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TJSP MANTEM PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA DA RECUPERANDA, VEZ QUE ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O agravo de instrumento nº 2095786-42.2020.8.26.0000 visava a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, a qual determinou a transferência da quantia penhorada nos autos da Execução de Título Extrajudicial para os autos da Recuperação Judicial da empresa Executada, por considerar que cabe ao juízo onde se processa a recuperação judicial analisar o pedido de levantamento da quantia bloqueada.

Ao respectivo recurso, foi deferido efeito suspensivo, evitando assim a transferência do valor para aqueles autos, sendo que para o Relator Desembargador Maia da Rocha, a fundamentação foi considerada relevante, havendo risco de dano grave e de difícil reparação ao Exequente.

Como bem mencionado pelo  Desembargador Relator, na hipótese, a penhora realizada na conta bancária da empresa Executada ocorreu em 23/11/2017, ou seja, cerca de um ano antes do deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa. Logo, concluiu-se que, à época da Recuperação Judicial, tal numerário não mais integrava o patrimônio da empresa, sendo, portanto, passível de penhora.

Nota-se que o entendimento adotado afasta a tentativa das empresas de fazer com que, toda e qualquer penhora deferida pelo Juízo da Execução passe pelo crivo do Juízo Universal, até mesmo porque, a Lei Falimentar não confere efeito retroativo para invalidar situações ou fatos processuais já consumados, favorecendo, assim, os credores que buscam saldar o débito exequendo.”

Por: Fabiana Campos - Advogada CMMM

O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCINDIR CONTRATO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Recentemente, o Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Guarulhos/SP[1] reconheceu a impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, pois considerou que após a concessão do financiamento bancário o negócio jurídico foi totalmente consumado e exaurido, não permitindo seu retorno ao estado anterior.

No caso em comento, objetivo do Autor era a rescisão do contrato realizado com a instituição financeira, usando como fundamento a impossibilidade de manutenção do contrato firmado, em oposição aos valores cobrados.  

Ao julgar o mérito, o magistrado Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, em estrita aplicação a regra do negócio jurídico e oportuna observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, julgou a ação improcedente reconhecendo a impossibilidade de rescisão do contrato com o consequente retorno das partes ao estado quo ante.

 Isso porque, além de total consonância com a regras de validade do negócio jurídico dispostas pelo Código Civil, o contrato ainda possuía cláusula de alienação fiduciária, portanto, a relação jurídica entre comprador e vendedor foi substituída para devedor fiduciante e credor fiduciário, devendo ser aplicadas as regras próprias da Lei 9.514/97, vejamos:

Saliente-se que o desfazimento do negócio jurídico exige o retorno das partes ao estado quo ante. Ocorre que a relação jurídica entre o comprador e o vendedor foi substituída pela relação entre devedor fiduciante e credor fiduciário, pela que há necessidade de observância das regras contida na Lei 9.514/97.

No caso concreto, o contrato de compra e venda foi quitado com o crédito decorrente do financiamento bancário, não havendo que se falar em rescisão ou desistência do negócio já consumado e exaurido”

Então, ao determinar que o contrato sub judice não comportaria sua rescisão, fora revogada a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento que havia determinado a suspensão das cobranças contratuais, podendo assim o contrato ser retomado com as medidas executórias de recuperação do crédito.

Logo, conclui-se que o entendimento exarado pelo magistrado ao vetar a flagrante pretensão do Autor, ora devedor, foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do Judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor fiduciário.

Por:Thaynara Ferreira-  CMMM


[1] Processo n. 1035284-64.2020.8.26.0224

OS EFEITOS DA PANDEMIA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

A pandemia tem causado impactos incalculáveis no cenário econômico brasileiro e, inevitavelmente, todos esses efeitos acabam por refletir nas demandas processuais em todo o território nacional.

Nas ações possessórias não foi diferente. Em decisão monocrática proferida no dia 03/06/2021, no ADPF 828 MC/DF, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão de medidas administrativas ou judiciais que possam culminar em “despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis”, que já estavam ocupados antes de março de 2020 (quando foi decretado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19), decisão esta que é válida por 6 (seis) meses.

Também foram suspensos os despejos de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por liminar, ou seja, sem que haja prévia defesa, antes mesmo do devido processo legal.

Segundo o Ministro, o conceito de vulnerabilidade será estabelecido caso a caso pelos Magistrados, e afirmou que sua decisão encontra respaldo na Lei Maior, já que protege os direitos à moradia, saúde, vida e dignidade.

"Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária."

Com efeito, as suspensões das respectivas medidas não se submetem às seguintes situações: “i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão.”

Apesar da posição do Ministro, é possível verificar pela jurisprudência que os Tribunais de Justiça já vinham aplicando tal entendimento, inclusive em imóveis que não são de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, o que acaba por impactar nas ações possessórias como um todo.

É evidente que na situação econômica atual, a implementação de medidas sociais que visem resguardar os direitos fundamentais do cidadão é importante, contudo, desde que seja avaliado caso a caso pelo Judiciário, respeitando-se a Constituição Federal e o direito de propriedade nela inserido. Até porque, se aplicado como uma verdade absoluta, poderá trazer prejuízos financeiros ainda maiores à economia, levando anos até que seja restabelecida.

Por: Andrea Yuri – Advogada CMMM

Decisão Monocrática

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346615468&ext=.pdf

 

A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO COMO ALIADA NA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Desde abril de 2021 está em operação a funcionalidade do Sistema de Buscas de Ativos no Poder Judiciário – SISBAJUD que permite a repetição automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por determinado período de tempo ou até que se cumpra integralmente o valor da obrigação, a chamada “teimosinha”.

Essa atualização faz parte dos esforços empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Banco Central do Brasil – BACEN e a Procuradoria Fazenda Nacional – PGFN no aperfeiçoamento do SISBAJUD, que já conta com uma ampliação das Instituições Financeiras alcançadas pelo sistema e a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, por exemplo.

Com a novidade, algumas decisões a respeito começam a despontar no cenário jurisprudencial. Neste sentido, destaca-se a decisão proferida pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[i].

No acórdão, os Desembargadores reforçam que a “teimosinha” não viola os direitos do executado, uma vez que o princípio da menor onerosidade do devedor, contido no artigo 805 do Código de Processo Civil, não é absoluto e deve convergir com o artigo 797 do mesmo diploma legal, que garante ao credor a realização da execução em seu interesse.

Com efeito, a implementação desta ferramenta traz benefícios também ao Poder Judiciário posto que com a reiteração automática do pedido por até 30 dias – os quais prometem ser ampliados para até 60 dias ainda neste mês de junho, de acordo com o CNJ –, a tramitação das ações de Execução e Recuperação de Crédito tendem a se tornar mais ágeis, na medida em que diminui a análise de reiterados pedidos de bloqueio pelos Magistrados, além de diminuir as chances do devedor de frustrar o cumprimento da medida, trazendo verdadeira economia processual.

Assim sendo, a modernização e integração cada vez maior do SISBAJUD é, sem dúvidas, um avanço importante na efetividade da tutela jurisdicional, especialmente nas ações de Recuperação de Crédito, onde a persecução de ativos necessita de atenção especial de seus procuradores e agilidade na tomada de medidas para garantir a satisfação das obrigações.

Por: Ana Luzia Ferreira - Advogada CMMM.

Notícia sobre a implementação da “teimosinha”:

https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/

 


[i]Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021)

A EXTRACONCURSIONALIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DO ATO COOPERATIVO

A reforma da Lei de Falência e Recuperação Judicial, trazida pela Lei 14.112/20, tem provocado grande discussão acerca dos impactos causados aos credores Cooperativas de Crédito.

A nova redação do §13 do artigo 6º, prevê, expressamente que todos os créditos decorrentes de atos cooperativos, praticado entre sociedades cooperativas e seus associados, serão extraconcursais, vejamos:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

(...)

§ 13.  Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

A alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial, trouxe importante proteção às Cooperativas de Créditos, pois, assim que é admitida a recuperação judicial de uma empresa associada, todas as operações de crédito, firmada entre empresa recuperanda associada e cooperativa, seja ela: empréstimos em geral, cheque especial, cartão de crédito, passam a não se submeterem aos efeitos da ação de recuperação judicial.

As cooperativas, não se submetem ao regime de insolvência da lei 11.101/05, conforme previsto expressamente no artigo 2º, II da referida Lei. Ou seja, a afirmativa de que, nenhuma cooperativa de crédito pode pedir recuperação judicial ou falência sob o prisma da Lei 11.101/05, é correta e pacifica em seu entendimento.

Antes da alteração da Lei de Falência e Recuperação Judicial, as cooperativas de crédito não estavam sujeitas ao regime de insolvência e recuperação, mas poderiam perfeitamente, figurarem como sujeitos credores de recuperações judiciais, de qualquer devedor. Ocorre, que a Lei 14.112/20, trouxe significante alteração ao credor cooperativa de crédito.

A primeira parte do parágrafo 13, do artigo 6º (em destaque), é categórica à não submissão de créditos decorrentes de atos cooperativo praticado entre Cooperativa de Crédito e seus Associados.

O que justificou a inclusão desse parágrafo no artigo 6º, foram os princípios que governam a idealização e concretização das cooperativas de crédito, uma vez que, existe uma função mútua entre Cooperativa de Crédito e seus Associados. Além disso, as cooperativas de crédito possuem peculiaridades nas operações com seus associados, que visam seu desenvolvimento econômico social.

Por não visarem lucro, mas sim, o bem comum de seus associados, as operações não se caracterizam como operações de mercado ou contrato de compra e venda regular de produto ou mercadoria, por isso, o legislador tratou esses créditos de forma diferenciada, não se submetendo às recuperações judiciais dos cooperados.

Portanto, comprovada a existência do ato cooperativo, serão excluídos dos efeitos da recuperação, os créditos oriundos de ato praticado entre as cooperativas e seus associados, por força do §13 do artigo 6º da Lei 11.101/05.

Por: Priscilla Cezar - Advogada CMMM

HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO É FACULDADE DO CREDOR

 

Em 31 de Maio de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1851692/RS (2019/0360829-6) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para reconhecer a faculdade do credor em realizar a habilitação retardatária de seu crédito nos autos do Processo de Recuperação Judicial.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, embora tenha reconhecido a faculdade dos credores retardatários de decidir acerca da submissão dos créditos à Recuperação Judicial, determinou a habilitação obrigatória dos créditos, por terem sido constituídos antes do Processo da Recuperação Judicial e possuírem natureza concursal. Ademais, o plano de recuperação judicial alcançaria tais casos.

No Recurso Especial os credores argumentam que seus créditos não haviam sido arrolados no quadro geral de credores, bem como que o administrador judicial não fez qualquer reserva de valores, assim, possuíam interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento do Processo de Recuperação Judicial.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, conforme o artigo 10, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, realizada a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu credito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação judicial e que assim a própria lei prevê a faculdade e não a obrigatoriedade da habilitação retardatária.

O Ministro ainda ressaltou que caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não há o que se falar em novação, ficando o credito excluído do plano de recuperação, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias.

Todavia, ao dar provimento ao Recurso, o ministro ponderou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao feito individualmente.

Portanto, os credores concursais que não tiverem seu credito listado no quadro geral de credores da Recuperanda, podem optar pela habilitação retardatária ou aguardar o encerramento de Recuperação Judicial e ingressar com ações individuais, variando de acordo com o caso concreto para cobrar judicialmente o seu crédito.

Por : Ellen Silva - Advogada CMMM

 

PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR

Em decisão proferida pelo Magistrado da 5ª Vara Cível de Marília, foi concedida a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido de um devedor, agente político da prefeitura daquele município.

No decorrer do processo, o Banco credor buscou recuperar o crédito de todas as formas previstas no Código de Processo Civil, contudo, esgotaram-se os meios sem obter êxito, razão pela qual pretendeu a aplicação da medida atípica de penhora do salário do devedor, que recebe mensalmente a importância de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) líquidos.

Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado de maneira favorável à penhora de salários de devedores[1], apenas alguns poucos julgadores reconhecem o cabimento da penhora de salário.

O Banco credor obteve sucesso na pretensão, de maneira inovadora, sem a necessidade de comprovar que o devedor ostenta alto padrão de vida, bastando o esgotamento dos meios típicos para obter êxito na satisfação do crédito.

Para fundamentar a decisão, o Magistrado colacionou trecho da obra de Luiz Rodrigues Wambier, em que há crítica de excesso de proteção aos bens dos devedores:

Contribuiu sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe 'efeitos colaterais', como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor”

Desta forma, resta claro que o entendimento do Magistrado quando do acolhimento das razões e argumentos do Banco credor foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere.

Por: Bianca Novaes - Advogada CMMM


[1]  EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018

DISPENSA REALIZADA VIA WHATSAPP É CONSIDERADA VÁLIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em acórdão proferido pela 18ª Turma, considerou válida a prova do empregador, realizada eletronicamente, via whatsapp, sobre o encerramento do contrato de trabalho.

 

Histórico do caso:

 

A ex-funcionária recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho, entendendo que deveria ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da Empresa ao pagamento de verbas rescisórias, salários vencidos e liberação das guias de seguro desemprego, já que as conversas com “WhatsApp” mantidas com o empregador deveria ser realizada formalmente, nos termos do artigo 487 da CLT, não podendo ser substituído por simples mensagem eletrônica, o que geria a invalidade da rescisão contratual.

 

Para os Desembargadores, houve prova do encerramento do contrato de trabalho juntamente com juntada da CTPS digital da empregada, através do sistema e-social.

 

No voto condutor, a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, destacou que diante dos termos regulamentados pela Portaria n° 1.065, de 23 de setembro de 2019, que oficializou o uso da carteira de trabalho digital em substituição ao documento físico, não haveria argumento para a ex-funcionária de não ter acesso à carteira digital, como meio de não considerado válido o procedimento realizado pela Empresa, frente a alteração ocorrida desde 2019, da qual passou a ser obrigatório nas relações de trabalho.

 

Considerando o cenário atual da COVID-19, observamos a necessidade de adequação nas relações do trabalho aos meios telemáticos, principalmente diante da possibilidade de substituição da baixa da CTPS física, por meio eletrônico, da qual muitas empresas podem adotar, desde que haja a comunicação da baixa perante o e-social, ferramenta desenvolvida pelo Governo para facilitar o fluxo de informações e a fiscalização do  cumprimento da legislação, em tempo real, da qual é integrada à Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e Caixa Econômica Federal.

Nota de: Rodrigo Angeli  - Advogado CMMM

Link da notícia, publicada em 17.05.2021:

https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/dispensa-comunicada-pelo-empregador-via-whatsapp-vale-como-prova-da-ruptura-do-contrato-de-trabalho/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=38a69649b10d9453e3c41e2850ca5a66

Fonte: TRT 02ª Região

 

A RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

 

Foi notícia, em 31.05.21, no jornal o “O Estado de São Paulo” informação de que a unidade federativa de São Paulo, reverteu aos cofres públicos a quantia de R$ 76,4 milhões[1], oriundos de acordos de Não Persecução Penal realizados pelo Ministério Público Estadual[2], em virtude da Lei n.º 13.964/2019 (“pacote anticrime”) sancionada em dezembro do mesmo ano.

Com a promulgação da lei, foi incluído o artigo 28-A do Código de Processo Penal.

O ANPP, introduzido pelo artigo 28-A, tem intuito de permitir o acordo entre o infrator (nesse caso podemos usar referido termo, vez que a lei exige confissão para firmar tal compromisso) e o órgão acusatório, no caso o Ministério Público.

Mas referido acordo exige algumas determinações, entre elas: reparar o dano à vítima, pagar prestação pecuniária às entidades públicas ou de interesse social, entre outros, que justificam a quantia citada no início do presente artigo.

Entretanto, ainda pendentes algumas divergências jurisprudenciais, que ao certo serão consolidadas quando a matéria for devidamente debatida nas cortes superiores.

E é justamente uma dessas divergências que trazemos para debate: a retroatividade da lei para beneficiar os réus (ou seja, com a denúncia recebida), os condenados em primeira instância e os condenados pelos tribunais.

A controvérsia existe mesmo entre as Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo, vez que em recente julgado foi determinada a conversão do julgamento em diligência para possibilitar ao condenado a retroatividade da lei e a faculdade ao Ministério Público de propor o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP[3], na contramão dos julgados do mesmo tribunal, como por exemplo a Apelação Criminal nº 1501088-84.2019.8.26.0599, julgada pela 8ª Câmara Criminal do TJSP em 13.05.2021, de relatoria da Desembargadora Aly Amioka.

E, de fato, tem sido o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como inclusive citado no Acórdão mencionado acima.

Mas fato é que a controvérsia está próxima de ser sanada vez que, diante da divergência de entendimentos, ao receber o HC 185.913 para julgamento, o ministro Gilmar Mendes submeteu o caso ao plenário do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte justificativa:

"Considerando a potencial ocorrência de tal debate em número expressivo de processos e a potencial divergência jurisprudencial sobre questão de tal magnitude, impõe-se a manifestação plenária deste Tribunal, de modo a assegurar-se a segurança jurídica e a previsibilidade das situações processuais."[4]

A meu ver, ponto importante dessa discussão é: considerando que a lei exige a confissão formal para ser agraciado com o acordo, como ficam os casos de negativa de autoria e condenações, vez que não fora oportunizado ao réu a possibilidade de acordo? Seria o caso de uma audiência especial para tanto ou poderia ser considerado como ausência dos requisitos para formalização do acordo?

Assim, caso importante para acompanhamento do julgamento, ainda sem publicação de pauta, para debates dos entendimentos.

Por: Eduardo Galvão - Advogado CMMM


[1] https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,dinheiro-da-corrupcao-financia-investimentos-na-saude-em-sp,70003731564.amp

[2] http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=24563176&id_grupo=118

[3] Apelação Criminal nº 0000414-33.2018.8.26.0530 – Relatora Desembargadora Angélica de Almeida - - julgado em 18.05.21 – v.u. – 12ª Câmara TJSP

[4] STF – HC 185.913

STJ CONCLUI PELA IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

 

A 1ª Turma do STJ decidiu, em sede de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.812.780 - SC, pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, não somente localizados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda.

O objeto de ação versara acerca da defesa por parte da União pela natureza alimentar de bloqueio realizado via convênio BACENJUD para a finalidade de satisfação de saldo oriundo de honorários advocatícios, nos termos do art. 833, X e §2º do CPC/2015, haja vista se tratar de aplicação financeira, e não de crédito presente em poupança.

O Ministro Relator Benedito Gonçalves trouxe sua fundamentação baseada no entendimento presente no REsp 1.795.956, por cuja 3ª Turma estendeu a impenhorabilidade para valores poupados pelo devedor, independentemente do tipo de conta bancária.

Em sede de Recurso Especial, foi base do mesmo entendimento o julgamento do EREsp 1330567/RS, segundo o qual o Relator Ministro Luis Felipe Salomão entendeu, in verbis:

É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.[1]

Nesse sentido, ficou afastado o pleito por meio da Súmula 83 do STJ, que por sua vez fixara no sentido de que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. ”

De um lado, a intenção do entendimento do STJ se inclina pela proteção de rendas destinadas a subsistência de seus detentores, ao passo que, doutra sorte, fatalmente motiva a possibilidade de condutas que venham a buscar a finalidade de frustração de credores inadimplidos, por meio da transferência de recursos a terceiros para sua salvaguarda até o limite concluído por impenhorável.

Dessa forma, a mera imputação da impenhorabilidade a renda presente em hipótese não prevista no rol fixado pela lei adjetiva no seu art. 833, além de representar um mecanismo de permissão e até incentivo para a frustração creditícia por meio de inadimplemento obrigacional legalmente imotivado, contribui para o enriquecimento ilícito com a lesão ao crédito descumprido, inclusive de natureza alimentar.

Portanto, o impedimento de constrição à renda inferior a 40 salários mínimos, independentemente da sua origem, além de conceber verdadeira permissão para o descumprimento de dívidas, terá impacto direto no spread bancário e no sistema financeiro como um todo, cuja consequência será uma maior rigidez no acesso ao crédito, de modo a punir os bons pagadores, e privilegiar os devedores contumazes.

Nota de Caio César Loro - Advogado CMMM.


[1] (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)

IMPACTOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO GARANTIDAS POR RECEBÍVEIS.

RESOLUÇÃO Nº 4.734/2019 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E CIRCULAR Nº 3.952/2019 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Em 07 de junho de 2021 entram em vigor a Resolução nº 4.734/2019 do CMN – Conselho Monetário Nacional, bem como a Circular nº 3.952/2019 do BACEN - Banco Central do Brasil.

Tais normas trazem importantes alterações nas operações e registro de recebíveis, os quais têm sido objeto de garantias contratuais e, por ausência de regra clara da sua constituição e validade, geravam insegurança no mercado do crédito no Brasil.

É que antes não havia clareza na forma das operações de crédito garantidas por tais recebíveis, entretanto, o marco regulatório em referência confere maior eficiência e agilidade ao mercado de crédito, que já vem utilizando dos recebíveis de cartões como garantia em operações de empréstimo.

Havendo segurança jurídica com regulamentação específica, vindo a Resolução CMN nº 4.734/2019 simplificar as operações de antecipação de recebíveis, enquanto que a Circular Bacen nº 3.952/2019 estabelece a forma de como se dará tal processo, ambas contribuirão para a abertura de competitividade no mercado de recebíveis de cartão, refletindo em redução de custo do crédito para instituições financeiras, além da diminuição do inadimplemento, eis que o crédito se tornará mais barato e garantido de forma eficaz.

Diante de tais inovações normativas, as sociedades empresariais poderão buscar crédito utilizando-se de seus recebíveis como garantias para fomento de suas atividades, o que lhe conferirá maior liberdade na negociação da forma e do custo de tal crédito, enquanto que as instituições financeiras, fundos de investimentos ou fornecedores terão maior segurança da contraprestação no fornecimento de tal crédito, gerando um ambiente saudável de negócios, quanto mais em tempos de crise econômica em que o crédito é ferramenta imprescindível para continuidade das operações comerciais.

Nota por Rodrigo Lopes - Advogado CMMM

Resolução CMN nº 4.734 de 27/06/2019

https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50795/Res_4734_v5_P.pdf

Circular BACEN nº 3.952 de 27/06/2019

https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50796/Circ_3952_v4_P.pdf

 

GESTANTE DIANTE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NA LEI 14.151/2021 E MEDIDA PROVISÓRIA 1.405/21.

No dia 12 de maio de 2021 foi sancionada, a Lei 14.151/2021, a qual garante o afastamento presencial de empregadas gestantes durante o período de crise da Covid-19, sendo que o texto legal prevê que a empregada gestante deve permanecer no trabalho remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, até o fim do estado de emergência em saúde pública, sem qualquer prejuízo de sua remuneração.

Assim, entende-se que a trabalhadora não poderá exercer suas atividades presencialmente, contudo, permanecerá à disposição para trabalhar em seu domicílio de forma remota e/ou teletrabalho.

Considerando que a Lei não faz qualquer tipo de menção às exceções fáticas de realização de trabalhos presenciais, percebe-se, nitidamente, que o intuito da desta foi de proteger a gestação e o nascituro dos riscos da Covid-19. Logo, fica a cargo do empregador o pagamento integral dos salários e demais verbas contratuais, posto que a Lei menciona a expressão “remuneração”.

As discussões começam quando a atividade exercida pela gestante não comporta o trabalho à distância, bem como se as empregadas gestantes podem ter redução salarial e suspensão do contrato de trabalho diante das disposições da Medida Provisória 1.405/21.

Há discussão jurídica e confronto de normas no caso específico, principalmente, se o empregador poderá fazer uso do programa emergencial de manutenção do emprego e renda, disposto na Medida Provisória 1.405/21 (MP 1.450/21), caso entenda na suspensão do contrato de trabalho ou na redução da jornada de trabalho e salário de empregadas gestantes, diante do texto legal do artigo 13 da mencionada MP 1.450/21, que autoriza expressamente que a emprega gestante pode participar do referido programa.

Ressalta-se, ainda, que a Lei 14.151/2021 é legislação posterior com relação à MP e possui rol taxativo, ao nosso ver. Destaca-se novamente que o texto legal da Lei 14.151/21 prevê que a empregada gestante não pode sofrer com prejuízos de sua remuneração como acima mencionado.

Diante desse confronto de normas, e considerando ainda que a MP pode vir a não ser transformada em Lei, entendemos que o empregador deve ser cauteloso com a utilização do novo programa emergencial de manutenção do emprego e renda, com relação a empregadas gestantes, principalmente para que a empregada não sofra com qualquer tipo de redução ou prejuízos em sua remuneração e não trabalhe de forma presencial nas dependências do empregador para não haver descumprimento ao texto legal, evitando assim a criação de riscos e passivo trabalhista.

O empregador, caso opte por utilizar o disposto na MP 1.405/21, deve estar ciente que há legislação que determina que a empregada gestante não poderá ter prejuízos na sua remuneração, e assim, deverá realizar o complemento da remuneração, caso seja necessário, sempre com o objetivo de mitigar os riscos trabalhistas.

Por: Thais Python  Advogada trabalhista CMMM.

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