Os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação.
Se usufruto pode ser cedido, também pode ser penhorado, afirma TRT-3
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) penhorou o usufruto vitalício, pelo sócio de uma empresa, de um imóvel em favor de um trabalhador entendendo que se o usufruto pode ser cedido a outras pessoas (conforme previsto no artigo 1.393 do Código Civil), ele também pode ser penhorado para garantir uma dívida, já que não existe vedação legal a essa medida.
Crédito de cessão fiduciária não se sujeita à recuperação judicial
A natureza jurídica de crédito de cessão fiduciária leva à conclusão de que esse crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O entendimento unânime é da 3ª turma do STJ, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Juros devidos em execução convertida em quantia certa são contados a partir da citação
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em que o devedor alegava a impossibilidade de retroação antes da definição do valor a ser executado. O recurso foi negado, de forma unânime.
MP não tem legitimidade para defender empresas que contratam anúncios
O MP não tem legitimidade para defender interesses de empresas que contratam serviços para anúncio de suas marcas em sites e outros veículos de propaganda, por não se enquadrarem na definição de consumidor prevista no CDC, por não adquirem tais serviços na qualidade de destinatários finais, mas sim, como meio de incremento de suas atividades produtivas.