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SIGILO NA TUTELA DO ARRESTO PARA A GARANTIA DO CRÉDITO

Cotidianamente, nos deparamos com ações de execução buscando a tutela antecipada para arresto de bens de devedores, sob o argumento de que o indeferimento de tal ato poderá trazer prejuízos ao credor, tese que se corrobora com as verificações diárias de diversos tipos de fraudes perpetradas pelos devedores, com o claro intuito de se esquivar do pagamento da quantia devida.

O arresto constitui medida que visa assegurar a viabilidade de futura execução, recaindo sobre tantos bens quanto bastem para a medida ser efetiva.

O pedido de tutela de urgência para o arresto guarda relação com a probabilidade do direito e o perigo de dano ao credor, nos termos do artigo 300 do CPC[1], daí a importância de que o seu deferimento e processamento se dê em sigilo, para que, em caso de conhecimento, o devedor não utilize de meios para fraudar o credor.

Veja que no cenário de deferimento da tutela em sigilo, não há que se falar em decisão surpresa, já que, além de estar prevista a inexistência de decisão surpresa nas tutelas de urgência[2], as ações são fundadas, em sua maioria, em títulos executivos, preenchidos dos requisitos de exigibilidade e liquidez, o que faz com que seja improvável a chance de reversão da medida.

Existem diversos entendimentos recentes no sentido de que, preenchidos os requisitos para a tutela de urgência, o arresto pode ser feito em sigilo para que a finalidade da medida seja alcançada, conforme recente entendimento do TJMG[3].

Salienta-se que tal decisão foi proferida em segredo de justiça e, posteriormente, quando da efetividade da medida, liberada nos autos.

No mais, em que pese a discussão sobre o artigo 189 do CPC[4], há corrente doutrinária que entende que o rol previsto é exemplificativo e não taxativo, já que nos casos existem dados empresariais e/ou estratégicos, o que pode bem como os atos devem ser de interesse do credor, como traz o doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni, em sua obra ‘Teoria geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015”[5], que aduz que o Rol [é] exemplificativo. Acredita-se que a jurisprudência então formada no sentido da não taxatividade do rol do artigo 155 do CPC/1973 será preservada, admitindo-se a decretação de segredo de justiça em hipóteses não previstas expressamente em lei. Bom exemplo é o dos processos em que se veiculem informações de caráter comercial e estratégico, cuja revelação dos dados possa comprometer interesses comerciais das partes envolvidas.

 

Assim, tendo em vista que a jurisprudência não está sedimentada se o rol é taxativo ou exemplificativo, cabe ao juiz, com seu poder de discricionariedade e de cautela, quando verificada a possibilidade do direito do autor e o perigo da demora, adotar medidas assecuratórias adequadas para garantir a efetividade da medida. Neste sentido há entendimentos do STJ[6].

Desta forma, resta caracterizada a importância e benefício da medida ser adotada em sigilo para que o credor não seja punido mais de uma vez, já que teve que buscar o judiciário para reaver uma dívida, devendo ser respeitados diversos princípios, como o interesse do credor nas medidas executivas e o risco ao resultado útil do processo.

Por: Lucas Amorim - Advogado CMMM


[1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

[3] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS VIA INFOJUD - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA CELERIDADE PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente - Assim como ocorre com os sistemas BACENJUD e RENAJUD, a utilização do sistema INFOJUD tem como objetivo garantir a efetividade do processo de execução e concretizar os princípios da cooperação e da celeridade processual - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000220415574001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022)

[4] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

[5] Teoria geral do processo: comentários ao CPC 2015: parte geral / Fernando da Fonseca Gajardoni … [et. al.] ; prefácio Antonio Carlos Ferreira. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p.1145 – nota 3

[6] PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INFORMAÇÕES COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL E ESTRATÉGICO. POSSIBILIDADE. - O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo. - Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 14.949/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2009, DJe 18/6/2009.)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior. 2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante. 3. Inadmissível mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recursos. Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº. 11.016/2009. 4. Ao lado do direito do falido de fiscalizar a falência, existe o dever legal de eficiência do administrador na identificação dos bens a serem arrecadados pela massa falida. 5. Necessidade do sigilo do incidente para atender à finalidade por ele proposta (identificação de ativos no exterior). 6. Razoável a cautela do magistrado no processamento sigiloso do incidente, buscando assegurar sua efetividade, especialmente em face da condenação criminal do falido por desvio patrimonial via empresas atingidas pelos efeitos da falência do banco falido. 7. Direito ao contraditório e a ampla defesa assegurados de forma diferida. Precedentes do STJ. 8. Inocorrência de ordem de sequestro internacional de bens. 9. Incidente de exibição de documentos comuns, atuando a empresa contratada pela massa como localizadora de ativos no estrangeiro. 10. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 46.728/SP,  relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)

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