que, em sua plena faculdade, presta bem próprio para segurança de negócio jurídico, assumindo, assim, o risco da perda do bem para satisfação de obrigação inadimplida pelo Contratante Principal.

Tal entendimento demonstra a tendência da Corte Suprema em evitar-se a relativização de obrigações contraídas no âmbito dos contratos, uma vez que assumidas por pessoas capazes civilmente, devendo ser exigida na forma prestada e emprestando segurança aos negócios jurídicos, na forma da Lei.

Por: Daniela Freitas - Advogada CMMM

 

MP DESTINA R$ 23 BI A FINANCIAMENTO PARA HABITAÇÃO E MICROEMPREENDEDORES

Nesta segunda-feira 09/05, foi anunciada pelo Ministério da Economia, a implantação do Programa Crédito Brasil Empreendedor, conjunto de medidas para facilitar os empréstimos para diversas empresas.


Serão disponibilizados R$ 23 bilhões em financiamentos, dos quais R$ 21 bilhões estão ligados ao PEAC-FGI (Programa Emergencial de Acesso ao Crédito - Fundo Garantidor para Investimentos). Antes voltado apenas para pequenas e médias empresas, o PEAC agora atende também os microempreendedores individuais.


Também faz parte do pacote a reedição do PRONAMPE, cujos recursos poderão ser usados novamente para a concessão de empréstimos até dezembro de 2024.


Ainda faz parte do pacote, a alíquota zero do IOF, até o final do ano de 2023, para operações do PEAC-FGI, PRONAMPE e do PEC (Programa de Estímulo ao Crédito).

Por: Breitner Quiles - Sócio CMMM 

STJ DEFINIRÁ TESE SOBRE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS NAS EXECUÇÕES

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas duas Turmas que julgam recursos envolvendo matérias de direito privado, vão definir pelo rito dos recursos repetitivos[1] tese sobre a adoção das medidas coercitivas atípicas. O Tema 1.137 está sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi e a decisão que resultar do seu julgamento vinculará todos os juízes e tribunais de justiça.  

Vale dizer, as medidas coercitivas típicas são aquelas previstas expressamente na lei “para certas hipóteses específicas, como a prisão por débito de natureza alimentar, a multa pecuniária na obrigação de fazer e de não fazer, o protesto da sentença regulamentado pelo art. 517 do CPC, dentre outras”[2]. Já as medidas coercitivas atípicas, para o autor Olavo de Oliveira Neto[3], são aquelas fundamentadas no “Poder Geral de Coerção”.

Segundo o autor, embora fosse possível a adoção dos meios coercitivos atípicos no CPC de 1973, foi o CPC de 2015 que passou a admitir a existência do “Poder Geral de Coerção”, previsto no inciso IV do artigo 139, que permite ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

As medidas coercitivas atípicas ficaram populares na mídia pela suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação de devedores que ostentavam padrão de vida elevado, a despeito de não pagarem os seus credores, que já haviam tentado a satisfação do seu crédito por outros meios, mas sem êxito. A finalidade desses meios de coerção, portanto, é o de “infligir ao seu destinatário uma pressão suficiente para convencê-lo a cumprir com a prestação não adimplida ou com a determinação judicial”[4].

De acordo com Ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta pela possibilidade de adoção dos meios coercitivos atípicos, após o exaurimento dos meios típicos pelo credor e desde que “a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor”. O julgamento do Tema 1.137, como exposto no início, vinculará juízes e tribunais de todo o país à tese que for fixada sobre a adoção desses meios.

Sobre o artigo 139, IV, CPC que fundamenta os meios coercitivos atípicos, convém mencionar que ele é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.° 5941, que aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, como abordamos em nota anterior[5].

A expectativa é a de que as Cortes Superiores confirmem a adoção dos meios coercitivos atípicos, visando a efetividade das execuções.

Por: Maria Claudia Ribeiro Xavier - Advogada CMMM

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11042022-Repetitivo-vai-definir-se-o-magistrado-pode-adotar--de-modo-subsidiario--meios-executivos-atipicos.aspx


[2] In O pode geral de coerção, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

[3] Idem 2, retro.

[4] Idem 2, retro.

ATRASO NA BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO

Em recente decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], fora determinado que o atraso na baixa do gravame pela Instituição Financeira não caracteriza, por si só, dano moral presumido.

Conforme entendimento do STJ, para que haja o reconhecimento do dano moral, é necessário que seja comprovado que o atraso na baixa da alienação fiduciária gerou danos maiores que os aborrecimentos pelo descumprimento do prazo pela Instituição Financeira.

Neste sentido, embora a Resolução de nº 689, emitida pelo CONTRAN, preveja o prazo de 10 (dez) dias para que a Intuição Financeira informe ao respectivo órgão competente acerca da quitação do contrato pactuado entre as partes, fato é que o descumprimento do prazo em questão ocasionaria o inadimplemento do contrato, não gerando necessariamente dano moral ao contratante.

Deste modo, para que haja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, é necessária a comprovação de que a Instituição Financeira teria agido com negligência, causando prejuízos maiores que o próprio descumprimento em si.

Portanto, referida decisão entende que o atraso da baixa da restrição não configura ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o contratante não passou por quaisquer constrangimentos ou humilhação.

Por fim, a mera manutenção do gravame pela Instituição Financeira, desacompanhado de prova de que houve prejuízos relevantes ao adimplente, não é o suficiente para configurar o dano moral.

Por: Thais Lo Russo e Camila Duarte - Advogadas CMMM


[1]https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2122769&num_registro=202000593528&data=20211207&formato=PDF;

TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos AREsp 1873065/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, e nos EDcl no REsp 185614/AM, aplicou-se o fundamento do julgamento ampliado, isto é, o de convocar maioria qualificada da respectiva mesa julgadora, com a aptidão do voto vencido de alterar a conclusão inicial.

Na origem, a instituição financeira intitulada “recorrente”, propôs embargos de declaração em face do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, mediante a técnica do julgamento ampliado.

Por sua vez, a embargada insurgiu contra a adoção de ampliação do julgamento quando tratar-se de embargos de declaração. Não obteve, contudo, o êxito esperado.

No Superior Tribunal de Justiça, a técnica do julgamento ampliado deve ser aplicada quando há voto divergente capaz de promover a alteração do resultado, vez que os embargos de declaração possuem natureza de recurso, com efeito integrativo da decisão, como, de fato, ocorreu no caso em comento.

Os acórdãos proferidos nos moldes acima estampados, estão em consonância com a modernidade trazida pela Lei 13.105, de 16 de março de 2016, o de maximizar a ampla defesa e o contraditório, cujas garantias constitucionais fortalecem o devido processo legal.

Não há dúvida de que o entendimento sedimentado na Corte Superior tornam os embargos de declaração mais efetivos aos fins propostos, inclusive, os de afastar a contradição, omissão ou obscuridade de julgados colegiados e o de integrar novos julgadores a apreciação do feito quando há voto divergente, mesmo que isolado, pode ser capaz de transmutar a decisão colegiada anterior.

Acórdão

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=144790167&num_registro=202101065607&data=20220304&tipo=91&formato=PDF

https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20190%20-%20Embargos%20de%20Declaracao%20II.pdf

STJ AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Em acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1135682/RS (2009/0070801-7), o Superior Tribunal de Justiça decidiu por acolher a pretensão do credor recorrente ao reconhecer que a propositura de ação de busca e apreensão, baseada no inadimplemento de cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução com base no mesmo título de crédito.

Ao contrário do quanto decidido pelo STJ, o acórdão recorrido, proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia declarado a ocorrência da prescrição[1] do título, uma vez que transcorridos três anos do seu vencimento sem que ocorresse nenhuma das causas interruptivas arroladas no artigo 202 do Código Civil.[2]

No caso em análise, quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e houve a citação válida do devedor, automaticamente o constituiu em mora, de modo que a prescrição somente voltaria a contar após o trânsito em julgado da decisão judicial que colocasse fim ao processo que a interrompeu.

Entretanto, não observou o Tribunal de Justiça estadual o quanto disposto no referido artigo, de modo que o acolhimento da prescrição não deu tratamento isonômico ao caso, contrariando consequentemente a determinação estabelecida pelo Código Civil[3], que assegura a interrupção da prescrição.

Dessa forma, o voto condutor da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti dispôs, assertivamente, que não é possível afastar a constituição em mora do devedor, estabelecida pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, que implica na interrupção da prescrição até o trânsito em julgado do processo, para considerar prescrita a pretensão executiva do credor na busca da satisfação de seu crédito.

Por: Amanda Oliveira - Advogada CMMM

Acórdão no REsp 1.135.682


[1] Para CLÓVIS BEVILÁQUA a prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”. 
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, obs. 1 ao art. 161.

[2] Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

[3] A norma que rege a interrupção da prescrição, estabelecida no artigo 202 do Código Civil, prevê que qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora tem o efeito de interromper a prescrição

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