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CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL DEPENDE DE LEI REGULAMENTADORA

Com o advento da Emenda Constitucional 125/2022, incluiu-se aos recursos especiais o critério de relevância, dentre outros estabelecidos no Artigo nº 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça.

É bem verdade que os recursos extraordinário e especial têm critérios específicos de cabimento previstos diretamente na Constituição Federal, os quais, não cumpridos, incorrem no não conhecimento dos recursos.

O requisito da relevância demonstra a necessidade de reduzir o número de julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual experimenta carga processual sobrenatural. Na verdade, o tema remonta política pública judiciária no sentido de permitir apenas a análise de recursos capazes de atingir critérios que ultrapassem os interesses das partes, próximo ao que exige-se no recurso extraordinário, o qual, além de outros requisitos, deve preencher o da repercussão geral, atrelada à critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

Contudo, o vocábulo utilizado pelo legislador constitucional é de interpretação vaga e aberta capaz de conduzir a diversas interpretações equivocadas e desprovidas de segurança jurídica, na medida em que, o filtro do critério de relevância, uma vez não clareado, pode conduzir ao não conhecimento indevido do recurso, fato este que vedaria o acesso ao Poder Judiciário.

Portanto, fez bem o Superior Tribunal de Justiça decidir que o critério da relevância só valerá após lei regulamentadora. Com isso, evita-se generalidades e esclarece-se aos agentes jurisdicionais  as diretrizes legais acerca da dimensão do que se entende como relevante. [1]

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM 


[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/19102022-Criterio-de-relevancia-do-recurso-especial-so-sera-exigido-apos-vigencia-da-futura-lei-regulamentadora.aspx

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