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A sucessão empresarial fraudulenta e a responsabilidade da empresa sucessora, de acordo com o STJ

O contrato de trespasse é, via de regra, o instrumento jurídico adequado para formalização da alienação de estabelecimento comercial. O referido contrato possui solenidades prescritas em lei, e, por essa razão, sua inobservância constitui hipótese de irregularidade.

No entanto, é bastante comum que as empresas se utilizem da prática nefasta de transferência de seu patrimônio sem antes formalizá-lo mediante contrato de trespasse, inobservados os ditames contidos nos arts. 1.145 e 1.146 do CC.

Na verdade, em grande parte das ocasiões, se tratam de sucessões empresarias mediante criação de novas pessoas jurídicas mantendo-se o mesmo escopo de atuação, com a mesma mão de obra e mesmo endereço.

Atento a esse tipo de prática, o STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.837.435/SP, fixou a seguinte tese:

“A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social”.

Na ocasião, o juízo a quo reconheceu que houve, de fato, a transferência do estabelecimento empresarial para a empresa sucessora, de modo que esta última possui legitimidade para figurar nas execuções ajuizadas em decorrência dos contratos firmados pela empresa sucedida.

O juízo de segundo grau, por outro lado, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão, sob o fundamento de que não houve a realização de trespasse, e, por essa razão, a mera alienação do imóvel não poderia conferir responsabilidade pelas obrigações da empresa sucedida.

Contudo, o STJ, adotando o entendimento firmado em primeiro grau, deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer que a ocorrência do trespasse, com a consequente sucessão empresarial, transferindo a responsabilidade para a empresa sucessora, independe da realização dos procedimentos formais previstos na legislação correlata.

O min. Relator destacou que é plenamente possível o ajuizamento da execução em face da empresa sucessora, considerando que é factível aferir a ocorrência do trespasse, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja, a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento.

Assim, a existência de provas, com base em feitos cíveis, tributários e criminais, de sucessão empresarial “de fato”, embora não tenha observado os trâmites necessários para transferência de patrimônio, confirmam que empresa sucessora possui responsabilidade pelos débitos da empresa sucedida, notadamente diante da impossibilidade de repassar, aos terceiros contratantes/credores de boa-fé, os prejuízos da atividade empresarial.

Por: Igor Azevedo - Advogado CMMM

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