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A CONSTITUCIONALIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS NOS PROCESSOS JUDICIAIS

O Supremo Tribunal Federal, por 10 (dez) votos a favor e 1 (um) contra, em sessão realizada na quinta-feira (09/02), declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que autoriza os magistrados adotarem medidas atípicas e não convencionais, como por exemplo a apreensão de passaporte, suspensão da CNH (Carteira Nacional de Trânsito) e participação em concursos públicos e licitações.

Conforme prevê a legislação suscitada, é possível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias, para garantir o cumprimento de ordem judicial.

A referida decisão rejeitou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, pleiteando a inconstitucionalidade dos artigos 139, inciso IV, 297, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e §1º e 773, todos da Lei nº 13.105/2015.

A sigla partidária alega que os supramencionados dispositivos estariam oprimindo os direitos fundamentais dos indivíduos, assim como, desprezando o devido processo legal.

Contudo, o advogado-geral da união, Jorge Messias sustentou que “[...] as medidas são válidas e, se aplicadas de acordo com os direitos constitucionalmente assegurados à cidadania e de forma proporcional, não comprometem o direito de liberdade ou de locomoção [...]”.

O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que é necessário assegurar o cumprimento integral dos ditames legais, devendo observar a proporcionalidade e a razoabilidade ao deferir a medida. Além disso, em caso de inconstitucionalidade desses preceitos, haveria uma maior rigidez em garantir a tutela jurisdicional.

Ademais, em sua visão, caberá à jurisprudência e à doutrina delimitar a utilização das medidas atípicas, com base nos princípios constitucionais.

Por fim, com a improcedência do pedido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, a utilização das medidas não convencionais precisará ser analisada de forma individualizada, com fito de solucionar os litígios judiciais.                                                                         

Fonte: ADI 5941

Por: Brendo Melo - Advogado CMMM

 

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