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SENADO APROVA O MARCO REGULATÓRIO DO MERCADO DE CRIPTOATIVOS (PL 3.825/2019)

Na última terça-feira (26/04), o Plenário do Senado Federal aprovou a importante e necessária regulamentação do mercado nacional de criptoativos, igualmente conhecidos como criptomoedas.

O texto, que agora retorna à Câmara dos Deputados antes da remessa à Presidência da República, representa a incorporação das ideias de outros projetos sobre o mesmo tema, como o PL 3.825/2019; PL 3.949/2019 e PL 4.207/2020.

Considerando tratar-se de um mercado que movimentou cerca de R$ 215 bilhões no ano de 2021, a proposta visou trazer diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e regulamentar o funcionamento das empresas prestadoras desses serviços.

Caso aprovado, o texto não se aplicará aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76 e não alterará nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

ATIVO VIRTUAL

Segundo a proposta, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento”, excluindo moedas tradicionais e ativos já regulamentados.

PRESTADORAS

A prestadora de serviços de ativos virtuais é “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais”, entendidos como:

  1. troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira
  2. troca entre um ou mais ativos virtuais
  3. custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais
  4. participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais

Diretrizes para a prestação de serviço de ativos virtuais:

  1. livre iniciativa e livre concorrência
  2. boas práticas de governança
  3. segurança da informação e proteção de dados pessoais
  4. proteção e defesa de consumidores
  5. proteção à poupança popular
  6. solidez e eficiência das operações
  7. prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Aprovada a proposta, o Código Penal passará a vigorar acrescido do Art. 171-A:

“Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”

A proposta também visa a alteração das Leis nºs 7.492/86 e 9.613/98, incluindo as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.

MINERAÇÃO VERDE

Segundo o boletim da Agência Senado, o texto aprovado concede benefício fiscal, até dezembro de 2029, para máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizarem 100% das emissões de gases de efeito estufa oriundas dessas atividades.

Também serão zeradas as alíquotas de Pis/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação para a importação, a industrialização ou a comercialização de hardware e software usados nas atividades de “processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado”.

Fique por dentro de todos os avanços da aprovação do Marco Legal do Mercado de Criptoativos através de nossas redes.

STJ REAFIRMA NÃO SUBMISSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Ministra Nancy Andrighi trouxe novamente ao debate da Terceira Turma de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a questão acerca da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a garantia seja de titularidade de terceiro. A Corte Superior já havia se pronunciado sobre a matéria, como noticiamos na nota publicada em nosso site[1].   

O tema foi objeto do Recurso Especial n.° 1.933.995-SP (2021/0110157-9)[2], interposto por instituição financeira titular de crédito garantido por alienação fiduciária, visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão de submissão do seu crédito aos efeitos da recuperação judicial, e, ainda, a declaração de nulidade da cláusula prevendo o vencimento da obrigação no caso de sobrevir pedido recuperacional.

A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo[3] é a de que o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05[4] se aplica quando o bem que constitui a garantia foi destacado do patrimônio da recuperanda, o que justificaria a posição privilegiada do credor fiduciário de não submissão aos efeitos da recuperação judicial e manutenção dos seus direitos sobre a coisa.

Sendo bem de terceiro, o Tribunal entendeu que o direito do credor se enquadraria na disposição do parágrafo 1º do artigo 49[5], ou seja, como titular de direito em face de terceiro coobrigado, e em relação à recuperanda, “crédito comum ou quirografário”.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi reafirmou a orientação da Corte Superior quanto a não sujeição do credor fiduciário aos efeitos da recuperação judicial, fazendo importante apontamento quanto ao fato de o Legislador não ter delimitado a extraconcursalidade desse crédito à origem do bem alienado fiduciariamente – se do patrimônio da recuperanda ou de terceiros.

Seguindo o entendimento de outros julgados da Terceira Turma, a Ministra considerou que “[...] afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo Tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.

Nesses termos, afastou o crédito de titularidade de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial, observando, no entanto, que a extraconcursalidade estaria circunscrita ao valor do bem dado em garantia, consignando que “Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários”.

O acórdão em comento se revela extremamente importante, não apenas por garantir aos credores fiduciários a extraconcursalidade do seu crédito, mas, também, por validar o que foi livremente pactuado pelas partes.

No caso, foi restabelecida a validade da cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da obrigação na hipótese de sobrevir pedido de recuperação judicial. Para a Ministra Nancy Andrighi, essa disposição contratual não estaria sujeita à deliberação do Juízo recuperacional: “à vista do princípio dispositivo, tais cláusulas sequer poderiam ter sido revistas de ofício pelo juízo recuperacional, como ocorrido na hipótese”.   

Link: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2110556&num_registro=202101101579&data=20211209&formato=PDF

Tags: recuperação judicial; garanta; alienação fiduciária; STJ.

Por: Maria Claudia Ribeiro Xavier - Advogada CMMM


[1] http://www.cmmm.com.br/en/blog-cmmm/21-noticias/349-alienacao-fiduciaria-plano-de-recuperacao-judicial

[2] STJ, Recurso Especial n.° 1.933.995-SP (2021/0110157-9), Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/11/2021, DJe 09/12/2021.

[3] TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2196477-98.2019.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 20/07/2020.

[4] Art. 49 [...] §3° Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (grifamos)

[5] Art. 49. [...]§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

COMERCIALIZAÇÃO DE CRIPTOATIVOS NO BRASIL PODE PASSAR A SER REGULAMENTADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

 

Recentemente, foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal o projeto de Lei nº 3825/2019, que regulamenta o mercado de criptomoedas no Brasil.

Esse projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a comercialização dos criptoativos, recaindo sobre as plataformas digitais ou Exchange a responsabilidade de controle de sua comercialização, além de atualizar a legislação que rege o sistema financeiro, que não está adaptada para as operações envolvendo os serviços de ativos virtuais.

Com o avanço da tecnologia e diante de uma crise econômica mundial, ao mundo foi apresentado o Criptoativo, um novo meio e instrumento de negociações.

Criptoativo é a representação digital de valores, no qual o preço pode ser expresso pela moeda soberana local, negociado eletronicamente através da criptografia por meio de determinada plataforma eletrônica, englobando todo universo cripto, dentre eles as Criptomoedas.

Não obstante, cabe destacar que a Criptomoeda é apenas um dos diversos tipos de criptoativo existente nesse mercado, tendo suas próprias características.

As criptomoedas são moedas digitais e criptografadas, presentes apenas no ambiente virtual, únicas, não divisíveis, porém transferíveis. Podendo ser utilizadas para pagamentos e demais transações financeiras realizadas exclusivamente de forma virtual em qualquer parte do mundo.

Todas as transações realizadas com criptomoedas ocorrem no ambiente virtual, transferidas de uma pessoa para outra sem a intermediação dos bancos. Com isto, o fato de não passar pelo sistema financeiro regulado, apresenta preocupações.

No Brasil, o volume de negociações de moedas virtuais corresponde a bilhões, entretanto, não existe regulação para as empresas que negociam, fazem a intermediação ou custódia de criptoativos, conhecidas como Exchanges.

Diante do alto volume de negociações e com o objetivo de melhorar a segurança e a eficiência na troca de ativos financeiros, o Senado foi favorável à regulação deste mercado de criptomoedas no Brasil, através do projeto de Lei nº 3825/2019, que seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.

Destaca-se que um dos requisitos ao referido projeto de Lei, determina que as plataformas digitais ou Exchange deverão ter sede no Brasil e seguir a regulamentação da CVM (comissão de valores mobiliários) e do Banco Central. Contudo, retira da CVM a responsabilidade de supervisão do mercado de criptoativos, exceto nos casos de oferta de criptos para captação de recursos no mercado financeiro. Por sua vez, determina que o Poder Executivo designará órgão ou entidade para supervisionar o setor.

O projeto traz ainda em seu texto a obrigação das empresas adotarem boas condutas com medidas que visam coibir e evitar práticas ilegais, como a lavagem de dinheiro, a fim de garantir que o mercado de criptoativos possa ser, de fato, uma opção segura de investimento. Prevê, ainda, a necessidade de se adotar medidas para garantir a proteção dos investidores, contra fraudes e divulgação de dados pessoais, por exemplo.

Por fim, o texto define, ainda, punições, visando coibir eventuais fraudes no âmbito virtual, e entre estas medidas, está a inclusão no Código Penal Brasileiro de um crime específico para irregularidades envolvendo as criptomoedas.

Por: Nayara Cruz - Advogada CMMM

PARA A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MERO PATROCINADOR NÃO DEVE INDENIZAR POR ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO EM EVENTO.

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo.

No julgamento, o Colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagar indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ.

Ao proferir seu voto, a relatora Ministra Nancy Andrighi, assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas "apenas o patrocinou".

Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento; nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.

Neste sentido, a relatora afastou o disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris “ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ”

Assim, tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela "não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de 'fornecedora' para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo", concluiu a relatora.

Portanto, ao julgar o presente recurso, a Terceira Turma afastou o entendimento de que, à luz da teoria da aparência, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, como preceitua o CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, em nome da teoria do risco da atividade, vez que não se enquadra no conceito de fornecedora.

Por fim, a conclusão da 3ª Turma foi alcançada de forma unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Por: Deborah Santos - Advogada CMMM

Esta notícia refere-se ao REsp nº 1955083 / BA (2021/0241174-7)

 

TJ-MA | EXIGIBILIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ANALFABETO

Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi confirmada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário de um consumidor analfabeto em ação judicial pleiteando o reconhecimento da inexistência de dívida e reparação dos danos morais.

De acordo com as alegações do consumidor, o contrato objeto da demanda representava um empréstimo fraudulento ou realizado em desconformidade com a legislação vigente, enquanto que o banco defendeu a inocorrência de ato ilícito ou abusivo e a validade do negócio jurídico.

Na origem, a sentença concluiu que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, o que ensejou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor.

Com o julgamento do recurso interposto pela instituição financeira, o relator entendeu que caberia ao consumidor comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu, e que, ainda, a contratação por analfabeto não exige grande formalidade legal.

Ademais, o desembargador destacou que há duas assinaturas de testemunhas no contrato, bem como que a própria filha do consumidor assinou o documento, o que demonstra que negócio jurídico cumpriu toda formalidade legal, não havendo ocorrência de fato antijurídico na espécie e nem de dano moral passível de reparação.

Com isso, a sentença foi reformada para julgar improcedente a demanda do consumidor, confirmando a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

Notadamente, a decisão do colegiado do Tribunal Maranhense representa importante precedente às instituições financeiras que, de boa-fé, concedem empréstimos aos consumidores seguindo todo o rigor legal da sua atuação no mercado e acabam surpreendidas por consumidores que apesar de utilizarem-se do quanto lhe fora disponibilizado em crédito, movimentam o Judiciário buscando como que um perdão judicial por dívida contraída e usufruída, isto é, para se eximir das obrigações efetivamente contratadas.

PROCESSO Nº 0808022-39.2021.8.10.0029

Por: Rodrigo Bittar - Advogado CMMM

STJ VOLTA A JULGAR VALIDADE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE UM ÚNICO CREDOR NEGA ACORDO

 

 

O Superior Tribunal de Justiça voltará a analisar a possibilidade de mitigação dos requisitos para a aprovação do plano de recuperação judicial previstos nos artigos 45 e 58 da Lei nº 11.101/2005, os quais regem os procedimentos de insolvência.

No caso submetido ao julgamento da corte especial, o Banco do Brasil figura como detentor da proporção de 56,86% do montante total de créditos existentes na classe III – credores quirografários (principal credor da classe), tendo sido o único de referida classe a se manifestar contrariamente aos termos do plano de recuperação judicial apresentado pela BBKO Consulting.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP inviabilizou a continuidade do procedimento recuperatório da empresa por entender inaplicável o “cram down” (instituto que confere poderes de aprovação do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário em sobreposição à eventual rejeição por maioria de credores em assembleia geral) ao caso concreto.

A Lei 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação necessita da aprovação de todas as classes de credores existentes, tais como: credores trabalhistas, credores detentores de garantia real, credores quirografários e micro e pequenas empresas, para que não haja a convolação do pedido recuperacional em falência.

A Quarta Turma deverá dirimir a controvérsia, já tendo sido proferidos dois votos a favor da aplicação do “cram down” e um voto contra. O Ministro Marco Buzzi pediu vistas, de modo a suspender o julgamento do caso, permanecendo na fila para votação o Ministro Raul de Araújo.

A mesma Quarta Turma já se pronunciou em caso similar, quando do julgamento do REsp 1.337.989, ocasião em que os requisitos do artigo 58 da LRFE foram mitigados a fim de se impedir o abuso de direito por credor, admitindo-se a prevalência do princípio da preservação da empresa insculpido no artigo 47 do diploma de regência.

 

Por: Nicholas Rivielo - Advogado CMMM

GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO NÃO INVIABILIZA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR

 

Em recente decisão no julgamento do Recurso Especial nº 1.953.667 – SP (2021/0116132-1), o Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou viável a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente.

A argumentação do devedor no referido recurso foi que o Código de Processo Civil não exige que a ação esteja garantida integralmente para que seja permitida a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.

No entanto, acertadamente, o STJ nos termos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, asseverou que o Código de Processo Civil confere ao credor o direito de pleitear medidas executivas atípicas para garantia da obrigação, garantindo a esse, maior amplitude possível à concretização da tutela pretendida, incluída dentre essas, a inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Na sua avaliação, prevalece o direito do credor à satisfação da obrigação, não se sobrepondo a isso o princípio da menor onerosidade da execução.

A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se mostra como um instrumento de coerção indireta, nas palavras da relatora, visando cumprir a efetividade da execução e ainda limitando acesso ao crédito pelo devedor, em razão da negativação de seu nome, configurando-se assim, um instrumento competente a assegurar a satisfação da obrigação.

Ressaltou ainda que tal medida é perfeitamente viável, desde que previamente requerida pelo credor, condicionado ao crivo das circunstâncias pelo Juiz competente, conforme o caso concreto.

A decisão em análise gera importante precedente aos credores, de modo que lhes confere acesso a uma importante ferramenta de coibição ao inadimplemento pelo devedor, reforçando a correta aplicação dos artigos 797 e 139, inciso IV, do CPC, no que toca ao princípio da maior efetividade da execução.

 Por: Amanda Oliveira - Advogada CMMM

Acórdão no REsp 1.953.667

JUSTIÇA ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS RESTITUÍVEIS DE IMPOSTOS

 

Em decisão proferida pela 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, foi reconhecida a possibilidade de penhora de valores que o contribuinte-devedor tem a receber em caráter de restituição do pagamento em excesso de impostos.

No curso do processo, como medida alternativa aos meios de constrição tradicionais, a instituição financeira credora pleiteou pela penhora de eventuais valores que o devedor teria a receber da Receita Federal do Brasil (RFB), a título de restituição.

Deferido o pedido, expedido o ofício e, como resposta do órgão fiscal, transferidos os créditos pertencentes ao contribuinte-devedor para o processo, iniciou-se discussão sobre a possibilidade de tal quantia ser penhorada.

Em sua defesa, o devedor alegou que o crédito possuía caráter de compensação, isto é, os valores que teria direito a receber poderiam ser utilizados como pagamento ou como amortização de outros tributos por ele devidos. Entretanto, a entidade federal esclareceu que o crédito encontrava-se livre para penhora e sem o caráter de compensação.

A credora, por sua vez, sustentou que, em que pese a existência e a possibilidade de se avocar o instituto da compensação, esta não ocorre de maneira automática, ou seja, a RFB não pode, de maneira compulsória, utilizar eventual saldo pago a maior pelo contribuinte para abater ou liquidar dívida proveniente de outro tributo. A compensação descrita no inc. II do art. 156 do Código Tributário Nacional só pode ocorrer mediante lei anterior que a autorize, nos termos do art. 170 da mesma lei, e com a manifestação de concordância do contribuinte.

Portanto, plenamente viável a estratégia perseguida e penhorável a quantia bloqueada.

Por: Yuri Uemura - Advogado CMMM

 

POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL

 

Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial[1], restou decidido pela possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.

O Recurso Especial foi interposto no bojo do Agravo de Instrumento n.º 2199983-82.2019.8.26.0000, o qual confirmou a decisão proferida em 1ª instância, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do pró-labore recebido pelo executado, por equiparar-se à verba salarial.

Conforme se depreende das razões recursais, o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1943, previa que os salários seriam absolutamente impenhoráveis. Não obstante, quando da edição do Código de Processo Civil de 2015, o legislador houve por bem suprimir o termo “absolutamente”, possibilitando a discussão em torno da matéria.

Nesse sentido, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal local promova novo julgamento consoante a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, resguardado o mínimo existencial, o que sobejar poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado, em atenção aos princípios da efetividade e da razoabilidade.

Por: Larissa Espanhol - Advogada CMMM

Acórdão STJ:

https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=145256078&tipo_documento=documento&num_registro=202101161584&data=20220311&formato=PDF

 


[1] RECURSO ESPECIAL N.º 1978265 - SP (2021/0116158-4)

CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO RESPONDE POR IPTU ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA IMISSÃO NA POSSE

 

Em julgamento realizado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1796224 / SP), ficou estabelecido que, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, o Credor Fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), leia-se a ementa:

TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR.  RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN.

2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio.

3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

4. Agravo conhecido e provido o recurso especial.

 

O relator do Recurso, Ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao Credor Fiduciário é “despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.”

 

Ainda considerou que o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proferiu a decisão recorrida, se utilizou, para manter o credor fiduciário no polo passivo da execução fiscal, da orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (tema 122), que definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, o Ministro Relator Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo mencionado, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual "não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário".

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032022-Credor-fiduciario-nao-responde-por-IPTU-antes-da-consolidacao-da-propriedade-e-da-imissao-na-posse.aspx

Nota: Bruno Fernando Garutti- Advogado CMMM.

STJ: CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

Em decisão proferida pela Terceira Turma – REsp 1.965.973-SP, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de o credor de obrigação garantida por alienação fiduciária escolher o meio mais adequado para executar a dívida.

O debate teve sua origem no Tribunal de Justiça de São Paulo[1], que negou provimento ao recurso do devedor de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel, pretendendo a extinção da execução judicial sob o argumento de que o credor teria escolhido o modo mais gravoso para satisfazer o seu crédito, em lugar de seguir com o procedimento extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que tratam da consolidação da propriedade do bem dado em garantia e sua alienação extrajudicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou no sentido de ser plenamente admitido ao credor seguir com a execução judicial, seja porque a Lei que regula a alienação fiduciária não veda a utilização do Judiciário para cobrança da dívida, bem como pelo fato de o credor possuir título atrelado à garantia, o que corroboraria sua faculdade de seguir com a execução prevista no Código de Processo Civil.

No voto de lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o posicionamento do Tribunal de São Paulo, ressaltando que a execução judicial se mostra de fato mais eficaz diante da possibilidade de o credor fiduciário poder exigir o saldo remanescente da dívida, orientação que, como destacou, tem prevalecido na Corte “[...] se o produto obtido com a venda extrajudicial não for suficiente para a quitação integral do seu crédito”.

Com efeito, os parágrafos 5° e 6° do artigo 27 da Lei 9.514/97 dispõem sobre a extinção ou quitação da dívida, a depender do lance no segundo leilão – se não for igual ou superior ao valor da dívida.

Por essas normas, o credor não poderia exigir o saldo remanescente do seu débito, o que, para o Ministro Villas Bôas Cueva, seria uma impropriedade da Lei que regula o instituto da alienação fiduciária, mas que está sendo corrigida por legislações como a que regula o contrato de abertura de limite de crédito[2] e a Cédula Imobiliária Rural (CIR)[3], com disposições expressas quanto à possibilidade de o credor cobrar o valor remanescente do seu crédito, na hipótese de o produto da alienação da garantia não ser suficiente para o pagamento integral da obrigação.

 

Por: Maria Claudia Xavier - Advogada CMMM 

 

Acórdão STJ: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&sequencial=2137095&num_registro=201901559091&data=20220222&formato=PDF

 


[1] TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2208468-42.2017.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado.

[2] Lei 13.476/2017, Art. 9°. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .

[3] Lei 13.896/2020, Art. 28. [...] § 3º Se, no segundo leilão de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.

ALTERAÇÃO DA LEI 14.151.2022 - PARA A EMPREGADA GESTANTE NÃO IMUNIZADA CONTRA O CORONAVÍRUS.

 

O Presidente da República, publicou hoje a Lei n.º 14.311 de 2022, que altera a Lei n.º 14.151 de 2022 que dispõe sobre o afastamento das empregadas gestantes nas atividades de trabalho presencial durante o estado de pandemia, decorrente do coronavírus.

Anteriormente, era expressamente proibido a empregada gestante realizar o trabalho presencial, sem prejuízo de remuneração, devendo exercer as suas atividades em seu domicílio, durante o estado de emergência decretado pelo Governo Federal.

A nova Lei, alterou a possibilidade de retorno das empregadas gestantes, com o objetivo de possibilitar o retorno às atividades, de forma presencial, desde que a empregada tenha realizada a vacinação completada contra o coronavíurs, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).

A vacinação completa, segundo orientações do Ministério da Saúde, pode ser entendida quando a empregada gestante comprovar as duas doses, sendo que o seu retorno ao trabalho presencial somente poderá ocorrer após transcorridos 15(quinze) dias após a segunda dose.

Atualmente, é de atribuições dos Estados e municípios a competência para realizar a vacinação, observado o calendário local, segundo definição anterior do Supremo Tribunal Federal.

Outra possibilidade é o retorno da empregada gestante a trabalhar presencialmente mediante a assinatura desta em termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, desde que tenha optado em não realizar a vacinação contra o coronavírus, já que pode ser realizada mediante o exercício de legítima opção individual, não podendo ser imposta pelo empregador, conforme disposição legal.

Em resumo, temos as seguintes possibilidades com a alteração legislativa:

1 - Retorno da empregada gestante à atividade presencial após a vacinação, observada a orientação do Ministério da Saúde em que considerar completa a imunização.

2 - Se a trabalhadora tiver optado em não realizar a vacinação, de livre consentimento, deverá assinar o termo de responsabilidade e seguir a medidas preventivas adotadas pelo empregador.

3 – Retorno às atividades presenciais quando do encerramento do estado de emergência.

Por: Rodrigo Angeli - Advogado CMMM

 

A Equipe Trabalhista CMMM, caso haja interesse em maiores informações, estará à disposição para orientá-los sobre o assunto.

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