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STF DECLARA CONSTITUCIONAL ACESSO AO CNIB, TAMBÉM ADMITIDO NO STJ COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA CONSTITUCIONAL ACESSO AO CNIB, TAMBÉM ADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (1).png

O CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens) é uma ferramenta digital que tem a finalidade de receber e divulgar ao público em geral ordens de indisponibilidade de bens que atinjam bens jurídicos imobiliários, tais medidas dependem de ordem judicial, regulamentada por meio do provimento n. 39/2014, editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens, para a mais alta Corte do país, a medida atípica coercitiva de indisponibilizar bens ou valores dos executados não prejudicam direito fundamental e tampouco configura desproporcionalidade ao deferir no curso do processo tal medida de recuperação de crédito.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão colegiada no REsp 1.963.178-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, decidiu que o deferimento de acesso de indisponibilizar bens através da CNIB condiciona-se ao exaurimento dos meios executivos típicos, isto é, esgotar todos mecanismos coercitivos patrimoniais estabelecidos em lei.

É bem verdade que cabe ao magistrado de primeiro grau analisar cada caso concreto o preenchimento dos requisitos de acolhimento, em consonância com o risco de dano e probabilidade de risco ao resultado útil do processo. É importante demonstrar na ação judicial executiva eventual risco ao crédito perseguido.

As decisões judiciais tomadas tanto na Suprema Corte quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça foram acertadas e favorecem à segurança jurídica, o acesso pleno e imediato ao Poder Judiciário, e consubstancia mais uma medida executiva atípica a favorecer a economia e o desenvolvimento nacional, pois ao aumentar o leque de atingir bens do devedor, evita-se o indesejado inadimplemento.

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM.

PROJETO DE LEI ALTERA O ITCMD NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Após a promulgação da Emenda à Constituição nº 132[1], no final do ano de 2023, a qual alterou profundamente o Sistema Tributário Nacional, notadamente através da instituição do Imposto Sobre Valor Agregado dual sobre bens e serviços, outros impostos também foram alcançados, como é o caso do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos Estados e do Distrito Federal e do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, de competência dos municípios.

Com relação ao ITCMD, as alterações preconizadas na EC nº 132/2023 dependem, para sua eficácia plena, de regulamentação direta por lei estadual específica, conforme determina o artigo 150, I, da Constituição Federal e artigo 9º, I, do Código Tributário Nacional, tendo sido incluído no artigo 155, § 1º, inciso VI[2], da Constituição Federal, a necessidade dos Estados preverem alíquotas progressivas em razão do “valor do quinhão, do legado ou da doação”.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(...)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

(...)

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fato é que, atualmente, há Estados que aplicam alíquotas fixas para ‘doação’ e ‘causa mortis’, como é o caso do Amazonas (2%), Rio Grande do Norte (3%), São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Goiás e Roraima (4%), e Minas Gerais (5%), enquanto outros aplicam alíquotas distintas para os fatos geradores ‘doação’ e ‘causa mortis’, como é o caso do Acre, Alagoas, Amapá e Mato Grosso do Sul; enquanto outros já aplicam alíquotas progressivas de acordo com a faixa de valores para apurar a base de cálculo, observando o limite de 8%, como é o caso do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Bahia.

Assim, em conformidade com a recente alteração constitucional, foi proposto perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 7/2024[3] (“PL 7/2024”), publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 02.02.2024, que trata da instituição de alíquotas progressivas para o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, que se inicia em 2% e atinge o máximo de 8%, conforme redação abaixo:  

Artigo 1º - O artigo 16 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 e pela Lei nº 16.050 de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os incisos I a IV e parágrafos, renumerando-se os demais:

Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre as faixas do valor fixado para a base de cálculo, convertida em UFESP:

I – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;

II - 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;

III - 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;

IV - 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;

§ 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

§ 2º O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.(NR)

O Projeto de Lei ainda tramita em fase inicial, devendo ser a ele acrescidas outras emendas, em razão do rito legislativo. Em caso de aprovação e conversão em lei ainda este ano, as novas regras deverão observar a anterioridade anual e nonagesimal, sendo que, para o ano de 2024, ainda estará vigente a alíquota fixa de 4%, sendo este um importante período para que pessoas físicas e jurídicas avaliem eventuais e possíveis planejamentos patrimoniais e sucessórios.  


[2] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(...) § 1º O imposto previsto no inciso I:
(...)

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

[3] https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000541335

 

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM

Repercussões da prescrição intercorrente à luz do princípio da causalidade.

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Em recente julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, a Corte Especial do STJ promoveu a uniformização do entendimento relacionado às execuções extintas por prescrição intercorrente e o princípio da causalidade.

No caso concreto, a controvérsia está refletida se a resistência do exequente – em sede de embargos à execução, exceção de pré-executividade ou recurso eventualmente aviados pelo devedor - ao reconhecimento de prescrição intercorrente, é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta pelo fenômeno da prescrição.

Pela fundamentação da Corte Superior, a resistência do exequente quanto a manutenção da higidez da perseguição do seu crédito não constitui fato relevante para o arbitramento dos ônus sucumbenciais. Nestes casos de prescrição intercorrente, a causalidade da demanda permanece preponderantemente vinculada ao inadimplemento do devedor, que deverá arcar com os consectários da sucumbência.

Pela ótica do relator, Ministro Raul Araújo, deve-se privilegiar os princípios da boa-fé processual e da cooperação, notadamente quando a pretensão executiva for extinta pela impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inibindo um beneficiamento duplo ao executado.

Esse posicionamento protecionista ao credor é de grande relevo para a recuperação de crédito no Brasil, sobretudo por garantir segurança jurídica ao exequente, na medida em que não terá majorado seu prejuízo para a concessão de um benefício indevido ao devedor.

Por: Matheus Soares - Advogado CMMM Filial Recife

 

TJ-SP AUTORIZA CREDOR FIDUCIÁRIO A PROMOVER A PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA GARANTIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO

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No julgamento do Agravo de Instrumento n. 2088949-97.2022.8.26.0000, conduzido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Walter Fonseca, foi dado provimento ao recurso para reconhecer que o pedido de penhora formulado pelo próprio proprietário fiduciário/exequente, torna viável a constrição dos imóveis dados em alienação fiduciária no processo de execução.

A discussão surgiu a partir do indeferimento, na origem, do requerimento de penhora de imóveis que foram dados em garantia fiduciária à empresa Exequente, sob o fundamento de que a real proprietária dos bens não poderia requerer sua constrição, devendo se valer de procedimentos próprios da alienação fiduciária, como a consolidação da propriedade.

A Câmara Julgadora, no entanto, concluiu pela aplicação do disposto no artigo 835, §3º do Código de Processo Civil, onde é previsto que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. E destacou que a utilização do procedimento previsto pela Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/1997) constitui prerrogativa do credor, cabendo a ele decidir se deseja seguir com a propositura da ação de execução do débito ou a consolidação da propriedade do bem imóvel alienado fiduciariamente, consoante corroboram os precedentes a respeito da viabilidade do pedido de penhora de bem alienado fiduciariamente em favor do próprio credor, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.766.182/SC (Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) e pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2139321-60.2016.8.26.0000 (Relatoria do Desembargador Thiago de Siqueira).

Registrou, ainda, que a execução se pauta, precipuamente, pelo interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se sustenta o indeferimento da penhora.

Neste contexto, determinou-se a reforma da decisão proferida em primeira instância, viabilizando a penhora dos bens dados em garantia e conferindo ao proprietário fiduciário a segurança em seguir com a penhora nos autos da execução, com eventual e futura expropriação dos ativos. Com isso, há considerável redução do risco do credor em não ver seu crédito satisfeito, ainda que parcialmente, otimizando o processo de execução, cujo procedimento visa a celeridade na liquidação dos bens disponíveis.

O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Walter Fonseca, Renato Rangel Desinano e Marino Neto.

Aldrey Zampolo - Advogada CMMM

Acórdão: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=2088949-97.2022.8.26.0000&cdProcesso=RI006VFCG0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SG&cdServico=190201&ticket=MX0UHU9QI3xhDMraFDVa7jbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJkpMdxRkvZwA%2FbCD6pGPHqeOiCmnwD082Bhwt7VI69S2iUEcHmbHPc5dZDXQxN9dhSSa%2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4LWf0lgJ5KvdiRmS8I88YzUgGjXBWOcKra1PGlypZB9oTh9iQscDPddDS2TXZNz5czLm72Pep3dAK0DgAz9rGVLNHMpEZaJHRiQYETkAbmTR6CDVwtspJ%2FFaedoWNQ46OXGwWVTcldtlve4B5gKCXszzJ0p6%2FWD1bXKsI%2FP2A9aXmayeOACz3iJVdkoghL%2BPA9O4vnfdMvNFzXqBq1LLC6kQUBxfd4URCJ3sN5sU1w0f

ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. UMA ALTERNATIVA AO LEILÃO JUDICIAL.

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O rito processual das execuções, conforme estipulado pelo Código de Processo Civil, prima pelo princípio da celeridade processual, economia e efetividade a fim de se minimizar o prejuízo que o credor sofre ao ter o seu crédito inadimplido. Referido princípio pode ser observado em diversas oportunidades, começando pela intimação para pagamento do devedor em 03 (três) dias (artigo 829) ou então, se o devedor não for localizado, já de pronto é autorizado o arresto de bens (artigo 830) daquele, a fim de garantir a execução e posteriormente se perfectibilizar a citação.

Possibilita-se a penhora de tantos bens bastem para garantir o crédito, primando sempre pelo interesse do credor, sendo tal entendimento sedimentando nos tribunais pátrios e no Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Após a penhora dos bens, a expropriação pode ocorrer por meio da adjudicação (arts. 876 a 878), pela alienação (arts. 880 a 903) ou pela apropriação de frutos e rendimentos (arts. 862 a 869), à critério do credor. Por sua vez, a alienação possui duas modalidades nos termos do artigo 897: (i) por iniciativa particular e (ii) por leilão público.

O usual é que o processo de alienação dos bens do devedor ocorra por meio de leilão público, contudo, a expropriação pode ocorrer de forma menos burocrática e mais célere por meio da alienação por iniciativa particular – sem perder de vista a presença soberana do órgão jurisdicional, que deve estabelecer as condições básicas para que a alienação se realize, tais como a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias, etc.

A alienação por iniciativa particular já estava prevista nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, sendo continuada a sua normatização no vigente códex pelo artigo 880, sendo esta modalidade neste atual diploma, inclusive, preferível ao leilão judicial, em virtude do princípio da cooperação das partes no processo.

Apesar de ser um procedimento presente em nosso ordenamento jurídico há quase um século, é muito pouco tratado, não sendo localizado muitos artigos jurídicos e/ou decisões judiciais sobre o assunto até hoje.

O Código de Processo Civil não é tão claro quanto a forma que alienação por iniciativa particular deve ser regida, razão pela qual localiza-se seus ditames por meio dos provimentos elaborados pelas corregedorias dos Tribunais Estaduais, os quais podem ser conferidos a seguir:

  • Tribunal de Justiça do Ceará nos artigos 377 e seguintes do Código de Normas dos Serviços Judiciais;
  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal no Provimento Judicial n. 48, de 27 de março de 2020;
  • Tribunal de Justiça do Maranhão no Provimento nº. 05/2009 - CGJ
  • Tribunal de Justiça do Mato Grosso nos artigos 6.7.22 e seguintes do Provimento n. 87/2008;
  • Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos artigos 344-A e seguintes do provimento nº 161/CGJ/2006
  • Tribunal de Justiça do Paraná nos artigos 422 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ;
  • Tribunal de Justiça de Piauí Provimento Nº 144, de 07 de julho de 2023;
  • Tribunal de Justiça de Roraima nos artigos 219 do Provimento/CGJ n. 2, de 6 de janeiro de 2023;
  • Tribunal de Justiça de São Paulo nos artigos 240 e seguintes das NSCGJ;
  • Tribunal de Justiça de Tocantins no Provimento n. 11/2008/CGJUS;
  • Tribunal de Justiça de Amapá no Provimento n. 0221/2011-CGJ;

Nota-se pelos provimentos dos Tribunais Pátrios que, em geral, a principal diferença entre a alienação particular e a alienação por leilão reside na simplicidade do procedimento da primeira, a qual, embora realizada no curso do processo judicial, existe uma procura simplificada por interessados, não dependendo da prática de excessivos atos solenes.

Ambas são formas de expropriação do patrimônio do executado, pleiteadas perante órgão jurisdicional estatal, mas com distintos graus de burocracia pública. Inclusive, em recente acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Recurso Especial nº 2.039.253 - SP (2022/0153557-2), se estabeleceu que, em alienação por iniciativa particular, o órgão judicial atua como fiscal das negociações, conforme trecho abaixo colacionado:

Entende a doutrina que a alienação por iniciativa particular consiste em modalidade de alienação forçada com caráter negocial e público, bem como apresenta vantagens em relação ao leilão judicial, como, por exemplo (I) a busca ativa e a cooptação de interessados em adquirir o bem; (II) a facilidade e simplicidade na divulgação, com dispensa de publicação de editais (art. 886, caput, do CPC/15); e (III) maior flexibilidade nas condições de pagamento, afastando-se da rigidez dos parâmetros estabelecidos pelo art. 895 do CPC/15 para o leilão (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020; GAJARDONI, Fernando da, F. [et al]. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. v. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2018).

Em tal hipótese, o órgão judicial atua, sobretudo, como fiscal das negociações, isto é, “na alienação por iniciativa particular, o juiz se limita a estabelecer parâmetros gerais e a controlar possíveis desvios ou irregularidades no curso da expropriação, que ocorrerá fora do âmbito judiciário” (GAJARDONI, Fernando da, F. [et al]. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. v. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2018). Nesse sentido:

Incumbe ao órgão judiciário, na alienação por iniciativa particular do art. 880, examinar os elementos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia do negócio, avaliando a admissibilidade da oferta e o preenchimento dos demais pressupostos do remate (v.g., a proibição de preço vil, a teor do art. 891), de acordo com as condições traçadas no ato previsto no art. 880, § 1.º (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). ------------------------------------------------------------------------------------------------- A função desempenhada pelo juiz deverá ser pautada pela observância dos princípios norteadores da ordem pública da execução, zelando, por exemplo, para impedir que o bem seja alienado por preço vil quando estabelecer as condições da alienação, para que a publicidade não seja excessivamente onerosa ao executado ou mesmo muito tímida de modo a não alcançar o seu fim. Noutras palavras, a atuação judicial é balizada pelas condições estatuídas no § 1º do art. 880 do CPC-2015 e outras que o magistrado entender aplicáveis ao caso concreto (PIMENTEL, Alexandre Freire; MEDEIROS, Rafael Asfora. Da alienação por iniciativa particular: raízes históricas e principais inovações do CPC-2015. Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, Rio de Janeiro, ano 10, v. 17, n. 2, jul./dez. 2016, p. 35).

 

Assim, pode-se concluir que a alienação por iniciativa particular é um meio idôneo para expropriação dos bens penhorados no processo executivo e visa conferir dinamismo aos processos judiciais para tornar mais eficiente e menos burocrática a alienação de bens penhorados, fornecendo ao credor a possibilidade de atuar como autor da venda dos bens localizados, servindo o judiciário como órgão fiscalizador do ato a fim de se evitar eventuais prejuízos ao executado.

Por: Bianca Novaes - Advogada CMMM

 
 

SANCIONADA A LEI DOS FUNDOS EXCLUSIVOS E OFFSHORES

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Nesta quarta-feira (12/12/2023) foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.754/23 que “Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior”.

O texto inicialmente aprovado em novembro deste ano sofreu um veto com relação ao artigo que dispunha sobre os sistemas de negociação de Fundos de Investimento em Ações. Tal veto foi solicitado pelo Ministério da Fazenda, por entender que a exclusão dos sistemas centralizados de negociação prejudicaria a livre concorrência e o desenvolvimento de Mercado de Capitais.

A Lei faz parte de um pacote de medidas propostas pelo Ministério da Fazenda visando aumentar a arrecadação nos próximos anos, ajudando assim, a zerar o déficit primário previsto para 2024.

Até então, os Fundos Exclusivos só efetuavam o pagamento de tributos (IR) no momento do saque (resgate), tanto no Brasil, como no exterior. Com a nova Lei, a partir de 2024, os Fundos Exclusivos serão taxados semestralmente através da tributação conhecida como “come-cotas” (antecipação de IR).

No caso dos Offshores, a taxação de Imposto de Renda somente ocorria sobre os ganhos de capital quando (e se) o dinheiro retornasse ao Brasil. Agora, a taxação da alíquota de 15% de Imposto de Renda será efetuada uma vez por ano.

 

Por: Priscila Araujo - Advogada CMMM

PARA O STJ, INAPLICÁVEL A TESE DE IMPENHORABILIDADE PELO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA PESSOA JURÍDICA – ART. 833, X, CPC

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Através do julgamento do Recurso Especial nº 2.062.497 – SP (2023/0095360-2), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, deu parcial provimento ao recurso interposto por empresa do varejo alimentício, que defendia ser impenhorável a quantia mantida em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante aplicação análoga do Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

A empresa Recorrente impugnou a constrição sustentando que deveria ser dado o mesmo tratamento conferido às pessoas naturais, já que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a aplicação do mencionado dispositivo legal para qualquer tipo de conta bancária, ou seja, adotando interpretação totalmente diversa à Lei, que em seu texto faz menção expressa sobre a impenhorabilidade da quantia mantida em “caderneta de poupança”.

Segundo destacou o Ministro Relator no julgamento, a aplicação da regra de impenhorabilidade tem como intuito a proteção da dignidade do devedor e familiar, mediante a manutenção mínima de patrimônio e exercício de condições dignas, não sendo aplicável a mencionada tese da impenhorabilidade pelo mínimo existencial para a pessoa jurídica, ainda que esta mantenha poupança como única conta bancária.

Com isto, reservadas as demais hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, a conclusão dada pela Terceira Turma direciona à possibilidade de constrição e atingimento dos ativos da pessoa jurídica devedora, não lhe sendo aplicado o disposto no Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

Por: Guilherme Louro - CMMM

Acórdão

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300953602&dt_publicacao=10/10/2023

Processo

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=202300953602

A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO DIVÓRCIO, QUANDO ALEGADO ESFORÇO EXCLUSIVO NA AQUISIÇÃO DE BENS

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“Portanto, resta claro que é daquele a quem aproveitam os efeitos do reconhecimento da sub-rogação o dever de provar o fato que extingue o direito à partilha desses bens (art. 373, II, CPC), bem como paralisa o efeito da presunção favorável à aquisição dos bens e direitos pelo esforço comum do casal enquanto vigente a união”

Neste sentido decidiu o MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca desta Capital, em sede de Ação de Divórcio, visando a dissolução do vínculo matrimonial e partilha de bens.

No caso concreto, o cônjuge varão alegava que não havia mais bens a partilhar entre as partes, após mais de 17 (dezessete) anos do casamento, contudo, tal afirmativa foi afastada pelo Douto Juízo a quo, posto que não houve a comprovação da sub-rogação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Analisando tal afirmativa e todo o caso concreto, sabiamente o juízo concluiu que, durante o matrimônio, o cônjuge varão, reconhecido empresário com atuação familiar de longa data em seu ramo, teve incrementada sua participação societária, seja com a aquisição de novas cotas pelo casal ou pelas empresas por elas detidas, além da venda e compra de bens imóveis, sendo tais bens comunicáveis, nos termos do artigo 1.660, incisos I e V, do Código Civil.

Destaca-se que, a regra de regência no regime da comunhão parcial de bens está assentada no artigo 1.658 do Código Civil, anotando que “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, dispondo o artigo 1.659 do mesmo diploma legal:

“Excluem-se da comunhão:

(...) II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”.

Nesse sentido a lição de ROLF MADALENO (Direito de família, p. 758):

 

“Não basta comprovar que antes da compra do bem se haviam vendido alguns bens ou que existia algum valor do cônjuge comprador, mas deve restar precisamente patente o reemprego daqueles fundos. “A simples declaração do adquirente de que emprega, para a sua aquisição, dinheiro privativo não é suficiente para destruir a presunção de comunidade. O fato de o adquirente ter alienado com anterioridade um bem privativo prova que um dia existiu em seu patrimônio certa quantidade de dinheiro, porém não prova que seja este dinheiro aquele que foi reempregado para a aquisição de outro bem. “É ônus de quem alega comprovar a efetiva sub-rogação, cuja exceção não pode ser aleatória, por mera e destoada referência temporal, sendo preciso demonstrar de modo seguro a venda do bem particular e sua efetiva sub-rogação no reemprego do numerário do bem vendido, com mostra do nexo causal entre a venda de um bem particular e incomunicável e a compra de outro com a sub-rogação do preço, devendo o interessado ter a cautela de documentar a sub-rogação (...)”

Desta feita, conforme pontuado na fundamentação da r.sentença, o ônus de comprovar que houve esforço exclusivo na aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, que não houve a participação do cônjuge virago, é exclusivamente do cônjuge varão.

Nesse sentido, é o entendimento de Milton Paulo de Carvalho Filho a respeito do tema, in verbis:

“A lei impõe, em alguns casos, o regime de separação de bens como obrigatório aos nubentes, seja por razões de ordem pública, seja por razões de proteção aos interessados. A imposição legal da aplicação do regime da separação de bens na legislação anterior foi temperada pela Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, amenizou o entendimento sumulado exigindo a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio havido na constância do matrimônio. Contudo, à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da solidariedade social, do enriquecimento sem causa e da liberdade e da dignidade da pessoa humana, o entendimento sumulado permanece em vigor, devendo ser levado em consideração para os casos de separação obrigatória de bens, ou seja, aqueles previstos no artigo comentado.

(...)

Assim, embora a questão seja controversa, entende-se que os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de que tenham sido provenientes do esforço comum, comunicar-se-ão, evitando-se que sobrevenha injustiça a qualquer um dos cônjuges, quando, após alguns anos de vida conjugal, houver incremento no patrimônio de um deles. (g.n.)

(Código Civil comentado, coord. Cezar Peluso, 7ª ed., Barueri, Manole, 2013, p. 1836/1837)

 

Importante salientar, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão, concluiu que o esforço comum é presumido quando se trata da partilha de bens. Destaque-se:

embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial” (g.n.) (REsp 1171820/PR, Terceira Turma, j. 07.12.2010 e p.27.04.2011)

 

Ainda, cabe mencionar que é este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. Sentença de parcial procedência, condenando o réu a restituir à autora metade dos valores despendidos, na constância do casamento, para o pagamento das parcelas do imóvel 'sub judice'. Inconformismo de ambas as partes. A autora apelou requerendo a devolução de todo o valor pago pelo imóvel antes do casamento, durante este e após o divórcio. Recorreu o réu adesivamente alegando que a r. sentença é 'extra petita' e, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito exordial. Descabimento. Regime de comunhão parcial, no qual todos os bens e direitos adquiridos a título oneroso, enquanto perdurou o vínculo matrimonial, são considerados comunicáveis e devem ser igualmente partilhados entre o par, independentemente de prova de efetiva contribuição financeira individual de cada um para o acréscimo patrimonial comum, uma vez que há presunção absoluta do esforço conjunto, como se depreende dos artigos 1.658 e 1.660, ambos do Código Civil. Comunicabilidade que se dá por força de lei e só pode ser ilidida quando configurada alguma das hipóteses de incomunicabilidade previstas nos incisos do art. 1.659 do Código Civil, o que depende de prova concreta, recaindo o ônus probatório sobre a parte interessada na exclusão da comunhão. Imóvel adquirido em nome do requerido antes do matrimônio, mediante alienação fiduciária, não havendo notícias de sua quitação. Solução adotada pela autoridade sentenciante que é capaz de compor os interesses das partes e está em consonância com os precedentes deste E. TJSP, não havendo que se falar em decisão 'extra petita'. Inexistência de pleito da requerente quanto à eventual união estável, de modo a lhe conferir o direito de meação das parcelas pagas antes do enlace conjugal. Documentos inaptos a comprovar os supostos pagamentos efetuados após o divórcio. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1021857-06.2019.8.26.0007; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).

 

Em conclusão, a decisão proferida na Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, não se tratou de inversão do ônus da prova em favor do cônjuge virago, mas apenas e tão somente, da correta distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que acompanha a conclusão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Ação de Divórcio, que em razão de sua natureza, tramita em segredo de justiça.

Por: Gabriela Lippi - Advogada CMMM

ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SOFREU DANO AMBIENTAL RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PARA A SUA REPARAÇÃO ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento aos Recursos Especiais 1.962.089/MS e 1.953.359/SP, representantes do tema repetitivo nº. 1.204, firmando o entendimento de que:

"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."

Assim, o Superior Tribunal de Justiça acaba por solucionar a controvérsia quanto a extensão do nexo de causalidade em matéria de dano ambiental, de forma que a atual decisão reafirma que a "a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009).

Neste aspecto, a Corte encaminhou o entendimento de que "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Logo os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores tem obrigação de reparação do dano ambiental.

Portanto, existe expresso caráter ambulatorial à obrigação ambiental, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012, de forma que as obrigações ambientais "têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural", assim, a responsabilidade pela recomposição ambiental tem natureza propter rem, atingindo o proprietário do bem, de forma objetiva, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

Augusto Reinke - Advogado CMMM

TJMG JULGA IRDR E AUTORIZA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Incidente de Resolução de Demandas tema nº 79, entendeu pela possibilidade da penhora salarial, de até 30% do salário líquido, para o pagamento de dívidas não alimentares. O referido IRDR foi admitido em 2021, tendo sido suspensos recursos e execuções que discutiam o tema.

Ato contínuo, o Tribunal Mineiro, em sessão de julgamento realizada em 26 de junho, fixou a seguinte tese:

“É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família”

A decisão seguiu no sentido de que, esgotadas as medidas típicas e atípicas de satisfação de crédito, é possível implementar a penhora de até 30% sobre os vencimentos líquidos do executado, em execuções e cumprimentos de sentenças ajuizados em Minas Gerais.

Desta feita, em total consonância com o entendimento que já vem sido adotado por outros Tribunais pátrios, a tese fixada pelo TJMG vai ao encontro de recentes julgados, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que é possível a penhora de salário para pagamento de dívidas não-alimentares.

A Desembargadora Relatora reforçou que, em que pese o TJMG e STJ tenham decidido pela penhorabilidade de 30% do salário, o julgador tem de avaliar em cada caso concreto a porcentagem penhorável. Em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana, a sinalização tem o objetivo de não levar o devedor à insolvência ao mesmo tempo em que oferece uma nova ferramenta 

Assim, considerando a dificuldade dos credores em reaver seus valores, assim como o tempo que as ações ficam tramitando sem qualquer expectativa de recebimento, é inegável que a tese representa uma inovação jurídica e mais uma medida a ser empregada por credores na recuperação de seus créditos.

Por: Gustavo Sales - Advogado CMMM

STJ: SUJEIÇÃO AO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO REALIZADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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O Superior Tribunal de Justiça consignou no julgamento do Recurso Especial n° 1968015 - SP que a decisão homologatória do acordo celebrado entre as partes constitui ato equivalente à sentença extintiva prevista no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, portanto, caso ocorra o descumprimento, poderá ser satisfeito por meio de cumprimento de sentença.

Com efeito, o cerne principal da questão, para que se resolva a discussão é justamente entender a correta espécie de execução pela qual se processa a transação homologada em ação de execução de título extrajudicial.

O entendimento divergente aduz que a homologação de acordo na execução de título extrajudicial, não converte o título executivo extrajudicial em judicial. E por esta razão, afasta a possibilidade de cumprimento de sentença.

A visão acima, no entanto, deixa de observar que a decisão homologatória de acordo, implica em sentença terminativa.

Em que pese o artigo 925 do CPC determinar que a execução seja extinta por meio de sentença, não é imprescindível que o ato judicial seja expressamente denominado como sentença. Em verdade, basta que o conteúdo declare a satisfação do direito, em outras palavras, decisão terminativa e que constitui direito, como no caso da homologação de transação entre as partes.

Nesse sentido, aliás, observe-se o quanto previsto pelo artigo 840 do Código Civil:

Art. 840. É lítico aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

E mais. De acordo com o voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, acompanhado pelos integrantes da Terceira Turma, nas ações de execução de título extrajudicial aplica-se disposição análoga ao artigo 487, estabelecendo a autocomposição como forma de extinção da lide, conforme preceitua o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”

Com base nessas premissas, a decisão que homologa o acordo nos autos da execução possui natureza de título executivo judicial, uma vez que o artigo 515, ll do mesmo diploma legal determina que a transação tenha sido homologada no bojo de um processo judicial, independente da espécie processual.

Outrossim, o inciso III do supracitado artigo é categórico ao conferir esse caráter à decisão de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, compreendendo perfeitamente o acordo celebrado nos autos da execução e homologado judicialmente.

Portanto, uma vez existindo a sentença (decisão terminativa), não resta dúvida que se constitui “Título Executivo Judicial” e assim, a satisfação poderá ocorrer por meio de cumprimento de sentença, inclusive incidindo todas as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, isto é, a aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, na hipótese de não pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça representa excelente precedente, assegurando aos exequentes a possibilidade de terem a satisfação do direito pelo rito do cumprimento de sentença com as consequências daí decorrentes, concedendo a majoração do crédito caso ocorra o descumprimento do acordo, promovendo, consequentemente, o impulso do devedor em cumprir integralmente a transação.

Por: Victória Grimaldo - CMMMM

Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202101496473&dt_publicacao=28/08/2023

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECHAÇADA POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE

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Em decisão proferida, por unanimidade, pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria da Desembagadora Dra. Berenice Marcondes Cesar, a Turma Julgadora anulou, por voto unânime, sentença de 1º grau de jurisdição que reconheceu prescrição em razão de reconhecimento equivocado de que, a decisão nos autos que recebeu o pedido de conversão da demanda de reintegração de posse para prosseguimento em ação como execução, possuiria a pretensão para cobrança do crédito que já se encontraria prescrita. Determinou-se a prescrição regulada pelo art. 206 do Código Civil - prescrição de cinco anos a dívida atinente ao caso dos autos, fundamentando que a pretensão da execução estaria fulminada pela prescrição.

Em relatório, a sentença recorrida detalhou que o contrato celebrado pelas partes teria sido lavrado em 15.12.2004, com prazo de 36 meses, sendo o vencimento da última prestação em 15.12.2007; logo, a jurisdição entendeu que havia decorrido mais de cinco anos do vencimento da dívida.

No centro da tese empenhada, a instituição financeira credora, buscou, através de Recurso de Apelação, afastar o reconhecimento de prescrição com vistas em alguns pontos que notadamente não haviam sido levados em consideração pelo Juiz de piso.

Para contextualizar, foi rechaçado, em sede de Apelação, os fundamentos da sentença anulada que, de forma absolutamente discricionária, tentou fazer valer a existência de prescrição sobre pilares que não se sustentavam, visto que o processo não permaneceu inerte nem mesmo interrompido em momento algum quanto sua marcha processual e atos de impulsionamento; sendo, por evidente, considerado que o processo seguiu sincrético desde o ajuizamento da reintegração de posse com a determinação do “cite-se” que, claramente, interrompeu a prescrição nos termos do art. 206-A do CPC, até a conversão do feito em demanda executiva que caminhou diligente no cumprimento do ônus processual. Ademais, o feito não ficou paralisado por prazo de cinco anos, de forma ininterrupta, sem a prática de atos processuais efetivos.  

O processo permaneceu sincrético e ininterrupto desde a citação determinada na possessória convertida em execução.

Na esteira destes argumentos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através de provocação recursal da instituição credora, corrigiu, acertadamente, o erro de convencimento proferido em sentença que foi anulada; fundamentando o decisium de forma absolutamente irretocável, mediante consideração de que houveram atos processuais efetivamente praticados durante toda a tramitação do feito, o que implicou  afastar o entendimento do juiz de piso que havia fulminado a pretensão executória com o reconhecimento do decurso de prazo prescricional intercorrente, entretanto não houve inércia da parte ou completa paralisação do processo que se pudesse ser atribuído ao Exequente-Credor.                                                      

A fundamentação da sentença recorrida e anulada, considerou apenas que não se poderia tolerar pretensão imprescritível e que a demora na tramitação do feito, como nos autos, levaria à inexorável necessidade de decreto de prescrição; todavia, o fato de ser prolongado o trâmite processual, não levaria à ocorrência de prescrição intercorrente por si só, principalmente porque, na hipótese dos autos, além de não ter decorrido o lapso temporal correspondente, sem a prática de atos processuais de tentativa de localização dos Executados e de bens, não restou caracterizada nenhum tipo de desídia do Exequente.

Nestes termos, foi afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o prosseguimento da ação executiva, com a precedente anulação da sentença.

Por: Abdo Salem - Advogado CMMM

Acórdão

Apelação Cível nº 0041836-92.2006.8.26.0114

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