Em recentíssima decisão, publicada no último dia 19, a Corte Especial do STJ revisitou e alterou seu entendimento acerca da tese anteriormente firmada pela 2ª seção no Tema 677, que orientava:
“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada."
Após reanálise, houve alteração no entendimento, tendo sido definido que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora.
Isso porque, só se deve falar em estancamento de juros moratórios quando houver o efetivo recebimento do valor pelo credor, o que, evidentemente, não se verifica quando do depósito em garantia, uma vez que vinculado ao processo até decisão final.
Assim, a Corte Especial alterou o texto da tese anterior e fixou:
"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial."
Verifica-se, então, que a incidência de juros moratórios deve correr até a data efetiva da liberação do crédito em favor do credor, ocasião em que deverá ser descontado do quanto devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Processos: Resp 1.820.963, Resp 1.866.971 e Resp 1.868.124
Por: Andrea Hames - Advogada CMMM