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A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS PELO BANCO CENTRAL

A nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei nº 14.286/2021[1]), promulgada em 31 de dezembro de 2021, teve sua regulamentação efetivada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nºs 277[2] e 278[3], publicadas em 31/12/2022, cuja finalidade foi modernizar o ambiente de negócios através do comércio exterior, além de oportunizar maior competitividade entre os agentes operadores do mercado de câmbio.

Assim, a Resolução Bacen nº 277/2022, regulamentou os aspectos de competência do Bacen com relação ao mercado de câmbio, disciplinando: (i) as compras e vendas de moeda estrangeira; (ii) os pagamentos e transferências internacionais realizados através de serviços de pagamento ou transferência internacional; (iii) as contas em reais de titularidade de não residentes; (iv) as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; além das (v) operações com ouro-instrumental cambial. (art. 1º).

A título exemplificativo, foi regulamentado que as Instituições de Pagamento, mediante autorização do Bacen, poderão operar em câmbio a partir do dia 1º de julho de 2023 (art. 87), desde que cumprido os requisitos legais dispostos; bem como, ressalvado o porte em espécie de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)[4], o ingresso ou saída no país de reais ou de moeda estrangeira superior a este valor, somente pode ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a participação de banco autorizado.  

Além disso, os não residentes poderão movimentar contas pré-pagas, em reais, cujo limite passou de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00, devendo a instituição autorizada a operar, informar que o cliente estará obrigado a declarar a finalidade da movimentação (art. 67, parágrafo único).

Já a Resolução Bacen nº 278/2022, regulamentou a nova Lei de Câmbio em relação ao mercado estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto (art. 1º, I e II), bem como, a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (art. 16 a 22), a partir de 1º de novembro de 2023, quer pelo devedor, nos casos das operações de crédito externo (art. 23 a 31), quer pelo receptor (art. 32 a 41), nos casos de investimento estrangeiro direto.

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM


[1] L14286 (planalto.gov.br)

[2] Exibe Normativo (bcb.gov.br)

[3]Exibe Normativo (bcb.gov.br)

[4] Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 14.286/2021.

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