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DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reconheceu a possibilidade de alienação judicial de imóvel indivisível na integralidade do bem, desde que resguardada a quota parte do coproprietário.

Conforme prevê o artigo 843 do Código de Processo Civil, é possível a alienação judicial de bem imóvel indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.

Contudo, deve-se resguardar ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou a compensação financeira pela sua quota parte, apurada segundo o valor da avaliação e não mais sobre o preço obtido na alienação judicial.

A lei confere ao cônjuge ou coproprietário, não devedores, proteção automática. À vista disso, bem como em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, tornou-se indispensável a intimação destes sobre a penhora e a alienação judicial.

A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que embora não mencionados no texto do artigo 674, § 2º do Código de Processo Civil, a proteção garantida ao cônjuge ou companheiro também se estende aos coproprietários do bem indivisível, independentemente do ajuizamento de Embargos de Terceiro.

Os julgadores fundamentam a evolução jurídica e tendência à remoção de óbices formais e à ampliação das medidas executivas, com base na doutrina e jurisprudência. Segundo os mesmos, a alienação de bem indivisível é um problema antigo enfrentado pelos Tribunais. Por conseguinte, o que levou a jurisprudência a admitir a alienação integral e convenceu o legislador reformador, foi a tentativa de manutenção do estimulo à aquisição de bens indivisíveis.

Concluiu-se que seria bastante reduzida a procura pelo bem, caso fosse possível apenas a aquisição de sua parcela, mantendo-se o seu estado de indivisibilidade. Além disso, em caso de alienação, seria necessário primeiro o ajuizamento da ação de dissolução de condomínio, o que resultaria em mais desestímulo.

Por último, a Turma ressalta que se não exercido o direito de preferência na arrematação do imóvel, preserva-se ao coproprietário o seu patrimônio, mediante a liquidação de sua quota parte com base no valor obtido na avaliação, conforme assim dispõe o diploma legal em comento.

Fonte: Recurso Especial Nº 1.818.926 - DF (2019/0154861-7)

               

Por: Cecilia Macedo - Advogada Filial RJ CMMM

               

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