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STJ: SUJEIÇÃO AO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO REALIZADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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O Superior Tribunal de Justiça consignou no julgamento do Recurso Especial n° 1968015 - SP que a decisão homologatória do acordo celebrado entre as partes constitui ato equivalente à sentença extintiva prevista no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, portanto, caso ocorra o descumprimento, poderá ser satisfeito por meio de cumprimento de sentença.

Com efeito, o cerne principal da questão, para que se resolva a discussão é justamente entender a correta espécie de execução pela qual se processa a transação homologada em ação de execução de título extrajudicial.

O entendimento divergente aduz que a homologação de acordo na execução de título extrajudicial, não converte o título executivo extrajudicial em judicial. E por esta razão, afasta a possibilidade de cumprimento de sentença.

A visão acima, no entanto, deixa de observar que a decisão homologatória de acordo, implica em sentença terminativa.

Em que pese o artigo 925 do CPC determinar que a execução seja extinta por meio de sentença, não é imprescindível que o ato judicial seja expressamente denominado como sentença. Em verdade, basta que o conteúdo declare a satisfação do direito, em outras palavras, decisão terminativa e que constitui direito, como no caso da homologação de transação entre as partes.

Nesse sentido, aliás, observe-se o quanto previsto pelo artigo 840 do Código Civil:

Art. 840. É lítico aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

E mais. De acordo com o voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, acompanhado pelos integrantes da Terceira Turma, nas ações de execução de título extrajudicial aplica-se disposição análoga ao artigo 487, estabelecendo a autocomposição como forma de extinção da lide, conforme preceitua o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”

Com base nessas premissas, a decisão que homologa o acordo nos autos da execução possui natureza de título executivo judicial, uma vez que o artigo 515, ll do mesmo diploma legal determina que a transação tenha sido homologada no bojo de um processo judicial, independente da espécie processual.

Outrossim, o inciso III do supracitado artigo é categórico ao conferir esse caráter à decisão de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, compreendendo perfeitamente o acordo celebrado nos autos da execução e homologado judicialmente.

Portanto, uma vez existindo a sentença (decisão terminativa), não resta dúvida que se constitui “Título Executivo Judicial” e assim, a satisfação poderá ocorrer por meio de cumprimento de sentença, inclusive incidindo todas as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, isto é, a aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, na hipótese de não pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça representa excelente precedente, assegurando aos exequentes a possibilidade de terem a satisfação do direito pelo rito do cumprimento de sentença com as consequências daí decorrentes, concedendo a majoração do crédito caso ocorra o descumprimento do acordo, promovendo, consequentemente, o impulso do devedor em cumprir integralmente a transação.

Por: Victória Grimaldo - CMMMM

Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202101496473&dt_publicacao=28/08/2023

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECHAÇADA POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE

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Em decisão proferida, por unanimidade, pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria da Desembagadora Dra. Berenice Marcondes Cesar, a Turma Julgadora anulou, por voto unânime, sentença de 1º grau de jurisdição que reconheceu prescrição em razão de reconhecimento equivocado de que, a decisão nos autos que recebeu o pedido de conversão da demanda de reintegração de posse para prosseguimento em ação como execução, possuiria a pretensão para cobrança do crédito que já se encontraria prescrita. Determinou-se a prescrição regulada pelo art. 206 do Código Civil - prescrição de cinco anos a dívida atinente ao caso dos autos, fundamentando que a pretensão da execução estaria fulminada pela prescrição.

Em relatório, a sentença recorrida detalhou que o contrato celebrado pelas partes teria sido lavrado em 15.12.2004, com prazo de 36 meses, sendo o vencimento da última prestação em 15.12.2007; logo, a jurisdição entendeu que havia decorrido mais de cinco anos do vencimento da dívida.

No centro da tese empenhada, a instituição financeira credora, buscou, através de Recurso de Apelação, afastar o reconhecimento de prescrição com vistas em alguns pontos que notadamente não haviam sido levados em consideração pelo Juiz de piso.

Para contextualizar, foi rechaçado, em sede de Apelação, os fundamentos da sentença anulada que, de forma absolutamente discricionária, tentou fazer valer a existência de prescrição sobre pilares que não se sustentavam, visto que o processo não permaneceu inerte nem mesmo interrompido em momento algum quanto sua marcha processual e atos de impulsionamento; sendo, por evidente, considerado que o processo seguiu sincrético desde o ajuizamento da reintegração de posse com a determinação do “cite-se” que, claramente, interrompeu a prescrição nos termos do art. 206-A do CPC, até a conversão do feito em demanda executiva que caminhou diligente no cumprimento do ônus processual. Ademais, o feito não ficou paralisado por prazo de cinco anos, de forma ininterrupta, sem a prática de atos processuais efetivos.  

O processo permaneceu sincrético e ininterrupto desde a citação determinada na possessória convertida em execução.

Na esteira destes argumentos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através de provocação recursal da instituição credora, corrigiu, acertadamente, o erro de convencimento proferido em sentença que foi anulada; fundamentando o decisium de forma absolutamente irretocável, mediante consideração de que houveram atos processuais efetivamente praticados durante toda a tramitação do feito, o que implicou  afastar o entendimento do juiz de piso que havia fulminado a pretensão executória com o reconhecimento do decurso de prazo prescricional intercorrente, entretanto não houve inércia da parte ou completa paralisação do processo que se pudesse ser atribuído ao Exequente-Credor.                                                      

A fundamentação da sentença recorrida e anulada, considerou apenas que não se poderia tolerar pretensão imprescritível e que a demora na tramitação do feito, como nos autos, levaria à inexorável necessidade de decreto de prescrição; todavia, o fato de ser prolongado o trâmite processual, não levaria à ocorrência de prescrição intercorrente por si só, principalmente porque, na hipótese dos autos, além de não ter decorrido o lapso temporal correspondente, sem a prática de atos processuais de tentativa de localização dos Executados e de bens, não restou caracterizada nenhum tipo de desídia do Exequente.

Nestes termos, foi afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o prosseguimento da ação executiva, com a precedente anulação da sentença.

Por: Abdo Salem - Advogado CMMM

Acórdão

Apelação Cível nº 0041836-92.2006.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo

“ESPECIFICAMENTE EM DESAPROPRIAÇÃO, CRÉDITO HIPOTECÁRIO PRECEDE AOS DEMAIS, POR FORÇA DO ARTIGO 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E ARTIGO 1425, V, DO CÓDIGO CIVIL”.

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0Assim decidiu o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas (SP), ao julgar o mérito de uma ação de desapropriação por utilidade pública que tramita naquele Foro.

No caso concreto, o Município de Campinas desapropriou um prédio comercial para fins de instalação do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação. Os expropriados, no entanto, possuíam débitos de natureza diversa, dentre estes, débitos trabalhistas, tributários referentes ao próprio imóvel e hipoteca que recai sobre o próprio imóvel expropriado, cujos valores, somados, excedem ao da oferta indenizatória depositada pelo Município.

Frente ao impasse, o Excelentíssimo Juiz de Direito da 1º vara da Fazenda Pública de Campinas, ao apreciar o mérito da ação para declarar incorporado o imóvel ao patrimônio do ente expropriante, o julgador consignou em sentença que o crédito hipotecário, especificamente em ações de desapropriação, prefere a todos os demais, por força do disposto no art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941 (“Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”) e no art. 1425, V, do Código Civil ("A dívida considera-se vencida: (...) se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor").

Após, serão satisfeitos os débitos tributários inscritos e ajuizados, nos termos do art. 34-A, § 3º, combinado com art. 32, §§ 1º e 2º, ambos do Decreto-lei 3.365/1941, cujos saldo remanescente servirá aos credores trabalhistas, na ordem cronológica das penhoras, vide art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.

Assim, a técnica adotada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas (SP), embora não rotineira em Câmaras Cíveis ou de Direito Privado, em verdade, traduz a melhor interpretação a ser aplicada ao instituto nos casos de desapropriação, porquanto regido pelo Decreto-lei 3.365/1941.

Isto porque, sendo a hipoteca direito real, recai diretamente sobre o bem dado em garantia. Quando se opera a desapropriação do imóvel, entende-se que se opera a sub-rogação da garantia no preço depositado pela Municipalidade, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41, de modo que a parte do preço que for necessária para o pagamento do saldo devedor perseguido pelo credor hipotecário deverá ser a ele destinada, por força do art. 1.425, V, do Código Civil.

Diga-se sub-rogação de parte da oferta indenizatória depositada pela Municipalidade, pois com a desapropriação ocorre a perda da propriedade pelos antigos detentores do imóvel, nos termos do art. 1.275, V, do CPC, os quais, a partir deste momento, não mais serão vistos ou tratados como proprietários do bem, mas sim como expropriados, enquanto a propriedade passará a ser exercida pela Municipalidade, não guardando vínculo com os antigos proprietários.

Nesse sentido, no contexto de uma ação de desapropriação, as penhoras de naturezas diversas que se operem no rosto dos autos desta ação e, portanto, após o pedido de desapropriação, não possuem o condão de induzir a novas preferências sobre o bem, tampouco a um concurso especial de credores na forma do art. 797, do Código de Processo Civil, uma vez que nesta hipótese há a prevalência da norma especial, com regramento específico sobre o tema, isto é, aquele previsto no art. 31 do Dec.-Lei 3.365/41 c/c art. 1.425 do CC.

Em idêntico sentido já concluiu a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO PREFERENCIAL O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. Crédito de honorários advocatícios penhorado no rosto dos autos e hipoteca gravada na matrícula do imóvel expropriado. No concurso de credores instaurado nesta ação, não se aplicam as regras do artigo 83 da Lei nº 11.101/05, do artigo 797 do novo CPC, ou do artigo 186 do CTN. Hipoteca decorrente de execução judicial lavrada antes do ajuizamento da ação expropriatória. Aplicação do artigo 31 do DL nº 3.365/41. Preferência do crédito hipotecário. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198035-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018)

Em conclusão, a decisão proferida na Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), apesar de não ser inédita, ainda é um importante precedente para a definição da preferência dos créditos hipotecários em ações de desapropriação, ao passo que reforça a segurança jurídica para os credores hipotecários e contribui para a harmonização da jurisprudência sobre o assunto.

Desapropriação nº 1058183-27.2022.8.26.0114

Por: Giovanni Bravim - Advogada CMMM

    

A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS FIDUCIÁRIOS DE BEM MÓVEL APREENDIDO, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO

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O cenário contemporâneo e tempestuoso do universo das relações jurídicas, nos leva, com o passar dos anos, a buscar novas formas de soluções de conflitos, visando otimizar tempo e resguardar todos os direitos das partes que participam do negócio jurídico.

Dentre essas formas de soluções, cita-se neste artigo, especialmente, a sub-rogação de crédito convencional, criada pelo legislador e inserida no ordenamento jurídico na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo III do Código Civil, que consiste em uma situação especifica na qual o credor recebe o pagamento da dívida por terceiro estranho a lide, podendo perseguir o crédito em desfavor do devedor.

Assim, nos deparamos ao caso concreto e hipotético, em que o credor originário apreendeu e removeu um bem móvel dado em garantia fiduciária, com a consequente consolidação da propriedade plena do bem em seu favor, após findo o prazo de 5 dias para o devedor fiduciário purgar a mora, conforme regido pelo artigo 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69.

“ § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

Ocorre que, após a consolidação da propriedade, o crédito foi sub-rogado à terceiro estranho a lide, gerando a dúvida – “com a transferência do crédito, o bem objeto de garantia fiduciária também seria transferido? ”

A resposta é sim, o impasse seria solucionado com base na mesma legislação que disciplina sobre a sub-rogação convencional, nos artigos 347 e 349 do Código Civil, que deixa claro que todos os direitos de origem são transferidos para o novo credor.

“Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos

“Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”

Portanto, temos que a especificidade do tema é tamanha, que apesar de existirem entendimentos favoráveis (TJ/SP 1001506-06.2020.8.26.0515 e TJ/MG  0119767-27.2004.8.13.0431), até a presente data não foi consolidado um entendimento pacifico nas instancias superiores, que mesmo embasado em lei ordinária, ainda gera e gerará diversas discussões nos tribunais brasileiros.

Por: Chrystian Navas - Advogado CMMM

COMENTÁRIOS À LEI nº 14.652/2023

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Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União no dia 24/08/2023, a nova Lei nº 14.652 que “Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização”.

O objetivo principal desta Lei é a ampliação da oferta de crédito, bem como, a redução de juros para quem visa contratar um empréstimo e não possui garantias reais. Outro ponto a ser considerado é a diminuição do risco de inadimplência na contratação desta operação de crédito.

O texto dispõe que o valor total dado em garantia não poderá ser resgatado pelo participante do plano de previdência complementar, pelo segurado, pelo cotista do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou pelo titular do título de capitalização antes de ser efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes.

Além disso, fica vedada a portabilidade do plano de previdência complementar, pelo segurado ou pelo cotista do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) sem a anuência da instituição credora.

A concessão da garantia prevista nesta lei será objeto de um instrumento contratual específico, sendo firmado pelo tomador do crédito, pela entidade de previdência complementar, pela sociedade seguradora, pela instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual ou pela sociedade de capitalização e pela instituição que conceder o empréstimo em tal modalidade.

Quem ficará responsável por regulamentar o disposto na Lei, será o Conselho Nacional de Seguros Privados e o Conselho Monetário Nacional.

Por: Priscila Araújo  -  Advogada CMMM 

SUCESSÃO PROCESSUAL: A POSSÍVEL INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA BAIXADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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Entende-se que a extinção da personalidade jurídica é o término de sua existência, assim como a morte é à pessoa natural. Nesse raciocínio, pode-se dizer que as consequências jurídicas se equiparam.

Conforme dispõe o caput do artigo 110 do Código de Processo Civil, com a morte da pessoa natural, se dará a sucessão: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

Neste sentido, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves[1] leciona que deve ser aplicada, por analogia, a inteligência do artigo supracitado nos casos de extinção da pessoa jurídica:

Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110, CPC, deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental.

Considerando que com a extinção da pessoa jurídica ela perde a capacidade processual, é cabível a discussão para o redirecionamento da ação, através da sucessão processual, para inclusão do sócio no polo passivo, a fim de responsabilizá-los pela dissolução irregular da empresa, tendo em vista que esses foram beneficiados, cada um dentro da sua cota parte, pela dissolução.

Nesse norte, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo consoante se verifica do elucidativo aresto assim ementado:

Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido do agravante de sucessão processual (art. 110, CPC) para a responsabilização solidária dos sócios da executada, sob o argumento de que tal pretensão deve ser deduzida através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com formação de incidente Alegação de encerramento das atividades da executada/agravada e dissolução de forma voluntária pelos seus sócios mediante distrato social, sem saldar as obrigações assumidas. Procedência do inconformismo. Sociedade que encerrou suas atividades, registrou a extinção da empresa junto à JUCESP - Sucessão processual pelos ex-sócios (art. 110, do CPC.) - Equivalência à morte da pessoa natural. Precedentes - Ex-sócios que assumiram expressamente no Distrato Social a responsabilidade por eventuais passivos da empresa encerrada Hipótese de reforma da decisão hostilizada, devendo, contudo, proceder-se à citação dos sócios Recurso provido, com observação.[2]

De outro turno, cabe salientar que o instituto de Redirecionamento por Sucessão Processual difere do instituto de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois quando a empresa encerra suas atividades, realizando a baixa junto à Receita Federal, há a extinção de sua personalidade jurídica, não havendo mais o que desconsiderar.

Logo, não há a necessidade de comprovar eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, como prevê o artigo 50 do Código Civil, mas tão somente comunicar a dissolução irregular da empresa. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Eg. TJSP, cuja ementa segue infratrascrita:

Agravo de – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Indeferido o pedido de desconsideração por se tratar de substituição por sucessão processual dos sócios limitada a soma recebida na partilha prevista no distrato social – Insurgência – Realizada a baixa na Junta Comercial extingue-se a pessoa jurídica, cessando sua capacidade civil e, consequentemente, a aptidão de ser titular de direito e contrair obrigações - Configurada tal hipótese, haverá sucessão processual, sendo possível prosseguir contra os ex-sócios, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 110 do CPC – Encerramento da sociedade sem a devida liquidação do passivo pode configurar ato ilícito a autorizar a responsabilidade ilimitada dos sócios – Inteligência do art. 1080 do Código Civil – Decisão reformada neste tópico - Recurso parcialmente provido..[3]

Por conclusão, reconhecida a dissolução irregular da empresa, com comprovação de baixa posterior ao ajuizamento da ação, é cabível o pedido de inclusão do sócio no polo passivo desta demanda, através do redirecionamento da ação por sucessão processual, por analogia ao disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, dispensando, desta feita, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Por: Nicole Macoppi - Advogada CMMM

 


[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Jus podivm, 2017, comentário ao art. 110, p. 194

[2] (Voto nº 35259 Agravo de Instrumento nº: 2194388-97.2022.8.26.0000 - Agravante: Rio de Janeiro Refrescos LTDA. (Sucessora da Companhia de Bebida Ipiranga.) Agravado: Stesso 3 Restaurante LTDA. Comarca: Sertãozinho. 04/10/2022)

[3] (Voto nº 35965 Agravo de Instrumento nº 2053215-51.2023.8.26.0000 - Agravante: Ivaldo Luiz Botasso e outros. Agravado: Marco Paixão E Arlete e outro Comarca: Osaco. 18/05/2023)

ATUALIZAÇÃO NO CPC: VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUALQUER MODALIDADE COM DISPENSA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.

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Publicada recentemente no Diário Oficial da União a Lei n°14.620/2023, onde acrescentou o parágrafo (§ 4º) no artigo 784 do Código de Processo Civil, cuja redação estabelece:  

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Tal redação trouxe inovação e permite que os contratos jurídicos assinados eletronicamente sejam considerados válidos, trazendo consigo a dispensa das testemunhas.

Na prática, os contratos e instrumentos jurídicos eletrônicos que antes precisavam incluir os representantes legais e duas testemunhas para constituir um título executivo extrajudicial, agora podem seguir apenas com os representantes legais, facilitando a assinatura dos documentos, resultando na efetividade, bem como na segurança jurídica dos contratos digitais.

Apesar do §2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, regular a assinatura eletrônica de documentos e autorizar a utilização de assinadores não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ligada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, o entendimento jurisprudencial até então vigente era de que as assinaturas eletrônicas só eram válidas se realizada por certificação do ICP- Brasil.  

Assim, pode-se a afirmar que a alteração da Lei em referência é de suma importância para prestar maior segurança jurídica aos contratos, visto que, garante a validade, o reconhecimento como título executivo e, também, a simplificação do próprio procedimento de execução de títulos executivos extrajudiciais.

Naline Pereira - CMMM

POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR QUE RECEBE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA NORMA.

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O Código de Processo Civil dispõe que valores até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, tal dispositivo dá causa à espécie de ficção legal, ao conceder-lhe natureza de caráter alimentar pessoal e familiar, o que lhe torna intocável.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça inova ao estabelecer interpretação relativa e adequada à situação concreta da recuperação do crédito em relação a previsão de menor onerosidade ao devedor, inclusive, ponderando aplicação dos institutos jurídicos em referência, como por exemplo, situações que permitem penhora de percentual de verba salarial, desde que não prejudique a dignidade e o sustento do devedor e sua família, cuja ementa se adota e extrai-se do Informativo nº 771
25 de abril de 2023.:

“A divergência reside em definir se, na hipótese de pagamento de dívida de natureza não alimentar, a impenhorabilidade está condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, há que ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor. ”

Referido julgamento foi acompanhado de diversos pontos importantes para o deferimento de penhora do salário abaixo de 40 salários mínimos, dos quais destaca-se:

De precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019), é possível extrair que a exegese do dispositivo processual (art. 649, IV, do CPC/1973) deve ser orientada também pela teoria do mínimo existencial, admitindo a penhora da parcela salarial excedente ao que se pode caracterizar como notadamente alimentar. Prosseguindo e lançando o olhar sobre o critério previsto no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - na parte alusiva às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais - salientou-se o descompasso do critério legal com a realidade brasileira, a implicar na sua ineficácia.

Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. (...)

Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.”[1]

Bem acertada a decisão judicial em apreço que permite ao executado reduzir suas dívidas, bem como os prejuízos experimentados pelo credor, baseando na proporcionalidade e razoabilidade a possibilidade de penhorar quantia, ainda que detenha natureza salarial.

Aliás, o legislador processual, ao enquadrar valor mínimo impassível de penhora, não o proíbe, apenas, serve como orientação ao magistrado de evitar atingir quantias abaixo de quarenta salários mínimos as quais presumem-se suficientes aos gastos pessoais e a manutenção do devedor. Porém, a norma de orientação pode ser relativizada a cada caso concreto, tal como entendeu o Superior Tribunal de Justiça, para tanto, merecem preencher os requisitos abaixo estampados:

  1. Medida atípica – cabe pleitear o cabimento de penhora de verba salarial abaixo do mínimo permitido quando exauridas às medidas típicas;
  1. Evidência de recalcitrância e falta de outros bens localizados – não raras vezes o executado apresenta comportamento de ocultação, seja patrimonial ou pessoal, uma vez patente, seja esta ou aquela subtração, inaugura fundamento cabível de expor medidas mais eficazes;
  1. Verba salarial acima do padrão de vida comum – deve ser demonstrado nos autos que o valor percebido pelo devedor ultrapassa a quantia média nacional per capita, isto é, caso em que se recebe mais do que dez salários mínimos, os quais são considerados suficientes à sua subsistência e de sua família.

Em caso paradigma conduzido por esta banca, assim se decidiu[2]:

“1. A execução foi ajuizada há mais de uma década e as medidas de excussão restaram infrutíferas. A despeito disso, informa a parte exequente que o coexecutado Luiz Carlos atua como médico, além de exercer docência na Faculdade das Américas – FAM (fl. 528) e a função de Diretor do Centro Médico Pérola Bayton (fl. 524). Em razão da docência e função, aufere rendimentos líquidos de R$9.706,86 e R$11.396,50 de acordo com as informações trazidas pelo exequente. Sendo assim, esgotados todos os outros meios para satisfação da execução, e considerando a prioridade legal da penhora de dinheiro, resta justificado, em caráter excepcional, o desconto mensal incidente sobre verba alimentar, ainda que se trate crédito exequendo de natureza diversa (não-alimentar). A flexibilização da impenhorabilidade legal dos vencimentos e aposentadorias (art. 833, IV, NCPC) vem sendo admitida pela jurisprudência em casos tais, desde que fixado o desconto mensal em percentual modesto, assim contemplando-se, a um só tempo, a efetividade da execução e a subsistência da parte executada. Nessa perspectiva, afigura-se elevado o percentual pretendido (20%). (...)

Ante o exposto, defiro a penhora no percentual de 30% sobre remuneração líquida mensal percebida pela parte executada (...). ”[3]

As decisões judiciais em apreço contribuem com a ordem econômica e a diminuição de danos ocasionados aos credores, em especial, às instituições financeiras quando perseguem seus créditos em juízo. De suma relevância, adotar mais um mecanismo de alcance patrimonial do devedor que, costumeiramente, busca prevalecer de alternativas escusas ao pagamento do montante devido.

Uma vez amenizado o prejuízo do credor, o mercado terá melhor liquidez e capacidade de injetar novos recursos a título de empréstimo, capaz de fomentar a economia e de assegurar melhor tranquilidade em caso de inadimplência do devedor que caso esteja empregado e remunerado em quantia acima do padrão médio nacional, mesmo que inferior a quarenta salários mínimos, poderá ser atingido coercitivamente.

Ademais, não há se falar em prejuízo à dignidade do devedor e sua família, ao passo que o próprio Superior Tribunal de Justiça veda a penhora de cifra abaixo de quarenta salários mínimos caso o prejudique nesse sentido.

Portanto, preenchidos os requisitos que expusemos e a excepcionalidade de incidir a medida ao caso concreto, razões não subsistem ao indeferimento da medida, que, encontra-se abarcada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deve, assim, por segurança jurídica das decisões judiciais, bem como da uniformização jurisprudencial, ser seguida pelos tribunais pátrios.

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM

 


[1] EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.

[2] TJSP – 5ª Vara Cível Fórum Central São Paulo - 0059818-54.2012.8.26.0100

[3] https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?instanciaProcesso=pg&nuProcesso=0059818-54.2012/sp

INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

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No dia 02.08.2023, foi publicada a Lei Complementar nº 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, o qual terá como finalidade a diminuição dos custos de cumprimento das obrigações tributárias e o incentivo a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente, no que se refere a: (i) emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; (ii) utilização de dados de documentos fiscais; (iii) facilitação dos meios de pagamentos por meio da unificação dos documentos de arrecadação e (iv) unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento.

Conforme Mensagem de Veto nº 373/2023, o Governo Federal vetou os incisos II, III e VII, do artigo 1º da LC nº 199/2023, os quais previam a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), Declaração Fiscal Digital Brasil (DFGB) e o Registro Cadastral Unificado, sob o argumento de que tais dispositivos contrariariam o interesse público na medida em que poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias, além dos custos financeiros para sua implementação.

A LC nº 199/2023 também ressalvou que suas disposições não se aplicam apenas aos tributos que incidam sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e aos tributos que incidam sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, previstos no artigo 153, incisos III e V da Constituição Federal.  

Consta a previsão para o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre as administrações tributárias dos entes federativos, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.

A gerência dos processos de simplificação e aperfeiçoamento das obrigações acessórias ocorrerá através da criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, o qual será composto por 06 (seis) representantes da União, 06 (seis) dos Estados e Distrito Federal e 06 (seis) dos Municípios, tendo sido vetado pelo Governo Federal a inclusão de 06 (seis) representantes da sociedade civil.

Por fim, a LC 199/2023 fez constar expressamente que suas disposições não afastam o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da LC 123/2006.

Por Bruno Garutti - Advogado CMMM

As Principais Alterações Introduzidas pela Lei nº 14.620/2023

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Em 13 de julho de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.620, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, trazendo alterações na Lei de Desapropriação[1], Lei dos Registros Públicos[2], Lei do FGTS[3], Lei de Licitações e Contratos Administrativos[4] e aos Códigos Civil[5] e de Processo Civil[6].

A nova Lei renova o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, criado pelo atual governo, com o objetivo principal de promover alterações com relação a autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos, os quais destacamos:

A Dispensa da outorga do uxória

No Programa Minha Casa, Minha Vida, os contratos e registros serão feitos prioritariamente em nome da mulher, e, no caso em que a mulher seja a chefe de família, a Lei prevê a dispensa da outorga uxória do cônjuge, sendo necessário uma simples declaração dispondo acerca dos dados relativos ao cônjuge ou companheiro, bem como, informando o regime de bens entabulado:

Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º  O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, com a exigência de simples declaração da mulher acerca dos dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

 

Desconsideração do regime de bens 

No caso de divórcio ou dissolução da união estável, o título aquisitivo do bem adquirido, construído ou regularizado no Programa, na constância do casamento ou união estável será registrado em nome da mulher, ou a ela transferido independentemente do regime de bens:

§ 2º  Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.

Dispensa da assinatura de testemunhas e do reconhecimento de firma

A nova Lei altera o Artigo 221 da Lei de Registros Públicos, dispensando a assinatura de duas testemunhas e o reconhecimento de firma, requisito este, até então indispensável nos Cartórios de todo o Brasil:

Art. 221 - Somente são admitidos registro: (sem alteração)

(...)

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas; (sem alteração)

(...)

§ 5º  Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.

 

Validade da assinatura eletrônica

Uma importante alteração foi feita no Código de Processo Civil, acrescentando o § 4º ao Artigo 784, prevendo a validade de qualquer modo de assinatura eletrônica prevista em lei e com dispensa da assinatura de testemunhas, aplicada aos títulos executivos extrajudiciais:

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR)

 

Ainda com relação as assinaturas eletrônicas, incluiu na Lei 14.063 de 2020 a seguinte redação:

“Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.

 

Ou seja, as instituições financeiras que atuam com crédito imobiliário estão autorizadas a utilizar apenas as assinaturas eletrônicas na modalidade avançada, sendo estas validadas por certificados não emitidos pela ICP-Brasil (art. 4º, II, ‘a’, ‘b’, ‘c’), e na modalidade qualificada, sendo estas validadas pela ICP-Brasil, nos termos da MP 2-200-2/2001.            


[1] Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

[2] Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

[3] Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990

[4] Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

[5] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

[6] Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

PRESCRIÇÃO EM CASO DE EMENDA À INICIAL NÃO RETROAGE DA DISTRIBUIÇÃO

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O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão colegiada decidiu que caso haja necessidade de emendar a petição inicial, o prazo de prescrição passa a ser interrompido após o recebimento da emenda, desde que reunidas as condições legais, cuja ementa se ilustra:

 

“Prescrição. Ajuizamento de ação. Necessidade de emenda da petição inicial. Interrupção do prazo prescricional. Data em que a petição reuniu condições para desenvolvimento válido e regular do processo. Acolhimento da emenda. ”[1] (...)

 

A interrupção da prescrição na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo.

A ementa em apreço abre sinal de alerta, principalmente no caso do profissional do direito que distribui a demanda no último dia do prazo de eventual prescrição, com o nítido interesse em interrompê-la. Neste caso, na hipótese de emenda à inicial, não há de impedir a prescrição que, de ofício, será reconhecida.

O novo entendimento jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, com a devida vênia, acarreta insegurança jurídica ao estabelecer interrupção de prescrição através de interpretação não prevista em lei, uma vez que dispõe o Código Civil que a prescrição será interrompida quando do ajuizamento da demanda, sem condicionar a outros requisitos.

Como se vê, a matéria em referência gera cerceamento de direito, simplesmente porque, uma vez reconhecida, acarreta a perda da pretensão. Logo, descabe ao julgador estampar outras possibilidades não previstas no ordenamento jurídico vigente.

Assim, cabe ao profissional do direito, na hipótese de distribuição de demanda em vias de prescrição, redobrar a atenção aos requisitos de recebimento da petição inicial, evitando-se o uso da prerrogativa de emenda, que neste caso está obstada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em tal circunstância, poderá ver prejudicada a interrupção da prescrição até que complemente os requisitos determinados na decisão judicial, e uma vez cumpridos, interrompida será da data do recebimento da emenda, e não do ajuizamento.

Por - Ciro Mazei | Advogado CMMM


[1] Informativo 776- AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023.

 

TRÍPLICE MERCANTIL, REFLEXOS PANDÊMICOS E OS ELEVADOS PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Derivado dos reflexos pandêmicos que assolaram – e ainda assolam – o país, o cenário econômico contemporâneo ainda sofre com os impactos oriundos das medidas restritivas e de contenção à catastrófica situação sanitária recentemente vivenciada, desencadeada pela propagação do vírus da covid-19.

Os abalos nas empresas são manifestos. A tríplice mercantil envolvendo a renegociação de dívidas, juros elevados e a inflação persistente, implica adoção de conduta assecuratória pelas companhias, que buscam a tutela judicial para se reestruturarem.

Aludido resguardo é garantido pelo beneplácito da Recuperação Judicial, medida que busca conceder tempo hábil para as empresas preservarem as atividades comerciais, mediante readequação de sua situação econômica. A utilização da medida, todavia, não deverá admitir o usufruto ardiloso da benesse, esquivando-se – ou postergando-se intencionalmente – as obrigações contraídas com os credores, sob pena de desvirtuamento do instituto.

Ante à tutela garantida pela Lei 11.101/2005, deflagraram-se inúmeros pedidos de Recuperação Judicial – dados estatísticos de fevereiro de 2023 atestam alta de 87,3% nos ajuizamentos, em relação ao mesmo período no ano anterior[1] –, visando, pela literalidade do disposto no caput do artigo 47 da supracitada lei, a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A reversibilidade do atual cenário está diretamente relacionada à retomada e prosperidade econômica, equilibrando-se as condições para obtenção de crédito pelas empresas, para posterior adimplemento das obrigações contraídas – e agravadas durante o período em comento – e, por corolário, à consecução da atividade empresarial e a função social exercida.

Sopesado o princípio da preservação da empresa, conforme pontuado anteriormente, a readequação do passivo, que servirá como base à formulação do plano de recuperação judicial, deverá conter previsões econômicas razoáveis – afastando-se deságios, períodos de carências e fluxos exorbitantes –, buscando-se a viabilidade no cumprimento, concomitante às condições justas para quitação das obrigações junto aos credores, que, em última análise, contribuíram para a manutenção da empresa.

Os reflexos da tendenciosa movimentação do judiciário por empresas que buscam usufruir da blindagem proporcionada para fins escusos, além de causar letargia na apreciação e desenrolar adequado dos procedimentos recuperacionais daquelas empresas que, de fato, precisam da medida, igualmente prejudica a celeridade inerente à benesse, impactando nos interesses de todos os envolvidos.

Por: Fabio Marar - Advogado CMMM


[1] Fonte: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/analise-de-dados/recuperacoes-judiciais-crescem-873-em-fevereiro-revela-serasa-experian/

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