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NOVA ABORDAGEM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FRONTE AO DIREITO DO CREDOR

A Lei Federal nº 14.195/2021, instituída após a conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 trouxe significativa alteração na legislação processual civil brasileira, sobretudo na questão que envolve a prescrição intercorrente, partindo em direção oposta aos direitos e estratégias utilizadas pelos credores. A discussão atual cinge-se à polêmica quanto a aplicabilidade da referida lei aos processos de execução em andamento à época da referida conversão.

Insta salientar que, antes da alteração em análise, o Código de Processo Civil previa em seu Artigo 921, §4º que a contagem da prescrição intercorrente iniciava-se tão logo decorrido 1 ano sem a manifestação do credor, no mesmo período de suspensão do processo. No entanto, após a alteração dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Nesta seara, além de limitar os movimentos e estratégias dos credores, há ainda uma polêmica acerca da sua aplicação aos processos em curso, visto que, no Artigo 58, inciso V, da referida Lei, o legislador dispõe que a norma produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, qual seja 26/08/2021, colidindo diretamente com o Artigo 1.056 do Código de Processo Civil, que preconiza que o termo inicial do prazo da prescrição, inclusive das execuções em curso, é a data da vigência do código.

No entanto, visando garantir a segurança jurídica dos processos já em curso, e evitando a imprevisibilidade das decisões judiciais, existem entendimentos de que é razoável ponderar que a observância da referida alteração seria em relação aos atos processuais ocorridos depois da data da publicação da lei (26/08/2021), resguardando aqueles atos ocorridos antes da vigência da nova legislação, visando, assim, amparar e auxiliar os credores já naturalmente prejudicados pelo inadimplemento dos devedores, e agora desafiados pelo Estado ao instrumentalizarem o seu direito.

Por: Gabriella Correa - CMMM

EMBARGOS DE TERCEIRO - AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 84/STJ NOS CASOS EM QUE RECONHECIDO CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE DIREITO.

 

Assim decidiu o MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central desta Capital (SP), ao julgar o mérito dos embargos de terceiros que foram opostos por pessoa jurídica que alegou ser a legítima proprietária dos bens imóveis penhorados em execução originária.

No caso, os embargos de terceiro visavam o levantamento da penhora que recaiu sobre três imóveis, sob o argumento de que, conforme suscitou a embargante, tais bens teriam sido, em data anterior ao ajuizamento da execução, objeto de integralização a seu favor por ato de seu sócio-administrador, o qual figura como executado na execução originária e foi indicado como proprietário destes imóveis no referido feito executivo.

Deste modo, embora a referida informação não tenha sido levada à efeito nas matrículas dos referidos imóveis, a embargante alegou que a transmissão da posse de fato ocorreu, o que, sob sua ótica, autorizaria a aplicação, por analogia, da Súmula n.º 84 do C. STJ.

No entanto, ao debruçar-se sobre o mérito dos embargos que foram manejados pela pessoa jurídica administrada pelo executado, concluiu o magistrado que a ação de fato era improcedente. Isto porque, conforme restou asseverado na sentença prolatada, da própria narração dos fatos pela embargante já era possível extrair a confusão patrimonial e o abuso de direito que se pretendia pela via dos embargos de terceiro, uma vez que, dos autos, se verifica que a embargante é controlada pelo executado, que gere vasto grupo econômico e, entre as empresas do grupo, passou a dispor de seu patrimônio e do patrimônio das empresas que detinham os maiores passivos e bens para saldar os respectivos débitos ou pagá-los pelo menos em parte.

Assim, constatou o magistrado que, por meio dos contratos de integralização social, o devedor transferiu entre as empresas do grupo o patrimônio passível de ser constrito sem dar o devido registro no fólio real e, na opinião do sobredito Juízo, aquele apenas aguardou a efetivação da penhora nos autos executivos para que, ao argumento do enunciado da súmula de n.º 84, do C. STJ, opusesse embargos de terceiro, expondo dessa forma a existência de completa blindagem patrimonial das principais devedoras.

Deste modo, considerou o magistrado que é de rigor o conhecimento de confusão patrimonial e abuso de direito aptos a afastar a aplicação, por analogia, da súmula n.º 84 do C. STJ[1], de modo a impor, por conseguinte, a improcedência dos embargos de terceiro.

Assim, a técnica adotada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central desta Capital (SP) afasta a possibilidade de se ver chancelada a manobra praticada pelo devedor que, por meio de de pessoa jurídica que administra com a finalidade de blindar o próprio patrimônio, visa afastar dos credores qualquer possibilidade de ver seu crédito devidamente satisfeito.

Embargos de Terceiro nº 1063410-74.2021.8.26.0100

Por: Giovanni Bravim - Advogado CMMM


[1] Súmula n.º 84/STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.108, de 2022 – ALTERAÇÃO PARA O TELETRABALHO PREVISTO NA CLT.

 

No último dia 28, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.108/2022 (MP 1.108/2022) que, entre outros assuntos, trouxe modificações para a modalidade do teletrabalho.

Entre as principais alterações, podemos enumerar:

1 – No teletrabalho ou trabalho remoto, quando da prestação de serviços, nesta modalidade, deverá constar no contrato de trabalho;

2 – A possiblidade de adoção do modelo híbrido de trabalho mediante estipulação entre o empregador e empregado, havendo, ainda, possibilidade de prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;

3 - Trouxe a possibilidade do empregado em realizar o regime de teletrabalho por produção ou tarefa;

4 – Para o contrato realizado por produção, não haverá aplicação da CLT quanto o controle de jornada;

5 – Nos casos em que não é essencial o controle de jornada, o empregado terá liberdade de horário para executar as tarefas no momento que desejar;

6 -  A possibilidade na MP, quando houve contratação por jornada, permite o controle remoto do empregado com o consequente pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada contratada;

7 – A possibilidade de ser aplicado aos aprendizes e estagiários;

8 – A possibilidade do empregador fomentar a prioridade de vagas para o teletrabalho para pessoas com deficiência física ou com filhos de até quatro anos de idade.

9 – É possível que haja a presença do trabalho no ambiente do trabalho para atividades e/ou tarefas específicas, ainda que de forma habitual, sem que seja desconsiderado o trabalho remoto.

Nota-se que a evolução para o texto anterior é relevante, contudo, a questão poderá trazer outras demandas judiciais, já que na MP 1.108/2022, seria importante a definição de marco temporal, o que pode ser analisado até a formalização do texto legal, caso o Congresso Nacional aprove o texto proposto na Medida provisória.

Não obstante, é importante destacar que a Medida Provisória, apesar de outorgar imediata força de Lei ao seu conteúdo, tem como regra a obrigatoriedade de sua remessa ao Congresso Nacional, que poderá ou não chancelar o texto, no todo ou em parte, conforme previsto no artigo 62 da Constituição Federal. O prazo de vigência de uma Medida Provisória é de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado).

A Equipe Trabalhista CMMM, caso haja interesse em maiores informações, estará à disposição para orientá-los sobre o assunto.

 

Por: Rodrigo Angeli - Advogado Trabalhista CMMM

Sancionada a Lei do Superendividamento (lei 14.181/21)

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Entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021 a lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, que, em apenas dois artigos, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, especificamente quanto às políticas que norteiam as relações de consumo, tanto o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores, como também a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar sua exclusão social (artigo 4º, incisos IX e X, da lei 8.078/90).  

A nova legislação acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor disposições sobre a prevenção e o tratamento do superenvidamento de pessoas físicas (art. 54-A), sendo este compreendido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". (art. 54-A, § 1º).

A nova lei dispôs que tais dívidas englobam "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (art. 54-A, § 2º), excluídas as dívidas contraídas oriundas de fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º).

Assim, para além de princípios norteadores e definições, a nova lei dispôs que os contratos deverão conter informações claras e resumidas (art. 54-B, § 1º), para que, no momento da oferta do crédito, o consumidor tenha plena ciência do custo efetivo total da dívida, da taxa efetiva mensal de juros, da taxa dos juros de mora e do total de encargos de qualquer natureza, do montante das prestações e do prazo de validade da oferta que deverá ser de, no mínimo, dois dias, além do nome e endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor (art. 54-B, incisos I, II, III, IV e V).

A nova lei estabeleceu, ainda, condutas prévias a contratação do crédito a serem adotadas pelo fornecedor ou intermediário, tais como o esclarecimento e informação adequado ao consumidor, em decorrência da sua idade, sendo que, a hipótese de descumprimento de qualquer dos deveres previstos no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal. (art. 54-D, § único).

Além das inúmeras alterações, o artigo 54-G proibiu ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito: (i) realizar novas cobranças ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou similar enquanto não solucionada a controvérsia, desde que notificada a administradora do cartão com antecedência; (ii) recusar entregar cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito; (iii) dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento.

Assim, caso o consumidor pessoa física esteja envolvido em situação de superendividamento, a seu requerimento, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. (art. 104-A), sendo excluídas do processo de repactuação as dívidas de contratos celebrados de forma dolosa sem a intenção de efetuar o pagamento do crédito devido (art. 104-A, § 1º).

Em caso de não se lograr êxito na audiência conciliatória em relação a qualquer dos credores, o juiz poderá, a pedido do consumidor, instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B).

Por fim, a lei 14.181/21 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 96 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003), dispondo que "não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso".

Atualizado em: 12/7/2021 08:57

Por: Bruno Fernando Garutti
LL.M em Direito Empresarial pelo IBMEC, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. É coordenador da área consultiva do CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

A limitação da responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais

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Como notório e sabido, os débitos condominiais têm natureza propter rem, ou seja, é o tipo de dívida que acompanha o bem que originou o débito e, portanto, a responsabilidade sobre o seu adimplemento recai sobre aquele que detém o imóvel ainda que tais débitos sejam anteriores ao seu domínio.

Em outras palavras, aquele que adquire o imóvel passa a ser responsável não apenas pelos débitos condominiais posteriores a sua aquisição, mas também por aqueles que se originaram anteriormente à data de sua compra.

Entretanto, o que ocorre quando se está diante de hipótese de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel? A regra continua a mesma ou sofre alteração?

Nesse caso, a regra sofre alteração. O legislador limitou a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais quando da redação do parágrafo único, do artigo 1.368-B, do Código Civil¹ ao disciplinar que ele passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse do imóvel, inclusive despesas condominiais a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, independentemente da forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade do imóvel.

No mesmo sentido, o artigo 27, § 8º, da lei 9.514/97² disciplina que o fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou ainda venham a recair sobre o imóvel até a data em que o credor fiduciário vier ser imitido em sua posse.

Notadamente, os referidos artigos foram redigidos com a intenção de tutelar os direitos do credor fiduciário que muito embora só tenha a propriedade resolúvel do bem, era comumente cobrado pelo Poder Público pelas verbas dele decorrentes, o que, diga-se de passagem, costumava a ocorrer ainda com mais frequência nos casos de alienação fiduciária de automóveis com a cobrança do IPVA³.

Sob um olhar integrativo, o STJ já se posicionou no sentido de que o legislador buscou tutelar os interesses do credor fiduciário, o qual possui mera propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito, sendo certo que sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais surge com a sua imissão na posse do imóvel. Destaque-se:

"DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Ação de cobrança de despesas condominiais.

2. Ação ajuizada em 05/05/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.

3. O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência.

4. O art. 27, § 8º, da lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

5. Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

6. Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito.

7. Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.

A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.

8. Na espécie, não reconhecida pelas instâncias de origem a consolidação da propriedade plena em favor do ITAU UNIBANCO S.A, não há que se falar em responsabilidade solidária deste com os devedores fiduciários quanto ao adimplemento das despesas condominiais em aberto.

9. Por fim, reconhecida, na hipótese, a ausência de solidariedade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, não há que se falar em condenação solidária do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

10. Recurso especial conhecido e provido. (g.n.)

(REsp 1731735/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

Em que pese ainda exista certa confusão a respeito da limitação da responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, verifica-se que tal questão já está bastante consolidada em nosso ordenamento jurídico, restando ultrapassados entendimentos em sentido diverso, o que, inclusive, está positivado no Código Civil de 2002 e na lei 9.514/97.

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1- Artigo 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. 

Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

2- Artigo 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.   

3- Matiello, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 Ed. São Paulo: LTR, 2017, p. 714.

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Por: Leonardo Koji Koga
Advogado do Contencioso Cível Estratégico do CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados. Especialista em Processo Civil pela COGEAE - PUC/SP. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

MIGALHAS: Os reflexos da pandemia no descumprimento do plano de recuperação judicial

Artigo Publicado através do Portal Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/347064/os-reflexos-da-pandemia-no-descumprimento-do-plano-de-recuperacao

Por: Bruna Marques Saraiva - Advogada do escritório Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados. Formada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Está inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo .

É certo de que a atual pandemia gerada pela covid-19 é a maior crise global enfrentada, fato confirmado pela ONU¹, e que vem sendo também corroborado no judiciário em âmbito nacional, por meio de decisões judiciais², as quais vêm considerando como caso fortuito ou força maior.³

Considerando esse cenário, as empresas que já estão em processo de recuperação judicial têm buscado ancorar-se nas dificuldades deste momento delicado, para justificar o descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial homologado, sem que haja imediata convolação em falência, conforme preconiza o art. 61, §1º, da lei 11.101/05.

De acordo com a doutrina majoritária, a relação entre o devedor e os credores consiste em uma relação de cunho contratual, disponível para deliberação, sendo o plano de recuperação judicial como um verdadeiro "contrato judicial". Por meio do qual, se declaram as razões pelas quais a empresa precisa utilizar-se das faculdades previstas na lei 11.105/05, também porque é nele que a empresa aponta por quais meios pretende alcançar o objetivo de soerguimento, e os instrumentos de que pretende se utilizar para tanto.

Assim, percebe-se que com a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, cria-se uma espécie de contrato, no qual a empresa assume obrigações e, ainda, compromete-se a colaborar com o Juízo e Administrador Judicial - profissional idôneo nomeado para fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial -, sendo que o descumprimento de qualquer obrigação disposta ensejará na imediata convolação em falência.

Para ilustrar tal conceito, por exemplo, durante esse cenário de pandemia da covid-19, uma empresa que atua no segmento de e-commerce provavelmente teve suas atividades aumentadas - e consequentemente seu lucro. Lado outro, as empresas do ramo de prestação de serviços in loco (e.g. cinemas) tiveram seu faturamento "zerado" no mesmo período. Assim, não há que se invocar a força maior no primeiro exemplo que possa justificar eventual descumprimento do PRJ4.

Neste sentido, a ilustre professora MICAELA BARROS BARCELOS FERNANDES resumiu a dicotomia que vivemos: "É incontestável o entendimento de que a presente escalada de medidas restritivas ao trânsito de pessoas e de produtos decorrentes da pandemia COVID-19 impacta bastante a indústria e o comércio de produtos e serviços. Mas não se pode invocar a pandemia, ou as medidas que se seguiram a ela, como razões de força maior para autorizar quaisquer descumprimentos. Embora, sem dúvida, as circunstâncias da pandemia constituam fato necessário e com efeitos inevitáveis é preciso saber, em cada relação jurídica, se os eventos relacionados à covid-19 efetivamente afetaram a capacidade de cumprimento das obrigações pelas partes. Saber se os fatos serão enquadráveis como evento de força maior, e quais os caminhos possíveis, depende da análise de cada caso em concreto. Uma vez sendo de fato possível caracterizar a pandemia (ou fato dela decorrente) como evento que concretamente possa ser caracterizado como de força maior, é preciso saber se as partes dispuseram, e como, sobre este tipo de circunstância.". (O impacto do coronavírus em contratos paritários)5.

Portanto, deve-se observar cautelosamente não apenas se este descumprimento está relacionado à pandemia, mas também os artigos 61, §1º e 73, IV da lei 11.101/05, que preceituam a imediata convolação em falência no caso de descumprimento de plano de recuperação judicial.

Senão, as recuperandas buscarão respaldo desenfreado também no princípio basilar da lei de Recuperação Judicial e Falência, de preservação da empresa (mesmo que a própria legislação já sobressalte a criação de reserva monetária para a remota hipótese de impossibilidade de pagamento de parcelas), e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)6 aprovada com a finalidade de mitigar os impactos decorrentes das medidas de combate à contaminação pela Covid, em detrimento dos credores e todo o processo recuperacional.

Recentemente, em 02 de fevereiro de 2021, foi proferido acórdão da lavra do Desembargador Relator Sebastião Barbosa Farias nos autos do Agravo de instrumento 1008032-96.2020.8.11.00007, de analise detidamente técnica e precisa para o caso concreto, mantendo a decisão a quo de convolação em falência de Recuperação Judicial já frustrada e rechaçando a aplicação das flexibilidades dispostas pelo judiciário em razão da pandemia. Transcreve-se:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA DECRETADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a decisão de primeiro grau que convolou a recuperação judicial em falência da empresa, quando incontroverso que a recuperanda não cumpriu o plano.

(...). In casu verifica-se que a r. decisão agravada determinou a convolação da recuperação judicial deferida à recorrente em falência, diante da absoluta impossibilidade de soerguimento da Recuperanda.

Fora concedida a recuperação judicial; porém foram detectadas várias inconsistências e, inadimplemento do plano de recuperação judicial aprovado.

Não é demais mencionar que a preservação da empresa deve ser perseguida quando ela apresenta condições de promover à sociedade benefícios ao desenvolvimento, cumprindo-se a sua função social, e não quando a empresa somente traz prejuízos.

A decretação da falência de uma empresa inviável atende muito mais à sociedade do que o prolongamento da sua existência, que pode gerar ainda mais dívidas e desequilíbrio econômico.

O pleito de apresentação de novo plano de recuperação judicial, na hipótese, não representa a melhor alternativa.

Observe-se que a agravante já descumpriu o plano aprovado e homologado, sendo que a lei 11.101/05, em seus artigos 61, §1º e 73, inciso IV, são assertivos ao dispor que o descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial acarreta a convolação em falência.

Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada que convolou a recuperação judicial da empresa recorrente em falência."

Seguindo a esteira de raciocínio, a recomendação do CNJ abarca algumas recomendações aos Juízos com competência para o julgamento de ações de Recuperação Judicial e falência, sendo importante destacar o seguinte trecho: "[...] (iv) a autorização de apresentação de plano modificativo pela recuperanda, a ser submetido aos credores, desde que reste comprovado que a diminuição de sua capacidade de cumprimento do plano, anteriormente aprovado, ocorreu em razão da pandemia da covid-19. Recomenda-se, ainda, a consideração de ocorrência de força maior ou caso fortuito para a relativização da decretação de falência, prevista no art. 73, IV, da lei 11.101/2005 (art. 4º). "(g.n.)

Pelo exposto, no atual cenário jurídico, a análise deve ser minuciosa como, por exemplo, análise de Relatórios Mensais de Atividades, fluxo de caixa, análise do mercado em que a empresa está inserida e medidas elaboradas pelo governo a fim de ajudar os setores atingidos, considerados para que não haja aproveitamento dos devedores que já estavam em desarmonia com as obrigações assumidas antes mesmo que pudéssemos imaginar os reflexos da pandemia, sem qualquer fundamento, como honrosamente vem sido seguido pelo judiciário.

Logo, faz-se mister observar o instituto proposto da maneira correta e não deturpar o seu uso. As avaliações dos casos concretas precisam ser levadas ao extremo para que não haja mais prejudicados do que beneficiados com as decisões.

Inegável que a todos interessa a manutenção da atividade empresarial daqueles que, sem culpa ou dolo, veem-se em situação difícil. Da mesma forma que, é inconteste que a pandemia requer medidas excepcionais e o que se espera das partes envolvidas neste tempo de incertezas é que se tenha em mente a necessidade de aplicação dos princípios do direito obrigacional e contratual que norteiam a relação em sociedade em nosso país.

Assim, em se tratando de um choque profundo, mas de natureza essencialmente transitória, as regras e obrigações continuam a existir, de modo que os prejuízos experimentados pelos credores de recuperações judiciais anteriores à pandemia não podem ser inversamente proporcionais aos sacrifícios que os devedores se impõem para cumprir as obrigações assumidas.

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1. Disponível aqui.

2. Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do coronavírus, assim deve realmente ser" (TJSP. AI 2061905-74.2020.8.26.0000. Relator: Des. Cesar Ciampolini. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgamento monocrático em 05.04.2020).

3. (TJSP. Processo 1009030-93.2020.8.26.0114. Juiz: Renato Siqueira de Preito. 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas. Julgamento em 6/4/20).

4. Plano de Recuperação Judicial

5. Disponível aqui.

6. Disponível aqui.

7. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT

DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXIME DEVEDORA DE QUITAR SUA DÍVIDA

O TJSP na data de 21/05/2021 decidiu em sede de reintegração de posse que a essencialidade de bens declarada na recuperação judicial não exime a devedora do pagamento de seu débito.

No caso em apreço, a empresa devedora ajuizou pedido de recuperação judicial e listou o Credor de arrendamento mercantil na lista de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

No tramitar dos autos, o crédito foi excluído da recuperação judicial em razão de sua clara extraconcursalidade. Contudo, no processo recuperacional fora declarada a essencialidade dos bens objeto da ação de reintegração de posse, ficando o Credor impossibilitado de reaver o bem. Também, impossibilitado de receber o valor devido pelo plano já que seu crédito havia sido excluído.

Para prejudicar ainda mais a situação do Credor, a empresa não efetuou qualquer contrapartida enquanto usufruía gratuitamente dos bens arrendados.

Nessa toada, o Credor pleiteou em Juízo para que fosse a devedora intimada a realizar proposta de quitação do contrato ou de aluguel pela utilização dos bens, já que ela estava utilizando os veículos sem prestar qualquer contrapartida ao Credor excluído da recuperação judicial em razão da extraconcursalidade de seu crédito.

Sendo assim, o Magistrado proferiu decisão consignando que “a decisão da recuperação judicial acerca da manutenção dos bens, considerando sua essencialidade às atividades da recuperanda, não a exime de quitar a dívida mantida”.

Ao final intimou a devedora para nos termos do pedido formulado pelo Credor, indicar como iria pagar o débito, sob pena de prosseguimento da reintegração de posse, porquanto poderia estar presente o abuso de direito.

A decisão do Magistrado sem dúvidas foi um importante precedente para se combater as abusividades praticadas pelas empresas em recuperação judicial, bem como para trazer efetividade ao disposto no artigo 49 § 3º da Lei 11.101/2005.

Isso porque, se de um lado o Credor extraconcursal fica obstado de reintegrar ou apreender o bem objeto de sua garantia em razão de alegações de essencialidade, pelo outro lado, deve a devedora efetuar o pagamento do débito, sob pena de abuso de direito e enriquecimento ilícito ao utilizar um bem que não é seu sem qualquer contrapartida. 

Por: Geovana Mendes - Advogada CMMM

Fonte: Ação de reintegração de posse nº 1114844-73.2019.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara do Foro de Monte Alto/SP.

Compêndio da MP nº. 1.046/2021 Alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, para o a continuidade do enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19

 

Alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, para o a continuidade do enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19.

A MP 1.046 /2021 possui prazo de validade de 120 (cento e vinte dias).

Seus principais aspectos e medidas que já podem ser adotadas pelos empregadores são:

-TELETRABALHO:  (i) Possibilidade de alteração do regime presencial para o teletrabalho, bem como seu posterior retorno ao status anterior, sem necessidade de qualquer acordo, individual ou coletivo, dispensado o registro prévio no contrato de trabalho, desde que notificados com 48 horas de antecedência. (ii) O reembolso ou não das despesas  é faculdade do empregador, o que precisa ser ajustado por escrito, previamente ou em até 30 dias.
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-FÉRIAS INDIVIDUAIS: (i) Poderá ser antecipada, desde que notificadas com antecedência mínima de 48 horas, indicando o período a ser gozado. (ii) O período mínimo dessas férias será de 5 dias, independente do período aquisitivo, que pode ser antecipado. (iii) O adicional de um terço das férias pode ser pago até a data em que é previsto o pagamento da gratificação natalina de 2021. (iv) O pagamento da remuneração dessas férias antecipadas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
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-FÉRIAS COLETIVAS: (i) Poderá ser concedida a todos os empregados, ou a setores determinados da empresa, que deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas. (ii) Poderá ser concedida por prazo superior a 30 dias. (iii) O período mínimo dessas férias será de 5 dias. (iv) O adicional de um terço das férias pode ser pago até a data em que é previsto o pagamento da gratificação natalina de 2021. (v) O pagamento da remuneração dessas férias antecipadas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. férias coletivas.
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-ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: (i) Poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, que deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas, indicando quais feriados serão aproveitados. (ii) Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
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-BANCO DE HORAS: (i) O empregador poderá interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, tanto em favor do empregador como em favor do empregado. (ii) Deverá ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito. (iii) A compensação deve ocorrer em até 18 meses, contado da data de encerramento do prazo de duração da MP. (iv) Para a compensação futura, a jornada poderá ser prorrogada por até 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias. (v) A compensação poderá ser realizada aos finais de semana.
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-DIFERIMENTO DO FGTS: (i) Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. (ii) Os depósitos serão realizados posteriormente, em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECIDIU QUE AS FÉRIAS PAGAS E NÃO USUFRUÍDAS DEVEM SER QUITADAS DE FORMA SIMPLES.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de acórdão proferido pelo Desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu que as férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples.

Em voto consignou “Nesse contexto, esta Corte Superior, em casos idênticos ao dos autos, sopesando a situação registrada de que efetuado o pagamento das férias pela ré, dentro do prazo legal, porém não usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período...”.

A votação foi unânime.

Por: Rodrigo Angeli - Advogados Trabalhista CMMM.

Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670

Fonte: TST.”

COVID 19 - PL 1.179/2020 e o Regime Jurídico Emergencial no Direito Privado

As incertezas e inseguranças trazidas pela Covid-19 instauraram no país uma verdadeira atividade legislativa emergencial impulsionada pela decretação do Estado de Calamidade Pública no país em 20 de março de 2020 através do Decreto Legislativo nº 06[1] pelo Congresso Nacional.

A par de todas as normas já editadas (leis, decretos, portarias, regulamentos, provimentos, etc.) nas esferas tributária, trabalhista, administrativa e processual, pautou-se incialmente na Câmara dos Deputados, tendo sido a posteriori ratificado e aprovado pelo Senado Federal em 19/05/2020, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Ressalta-se que o Projeto de Lei, ao alterar algumas das normas do Código de Processo Civil, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor deixa expresso seu caráter emergencial e transitório, conferindo ao momento de exceção ao qual vivemos uma segurança jurídica balizadora para as decisões judiciais que vierem a ser proferidas nesse período.

Diante do projeto de lei em questão, pendente até a redação do presente artigo de sanção pelo Presidente da República, algumas regras de direito privado que impactam o quotidiano de empresas, condomínios, exercício do direito de ação (por exemplo: inventários, partilhas, ação de despejo e execução de alimentos) sofreram sensíveis alterações que merecem destaque, sendo as principais abaixo elencadas:

1. Os prazos prescricionais e decadenciais (com a ressalva prevista no artigo 207 do Código Civil) serão considerados suspensos ou impedidos a partir da publicação da entrada em vigor da Lei;

2. As reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020 ficarão obstadas quanto as Associações, Sociedades e Fundações (pessoas jurídicas elencadas no artigo 44, incisos I, II e III do Código Civil);

3. A assembleia geral, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, ainda que tal previsão não esteja expressa no contrato social ou estatuto social da pessoa jurídica, sendo que a manifestação do participante na assembleia produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, desde que devidamente identificado e assegurado seu voto.

4. Não serão considerados fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão da moeda;

5. Não se aplica às entregas domiciliares (delivery) o prazo de 7 (sete) dias para exercício do direito de arrependimento do consumidor expresso no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor;

6. Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, sendo que esta regra se aplicará para as ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020;

7. Os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária (usucapião) permanecem suspensos até 30 de outubro de 2020;

8. Os síndicos dos condomínios edilícios poderão, em caráter emergencial, além dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 1.348 do Código Civil: (i) restringir a utilização das áreas comuns para impedir a contaminação decorrente da Covid-19, bem como (ii) restringir ou proibir a realização de reuniões e festas nas dependências do condomínio;

9. As assembleias condominiais e respectivas votações poderão ocorrer, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais.

10. A prisão civil por dívida de alimentos, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil deverá ser cumprida em regime domiciliar até 30 de outubro de 2020;

11. O prazo inicial para abertura de processo de inventário e partilha para abertura de sucessões a partir de 1º de fevereiro de 2020 serão prorrogadas para 30 de outubro de 2020;

Com isto, prezou-se no cenário atual em trazer mais segurança jurídica às relações de direito privado, dado o atual momento em que vivemos, atribuindo-se maior adequação a legislação, bem como, evitando-se um modus operandi dissonante entre as pessoas jurídicas. 

Nota de Bruno Garutti -  Advogado CMMM.


[1]  Decreto Legislativo nº 06. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DE NOVOS INSCRITOS NO SPC/SERASA.

“Após a decretação de Pandemia Mundial pela OMS em razão da COVID-19, os Poderes Nacionais apresentaram diversos projetos de Lei e Medidas Provisórias para minimizar os impactos econômicos do isolamento social estabelecido pelos entes federativos. Entre esses projetos, se destacaram a Medida Provisória nº 936/2020, que flexibilizou as relações trabalhistas e a Lei 13.892/20, que autorizou a liberação de valores para trabalhadores informais, microempreendedores, etc.

Dentre outros, foi apresentado também o Projeto de Lei nº 675-A/2020, de autoria do Deputado Denis Bezerra (PSB-CE), já aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em trâmite perante o Senado, que prevê a suspensão da possibilidade de inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos bancos de dados dos bureau de crédito a partir da e enquanto durarem os efeitos da decretação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Em sua explanação de motivos, o Ilustre Deputado apontou que, com o impedimento de tais inscrições, os consumidores supostamente teriam uma maior possibilidade de acesso à linhas de crédito e empréstimos durante o período de pandemia.

Assim, o Projeto de Lei prevê não só a impossibilidade de novos apontamentos no período de 90 dias, contados de 20 de março de 2020, prorrogáveis por decisão da SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor - como a suspensão dos efeitos dessas inscrições, teoricamente, fazendo com que o acesso à empréstimos junto às instituições financeiras e fornecedores não seja afetado por “negativações” existentes.

Contudo, essa suspensão poderá trazer consequências inversas, bem como ocasionar um aumento bastante expressivo nas taxas de juros nessas mesmas linhas de crédito que o Projeto de Lei pretende permitir o acesso.

Explica-se. Como se sabe, umas das formas de cálculo utilizadas pelas instituições financeiras para aplicação de taxas de juros é exatamente o pleno conhecimento do risco de inadimplemento envolvido no relacionamento com a pessoa que procura um empréstimo. Com a vedação da publicidade da inadimplência, a informação para análise crédito do tomador do empréstimo se tornará incompleta.

Essa possibilidade não só tornará o crédito mais caro como poderá, também, fazer com que no futuro a taxa de inadimplemento aumente exponencialmente, gerando efeitos ainda mais nefastos não previstos, como o aumento nas medidas judiciais de cobrança e, via de consequência, das distribuições de Recuperações Judiciais ou mesmo pedidos de Falências de empresas.

Além dessa primeira consequência negativa, há também a insegurança causada nos próprios fornecedores.

Isso porque, como o projeto prevê uma aplicação retroativa e a possibilidade de aplicação de sanções, há uma possibilidade considerável de que, caso tenha ocorrido um apontamento no período entre o Decreto de calamidade e a entrada em vigor do Projeto de Lei, o consumidor procure indenizações das empresas e dos birôs de crédito solidariamente, além da possível aplicação de multas e penalidades pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização da aplicação do Projeto.

Desta forma, apesar da intenção prevista pelo Legislador ao redigir o Projeto de Lei ser possibilitar o acesso de Pessoas Físicas e Jurídicas ao crédito neste momento crítico, a privação de informações fidedignas, bem como a ameaça de sanções e processos poderá fazer com que o projeto se torne inócuo, tornando esse crédito mais caro e restrito”

 

Nota de Daniel Consorti - Advogado CMMM.

LGPD - O QUE SÃO E PARA QUE SÃO USADOS OS DADOS PESSOAIS.

O conceito de dados pessoais é muito abrangente. Nome, telefone, endereço, CPF são exemplos de dados pessoais. Mas além desses, muitas outras informações podem ser consideradas como "dados pessoais”. O art. 5o da LGPD dispõe que se considera dado pessoal a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Desse modo, o conjunto de informações sobre um indivíduo são tratados como dados pessoais, mesmo não trazendo dados exclusivos como o nome, mas que de alguma maneira possa tornar essa pessoa identificada ou identificável.

No âmbito digital, essas informações possuem extrema relevância e valor econômico, o que levou o mercado a classificar tal ativo como "o novo petróleo".  Para Ajay Banga, CEO da Mastercard[1], em razão das transformações as quais nossa sociedade vem passando, a comparação é adequada, visto que cada dia mais nossa vida é on-line, de modo que a troca de informações terá um valor comercial cada vez maior, como o foi com o petróleo, exceto por um pequeno detalhe: "A diferença é que o petróleo vai acabar um dia. Os dados, não", conforme dito por Banga durante evento de inovação da Mastercard realizado em  São Paulo.

Contudo, da mesma maneira como o petróleo, que precisa ser refinado para se tornar valioso, as empresas precisam filtrar seus dados, agregando valor às informações obtidas. Ou seja, quem souber fazer bom uso dos dados coletados, terá em suas mãos um ativo precioso, capaz de impulsionar negócios, aumentar lucros, conter perdas e promover marcas.

No entanto, para o bom uso dos dados coletados, é necessário se atentar e adequar à LGPD, a qual entrará em vigor em agosto deste ano. Falar sobre manipulação de dados é, no atual cenário, trazer segurança jurídica para todos os envolvidos nesse sistema.

Mas a LGPD não vem apenas proteger os usuários do uso de seus dados, mas também de uma oportunidade de desenvolvimento das atividades. Desse modo, a adequação à LGPD pode trazer rentabilidade econômica.

Um exemplo é o uso de cookies em um site, que busca oferecer ao usuário uma melhor experiência no âmbito digital. Através de informações básicas obtidas ao navegar em um site, seu computador armazena esses dados e os utiliza para personalizar os anúncios e destaques a serem exibidos. Ou seja, ao buscar em um site de passagens aéreas um determinado destino, através das informações obtidas por meio de cookies você passará a receber por um período de tempo diversos anúncios, sejam de passagem, hospedagem ou passeios para o destino pesquisado.

Isso se dá porque o site no qual você realizou a pesquisa originalmente armazenou seus dados de acesso, sua pesquisa realizada e seu interesse e, com a correta organização dessas informações, associada a outras informações já anteriormente armazenadas em seu computador, passa a oferecer uma experiência quase que "personalizada" ao usuário.

Em segundos, você comprou a passagem, realizou reservas em um hotel, alugou um carro e possui em seu e-mail uma gama de passeios disponíveis em seu destino. Tudo isso se deu através do uso e aplicação dos dados pessoais coletados.

Em suma, os dados pessoais do usuário são um ativo econômico que, devidamente tratado, podem se tornar uma ferramenta importante no direcionamento de produtos e serviços.

Outro exemplo de uso de dados pessoais ocorreu durante a campanha eleitoral de 2018, na qual o impulsionamento pago de conteúdo eleitoral na internet foi permitido. Esse mecanismo permitiu que a indústria eleitoral utilizasse fontes públicas como o IBGE e bases de dados de empresas de comunicação e credit score. A venda desses dados foi usada de maneira indiscriminadas por partidos políticos e seus estrategistas de campanha, permitindo aos candidatos direcionar a publicidade aos eleitores.

Há, portanto, uma infinidade de usos de dados pessoais no dia a dia, sejam eles monetizados ou não, que serão regulados pela LGPD no início de sua vigência.

 

Flavia Bortolini - Advogada CMMM.

 


[1] https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2019/07/dados-sao-o-novo-petroleo-diz-ceo-da-mastercard.html

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