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POSSIBILIDADE E REQUISITOS PARA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR

As ações para recuperação de crédito encontram diversas barreiras que impedem seu sucesso: insolvência do devedor, ocultação de valores através de terceiros e tantas outras formas utilizadas pelos devedores. Ainda que diligente, nenhum credor está imune às ilícitas manobras utilizadas por aqueles que não desejam adimplir seus débitos.                                                            

Não é incomum que as diligências principais para recuperação do crédito tenham um resultado negativo ou insuficiente. E, por isso, cabe ao advogado utilizar as diversas medidas existentes para a busca de bens: quebra de sigilo fiscal, bancário, pesquisas em cartório de imóveis, notas, dentre outras. Porém, ainda que existam diversas medidas para realizar a busca de bens, eventualmente, as medidas não atingem o resultado esperado.

Nesse passo, desde que cumpridos certos requisitos, há uma medida pouco utilizada para a busca de ativos financeiros, que é a realização de pesquisa SISBAJUD em nome do cônjuge do devedor. Os executados que contraem matrimônio nos regimes de comunhão parcial e universal de bens estão sujeitos à essa medida.

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Assim, para a realização da pesquisa SISBAJUD em ativos do cônjuge casado no regime de comunhão parcial, o contrato deve ser posterior à contração do matrimônio. Pois, para seu deferimento, exige-se que o contrato tenha sido convertido em benefício do casal.

Já no regime de comunhão universal dos bens, comunicam-se os bens e suas dívidas passivas anteriores e posteriores ao matrimônio. Portanto, nestes casos, é possível que seja deferida a realização da pesquisa SISBAJUD, ainda que o contrato tenha sido formalizado antes do matrimônio.

Há de se pontuar, ainda, que os bloqueios devem respeitar o direito à meação. Em ambos os regimes existem bens incomunicáveis e, assim, se recaída a penhora sobre bem incomunicável, o lesado poderá apresentar impugnação ao bloqueio/penhora.

Ainda, é possível que se encontre certa resistência dos juízos em primeiro grau para realizar a medida. Entretanto, atualmente já existem diversos julgados dos Tribunais reconhecendo a pertinência e legalidade da medida.

Em especial, vale mencionar a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Civel de Ponta Grossa/PR, nos autos da execução nº 0006510-82.2022.8.16.0019, promovida pelo CMMM Advogados, na qual foi dado total deferimento ao pedido, determinado a realização da pesquisa de ativos financeiros em nome do cônjuge do executado.

Infelizmente, ainda há diversos entraves ao credor para satisfação do seu crédito, de modo que, cabe aos operadores do Direito buscarem soluções e caminhos inovadores, por meio de teses e pedidos ao Judiciário, o qual se mostra, ainda que de forma até um pouco resistente, inclinado a acolher essas novas teses e reconhecer o árduo trabalho do advogado do credor para localizar bens do devedor e, assim, possibilitar o adimplemento, muitas vezes não integral, do débito.

Por Gustavo Sales - Advogado CMMM

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