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STJ AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE ALIENAÇÃO DE UPI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No julgamento do Recurso Especial n. 1.689.187/RJ, a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça permitiu a flexibilização da forma de alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em processo de Recuperação Judicial, desde que o caso concreto apresente situações excepcionais.

A controvérsia instaurou-se a partir da insurgência de credor-cessionário, que sustentou que o aditivo do plano de recuperação judicial homologado violou o disposto no Art. 142 da Lei n. 11.101/2005 (LRF), eis que previa a alienação da UPI por venda direta a um grupo espanhol.

Nos termos do Art. 60 da LRF, se o plano de soerguimento aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de UPI’s, o juiz ordenará a sua realização na forma do Art. 142, cujo texto traz expressamente as formas de alienação via leilão, propostas e pregão (hasta pública).

As formas mencionadas visam assegurar a transparência e concorrência no procedimento de alienação, alcançando o maior número de interessados possível e, portanto, o melhor preço, além de conceder ao arrematante o benefício da “não sucessão”, evitando-se fraudes e conluios.

No entanto, no caso analisado o Exmo. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu pela aplicação dos Arts. 144 e 145 da LRF, ainda que tais dispositivos estejam inseridos na parte da lei que trata sobre o processo de Falência, autorizando a alienação da UPI por outra modalidade.

Para o Relator, a especificidade do caso permite a flexibilização da norma, pois “se trata de negócio i) de aportes multimilionários, ii) com alto grau de complexidade, iii) sujeito a diversas concepções e reestruturações societárias prévias, iv) num ramo especializado que, na atual conjuntura político-econômica, se mostra desaquecido e até vulnerável”. Prossegue destacando que “tal proposta foi aprovada por substancial parcela de credores – 94,74% dos credores presentes, representativos de 90,69% dos créditos”, com anuência do Administrador Judicial e do Ministério Público.

Dessa forma, ao negar provimento ao recurso para manter a homologação do plano de recuperação judicial, concluiu que em regra a alienação de UPI’s deve obedecer ao disposto nos Arts. 60 e 142 da LRF (alienação por hasta pública), contudo, esta regra pode ser afastada em situações excepcionais, que “devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentada aos credores”. Nessas hipóteses, “as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação judicial que deve ter votação destacada deste ponto, ser aprovado por maioria substancial dos credores (art. 46 da LRF) e, posteriormente, homologado pelo juízo”.

 

Nota de Matheus Santos - Advogado CMMM.

Link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1936330&num_registro=201600520189&data=20200511&formato=PDF

MP 936 É APROVADA PELO SENADO FEDERAL E AGORA DEPENDE DA SANÇÃO PRESIDENCIAL

A Medida Provisória nº. 936 foi aprovada nesta terça-feira (16), pelo Senado Federal, após duas impugnações que, em votação aberta, retiraram os artigos 27 e 32 do Projeto de Lei de Conversão nº. 15 de 2020, modificando em parte o texto advindo e aprovado pela Câmara dos Deputados.

O artigo 27 previa o aumento da margem do empréstimo consignado em folha de pagamento, para um patamar de até 40%.

O artigo 32 previa, novamente, uma série de alterações definitivas no texto da CLT, oriundas da antiga MP nº. 905 de 2019 (Contrato Verde e Amarelo), inclusive modificações na jornada dos bancários e dos índices de correção dos débitos trabalhistas.

As impugnações foram aprovadas, principalmente, por se tratar de matérias alheias ao objetivo da Medida Provisória, transformada no Projeto de Lei de Conversão nº. 15, de 2020, que é a preservação do emprego e da renda exclusivamente durante a pandemia causada pela Covid-19. O ponto alto da votação e as homenagens de todos os senadores, inclusive do presidente da casa, Davi Alcolumbre, foram voltadas à Senadora Zenaide Maia, do PROS, que abriu mão do destaque que havia apresentado contra à possibilidade de demissão de pessoas portadoras de deficiência no período de pandemia ---tema que teria ampla votação favorável--- mas que, em contrapartida, exigiria o retorno do texto à Câmara dos Deputados e inviabilizaria boa parte das medidas emergenciais, o que motivou a Senadora pela retirada, como líder do Partido na casa, em prol da preservação do emprego e da renda de milhões de brasileiros, sob as homenagens

Nota de Marco Tomei - Sócio da Área Trabalhista CMMM.

Fonte: Agência Senado

PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

Após a apresentação de pedido para a localização de eventuais valores existentes oriundos de restituição de Imposto de Renda, o MM. Juiz da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, deferiu a expedição de ofício para o bloqueio e transferência de tais valores perante à Receita Federal.

Assim, com a vinda de resposta positiva aos autos, ocasião em que ficou demonstrado a existência de valores à título de restituição, inclusive, com relação aos exercícios de anos anteriores, a Receita Federal informou a realização de depósitos judiciais dos valores totais que seriam repassados ao contribuinte.

Portanto, o pedido de penhora de valor a ser recebido em razão de restituição de Imposto de Renda está consubstanciado ao fato de se tratar de dinheiro, conforme disposto no inciso I, do art. 835, do CPC, sendo que, por se tratar de restituição, não pode ser considerado como salário ou remuneração, mas como tributo, uma vez que retirado do patrimônio da parte deixa de ter natureza salarial, passando a ter natureza tributária, sendo passível de penhora.

 

Por: Andreia Melo - Advogada CMMM.

NOVO ATO ALTERA REGRAS SOBRE SEGURO GARANTIA JUDICIAL

O Tribunal Superior do Trabalho, editou novo ato sobre a as regras do seguro garantia judicial, ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, em razão do entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a matéria que declarou a nulidade dos artigos 7ª e 8ª do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de16 de outubro de 2019. Assim, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro afiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

 Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

 Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.”

O seguro garantia judicial passou a ser admitido após a reforma trabalhista, nos moldes da Lei 13.467/2017, como possibilidade de apresentação, por meio de apólices de seguro e de cartas de fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. 

Por: Rodrigo Angeli - Advogado Trabalhista CMMM.

Fonte: TST.

TJ-RJ: NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

O Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do TJRJ, ao analisar pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto por um Credor contra a decisão de deferimento do processamento de Recuperação Judicial, entendeu que a escolha do Administrador Judicial não é prerrogativa exclusiva do juiz de primeiro grau, interpretando a expressão “juiz” contida no Art. 52 da LRF como “julgador”, o que permitiria a análise da questão em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício e com observância do contraditório.

O Relator fez esta ressalva para justificar sua intervenção ex officio na nomeação do Administrador Judicial, afirmando zelar pela higidez do processo, pelo prisma do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

No entendimento do Relator, a complexidade da Recuperação Judicial requerida e a vultosa quantia envolvida, exigem “redobrada atenção do julgador” na escolha do Administrador Judicial, a fim de “garantir máxima transparência e idoneidade ao processo”.

Destaca o disposto no Art. 24 da LRF, no qual determina ao juiz que ao fixar a remuneração do Administrador Judicial, observe a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Enfatiza, ainda, que respeitado o contraditório efetivo, “a escolha do Administrador Judicial pelo Poder Judiciário não pode prescindir da prévia manifestação da parte, especialmente da Recuperanda, como forma de conferir maior transparência, competitividade, eficiência e economicidade ao processo de recuperação”.

Assim, de ofício determinou ao juízo de origem que indique outras três pessoas jurídicas com notória experiência e especialização em Recuperação Judicial, mantendo a participação daquela inicialmente nomeada, para que então apresentem proposta de honorários para exercício da função que lhes pertine, oportunizando o contraditório das partes.

Por fim, ressaltou que referida intervenção não impede o regular andamento do recuperatório, sobretudo a apreciação de medidas urgentes pelo juízo de origem, tampouco o exercício das funções pelo Administrador Judicial atualmente em exercício.

Processo 0032240-42.2020.8.19.0000

 

Nota de: Matheus Santos - Advogado CMMM.

Link da Decisão:

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00040EF606947D296ECD4A94495268910F9DC50C351A5707&USER=c9debe204058eb7d5832e5d0a3b9b361

LGPD - AS CONJUNTURAS POLÍTICO-SOCIAIS QUE LEVARAM A APROVAÇÃO DA LEI 13.709/2018

Nos últimos dois anos, muito se falou sobre a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei 13.709/2018) e, na iminência do término de sua vacatio legis, a Lei teve o início de sua vigência postergada até o dia 01 de janeiro de 2021, ante a ausência de uma autoridade reguladora e em meio a uma crise sem precedentes na economia brasileira, oriunda da pandemia mundial do COVID-19. Nesta sexta-feira, 03/04, foi votado o PL 1027/2020, que além de alterar o início da vigência da Lei, alterou também a aplicação de sanções, que só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021.

Sim, a Covid-19 afetou a entrada em vigor de uma lei que versa sobre dados.

Mas afinal, o que é a Lei Geral de Proteção de Dados? Para responder essa pergunta devemos rememorar fatos e escândalos que levaram a aprovação da lei no Brasil.

As primeiras discussões acerca da regulamentação da coleta de dados no território nacional se iniciaram em 2010, contudo, foi apenas com a aprovação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que o assunto passou a ser tratado com mais atenção em nosso território. Em que pese referida lei tratar sobre a regulamentação do uso de internet no território nacional, foi a introdução da regulamentação da coleta de dados pessoais no âmbito on-line. Essa necessidade de regulamentação do uso de dados, que culminou com a aprovação do Marco Civil da Internet, tornou-se latente após o escândalo de vazamento de dados a nível global perpetrado por Edward Snowden, em 2013. Snowden revelou, por meio dos jornais The Guardian e The Washington Post, programas de vigilância em massa perpetrados pelo governo dos Estados Unidos.

Dentre as milhares de pessoas espionadas estariam a Ex-Presidente Dilma Rousseff, ex-ministros Antonio Palocci e Nelson Barbosa e outros nomes do governo. Isso levou o congresso a acelerar a votação e aprovação do Marco Civil da Internet. Mas o Marco Civil não bastava para regular a coleta de dados no âmbito digital e, ao mesmo tempo, não se conseguia avançar com a aprovação de projetos de lei que já tramitavam no Congresso.

O cenário muda novamente em março de 2018, quando os jornais The New York Times e The Guardian noticiaram o uso de dados e informações pessoais de cerca de 50 milhões de usuários de redes sociais, como Facebook, Instagram, Google e WhatsApp, pela empresa Cambridge Analytica. A empresa atuava na coleta de dados pessoais para uso de marketing direcionado e fez uso das informações coletadas na campanha presidencial de Donald Trump. Dentre as informações coletadas estavam desde a informação geográfica diária dos usuários, extratos bancários, preferências políticas, contatos, gostos e hábitos. Esse escândalo levou à desvalorização de empresas como Facebook, que em dois dias perdeu 12% de seu valor de mercado, um equivalente a 50 bilhões de dólares[1].

Esse escândalo de nível mundial serviu para acelerar Parlamento Europeu a aprovar um rigoroso ordenamento para regulamentar a coleta e tratamento de dados pessoais, a General Data Protection Regulation (GDPR). Em que pese se tratar de uma regulamentação europeia, sua aplicação é extraterritorial, o que obrigou diversas empresas a se adequarem às normas europeias de coleta e tratamento de dados pessoais.

Além dos escândalos, a pretensão de ingresso do Brasil na OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico impulsionou a necessidade de adequação aos padrões internacionais de proteção de dados. Isso porque os países que desejam ingressar na OCDE precisam cumprir alguns requisitos técnicos e diplomáticos que endossam os princípios defendidos pela organização e, entre estes requisitos, está a existência de uma legislação para proteção dos dados pessoais.

Somando os fatos narrados à ausência de uma legislação específica sobre o tema, a LGPD foi aprovada em agosto de 2018, não apenas para regulamentar o tratamento e coleta de dados, mas também para acompanhar o modelo internacional.

Desse modo, o Brasil se adequou a um modelo de segurança cada vez mais exigido por governos e investidores mundiais, incluindo-ono mapa econômico de países que já possuíam uma legislação específica para o tratamento e proteção de dados pessoais.

Assim, nos resta aguardar alguns meses para que o Brasil entre de vez no mapa da proteção de dados.

 

Flavia Bortolini - Advogada CMMM

 


[1] https://oglobo.globo.com/economia/apos-dois-dias-seguidos-de-queda-acoes-do-facebook-voltam-subir-mas-longe-do-patamar-pre-escandalo-22511193

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF É PRORROGADA PARA 30/06

Por conta do Coronavírus, a Receita Federal anunciou em 01/04/2020 a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Assim, o prazo para a entrega da declaração de 2020 passará de 30 de abril para 30 de junho.

Fonte: https://economia.uol.com.br/imposto-de-renda/noticias/redacao/2020/04/01/medidas-ministerio-da-economia.htm

Nota de Bruno Garutti - Advogado CMMM.

 

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF É PRORROGADA PARA 30/06

A Receita Federal adiou na data de 01/04/2020 o pagamento das contribuições de PIS/PASEP e COFINS, que incidem sobre o faturamento das empresas, bem como, da contribuição patronal para a Previdência Social (INSS).

Referidos tributos teriam sua competência em abril e maio a passarão a ser exigidos apenas a partir de agosto e outubro de 2020.

Com tal medida, o secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, afirmou que o adiamento de tais contribuições poderá representar nos dois meses um valor estimado de R$ 80 bilhões.

Nota de Bruno Garutti - Advogado CMMM.

OUTRAS MEDIDAS TRABALHISTAS PREVISTAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 927/2020

O Capítulo X, da Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, estabeleceu adequações relacionadas à outras matérias trabalhistas, algumas bastante polêmicas, mas com eficácia de Lei até votação posterior do Congresso ou eventual revogação presidencial.

O texto da MP 927/2020 conferiu ao empregador a decisão de prorrogar os Acordos e Convenções Coletivas, vencidos seus prazos no período, por até noventa dias. O texto também determinou, agora pelo período de cento e oitenta dias, que os auditores fiscais do trabalho atuarão tão somente de maneira orientadora, e não punitiva, salvo exceções de evidente descumprimento legal, como situações de grave e iminente risco, falta de registro de empregados, acidentes de trabalho e trabalho análogo à escravidão.

Outra importante observação da Medida Provisória, foi manter válida as certidões expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo período de até cento e oitenta dias.

A MP 927/2020 também esclarece que as regras da CLT para os empregados de teleatendimento e telemarketing, que se diferenciam dos demais, não se aplicarão, no período, àqueles da categoria que estiverem em regime de teletrabalho, prevalecendo-se a regra geral dos contratos de trabalho também a essa categoria.

Por fim, a Medida Provisória convalidou todas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores, no período dos trinta dias anteriores a data da entrada em vigor e que não contrariam o disposto na própria Medida Provisória.

O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.

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