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MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS É INCABÍVEL EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO

A 7ª Turma do TST afastou a aplicação de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, diante de seu falecimento, oportunidade em que ocorreu a extinção de contrato de trabalho. O processo é originário do TRT 15 (SP). O entendimento do colegiado é de que a Lei não estabelece prazo para pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado e seus dependentes.

Na reclamação trabalhista, o espólio entendia que as verbas rescisórias teriam sido pagas em atraso uma vez que a morte ocorreu em junho de 2016 e o pagamento foi feito em duas parcelas, em novembro de 2016 e janeiro de 2017. E, por esse lapso temporal, a parte requeria a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Em defesa, a empresa sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes e sucessores, exige a apresentação de alvará judicial.   

Em primeira instância o pedido foi acolhido pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) e mantido pelo TRT, embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão de falecimento, mas chamando a atenção pelo fato do pagamento ter sido efetuado de forma parcelada, com a quitação da primeira parcela meses depois da apresentação da documentação exigida pela empresa.

O relator do recurso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a observância da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, nos casos de falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva.

Ainda de acordo com o Ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.  

A decisão foi unânime.

A recente decisão traz maior segurança jurídica para as empresas que estão passando pelo aumento dos casos de rescisão por morte diante do cenário pandêmico, considerando a necessidade de readequação de seus procedimentos administrativos.

Processo: RR-10923-30.2017.5.15.0137             

Nota de Rodrigo Garcia - Advogado CMMM   

STJ RATIFICA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS

Em 28/04/2021 fora publicado o julgamento do AgInt no pedido de reconsideração no Recurso Especial nº 1865625 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual fora ratificado o entendimento da corte superior acerca da possibilidade de penhora de salário com a finalidade de adimplir crédito de natureza não alimentar, podendo ocorrer a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos dos devedores, atualmente contida no artigo 833, IV do CPC/15.

No caso específico, o Ministro Gurgel de Faria destacou assertivamente a exceção à regra do artigo 833, de modo que percentual do salário do devedor pode ser penhorado, desde que preserve “o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.

De tal modo, a corte superior ratifica seu entendimento acerca da possibilidade excepcional da penhora de salários, mesmo dos vencimentos inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, condicionada à demonstração de que a penhora do percentual manterá a capacidade econômica do devedor de manter sua subsistência e de sua eventual família de maneira digna.

Com o entendimento consolidado da corte superior, cada vez mais Tribunais tendem a aplicar relativização da regra de impenhorabilidade de recebíveis elencados no inciso IV do artigo 833, ensejando em maior efetividade aos processos de execução.

Por: João Marcelo Feitosa - Advogado da Filial CMMM em Recife-PE.

STJ ENTENDE PELA NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO TITULAR DO CRÉDITO PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em decisão proferida em 12/05/2021, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial nº 1.794.209 – SP (2019/0022601-6), firmou entendimento acerca da controvérsia latente que vinha sendo travada nos Tribunais, concernente ao efeito da cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias aos credores que não manifestaram expressa concordância com a aprovação do plano em recuperação judicial.

Em que pese a tese de que a soberania da assembleia geral de credores não deve ser submetida ao controle de legalidade, o E. STJ entendeu pela necessidade de expresso consentimento de credor titular da garantia real ou fidejussória para que se opere o efeito da supressão.

A vasta gama de posições doutrinárias inseridas no v. Acórdão, já dava conta de que os julgados que defendiam a possibilidade de suprimir garantias contratuais válidas e eficazes, das quais jamais se pronunciou renúncia, não poderiam mais prevalecer e a conclusão foi acertada pela análise econômica do direito, quando se considerou os reflexos desastrosos da ausência de segurança jurídica aos contratos de crédito.

Ponderou-se que inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, “não é possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), pois que nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi.”

Os processos de insolvência não devem ser considerados perdão judicial de dívidas e/ou a vulneração indiscriminada de garantias contratuais, inclusive, gerando um reflexo positivo quando respeitadas tais garantias, pelo que gera maior segurança jurídica e aproxima os investidores ao financiamento de novos créditos para o soerguimento da sociedade empresária em crise.

Outro reflexo positivo é o de fornecimento de crédito a um custo menor, conforme bem observado pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto: “o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza, provoca a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei nº 14.112/2020.”

Dessa forma, o resultado de tal julgamento sem dúvida contribui muito para a segurança jurídica das operações bancárias garantidas, sendo certo que a ausência de tal segurança causa reflexos nocivos ao setor econômico do país, afastando investimentos para a atividade mercantil.

Por: Rodrigo Lopes – Advogado CMMM.

 

Link de acesso ao processo: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1794209

STJ FIXA TESE SOBRE O PRAZO DECADENCIAL DO ITCMD DE DOAÇÃO NÃO DECLARADA

A 1ª seção do STJ definiu, em sessão realizada em 28/04/2021 sob o rito dos Recursos Repetitivos (Recurso Especial  nº 1841798 / MG), que a contagem do prazo decadencial previsto no CTN para a constituição do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação referente a doação não declarada pelo contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:

Tese Fixada: "No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, inciso 1, ambos do CTN."

Ressalte-se que a tese levou em consideração a data da ocorrência do fato gerador. Assim, o fato gerador com relação aos bens imóveis ocorre com o registro da respectiva transcrição, e, quanto aos móveis, pela sua tradição.

Para a Fazenda Pública de Minas Gerais, representante do Fisco no Recurso Especial, o prazo decadencial de cinco anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco tomou ciência das informações adequadas para efetuar o lançamento. Nesta hipótese, haveria uma extensão do prazo ao Fisco Estadual para constituir o crédito fiscal.  

No caso concreto, os fatos geradores ocorreram no ano de 2006, sendo que o início do prazo decadencial ocorreu em 01/01/2007, decorrendo-se após o quinquênio legal previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo para a Fazenda Estadual, exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício.  

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM.

CONDOMÍNIOS PODEM PROIBIR LOCAÇÃO ATRAVÉS DE AIRBNB

O julgamento do Recurso Especial nº 1.819.075/RS pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 20/04/2021, ainda que se trate de um precedente isolado, trouxe ao cenário jurídico temas que já vinham sendo debatidos que tangenciam as novas tecnologias, como, por exemplo, a possível colisão entre a proibição da locação através de plataformas digitais e do direito de propriedade, ou, ainda, a análise quanto a natureza jurídica da locação oriunda da plataforma Airbnb.

É importante frisar que, no caso concreto, conforme voto do Ministro Raul Araújo, as unidades residenciais do condomínio serviam como hospedagem (habitação temporária com alta rotatividade no local), através da locação de quartos pela plataforma digital Airnb, sem autorização prevista na convenção do condomínio.

Assim, no julgamento, considerou-se que o modelo de reserva de imóveis pela plataforma digital se caracteriza como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, cuja regulamentação é específica. 

Dessa forma, de acordo com este precedente e longe de ter havido uma pacificação no tema, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, não será possível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM.

TJMT AUTORIZA A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL MILIONÁRIO

“... Encerrado o período de blindagem, realizada a assembleia geral de credores e homologado o plano recuperacional por sentença, consoante visto na espécie, correta se mostra a autorização dada pelo Juízo universal para a realização de penhora de ativos via Bacenjud nas contas da recuperanda”.

Assim decidiu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por maioria, ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa, que entrou com pedido de recuperação judicial em dezembro de 2016 e figura como um dos maiores players na produção de commodities, armazenamento de grãos, reflorestamento e geração e fornecimento de energia da região do Mato Grosso.

O agravo de instrumento em comento, visava a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que deferiu o pedido de uma instituição financeira, cujo o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, para realizar a penhora de ativos via sistema BacenJud nas contas da recuperanda, até o limite de seu crédito, o qual à época totalizava a quantia de R$ 27.563.610,14 (vinte e sete milhões, quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e dez reais e quatorze centavos).

O efeito suspensivo foi deferido ao recurso, sendo que para o deferimento o relator, Des. Dirceu dos Santos, explicou que “o mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda, como in casu”.

Ademais, argumentou que “numa cognição eminentemente perfunctória, entendo apropriada e consistente a suspensão da decisão recorrida, já que a penhora da quantia de R$ 27.563.610,14 (vinte e sete milhões, quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e dez reais e quatorze centavos), conforme pretende o banco agravado, poderá interferir no soerguimento da empresa agravante, no cumprimento do plano recuperacional, e no fomento de suas atividades comerciais”.

No entanto, pautado o recurso para julgamento, o convencimento externado pelo il. Relator restou vencido pela maioria, conforme voto-vista apresentado pelo 2º Vogal, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha.

Conforme restou asseverado no voto vencedor, considerando que já se esgotou o chamado período de blindagem, descrito no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, realizada a assembleia geral de credores e homologado o plano recuperacional por sentença, correta se mostra a autorização dada pelo Juízo universal para a realização de penhora de ativos via Bacenjud nas contas da recuperanda, tendo em vista o crédito ser extraconcursal.

Argumentou ainda o il. Desembargador que, à vista disso, caso fosse admitido em face da recuperanda, mesmo com o fim do período de blindagem, não seja passível sofrer qualquer tipo de expropriação, violar-se-ia o direito do credor, disposto no art. 5º, caput e inc. XXII, da CF, bem como a própria da ordem econômica.

Adameis, conforme bem destacou o 2º Vogal em seu voto, “conforme já decidido pelo c. STJ (REsp n. 1.758.746/GO) os chamados bens de capital são aqueles descritos no art. 2º, do Decreto Federal n. 2.179/97, quais sejam, máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente, nada mencionando, repiso, acerca de ativos financeiros”.

Em que pese a controvérsia ainda não se encontrar pacificada nos Tribunais Brasileiros, especialmente no E. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento manifestado pela 3ª Câmara Cível do TJMS se revela o mais acertado, uma vez que em perfeita consonância com a própria lógica do instituto da recuperação judicial, coadunando perfeitamente o princípio da preservação da empresa ao interesse da coletividade de credores, sejam estes sujeitos e não sujeitos aos efeitos do pedido recuperacional.

Assim, a técnica adotada afasta a possibilidade de ser concedido um verdadeiro salvo conduto às empresas em recuperação judicial para a manutenção da inadimplência ad eternum dos créditos extraconcursais. Sendo evidente que o instituto da recuperação judicial não se limita a proteger a empresa, mas, em verdade, visa a conciliar o interesse social abarcando os interesses da coletividade, sem afastar, por óbvio, os interesses dos credores, de modo que o princípio veiculado no art. 47 da Lei 11.101/05 não pode ser utilizado para vulnerar direito do credor não sujeito à Recuperação Judicial.

Agravo de Instrumento nº 1013070-89.2020.8.11.0000

Por Giovanni Bravim - Advogado CMMM

(ADI) Nº 5941 - Apreensão de passaporte e CNH

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, divulgou ao final do ano passado o cronograma e temas que serão levados à julgamento pela Suprema Corte no primeiro semestre de 2021 e, dentre as questões que envolvem garantias aos direitos fundamentais, realizar-se-á no próximo dia 18 de março o enfrentamento do tema que discute a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e em licitação pública como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

O tema em roga decorre da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941 ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na qual tem por objeto o Artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), segundo o qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Em razão do sorteio/distribuição prevista pelo regimento interno, a relatoria da referida ação ficou a encargo do próprio Ministro Presidente da Corte.

É de conhecimento que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a utilização de meios executórios que, em simples palavras, são caminhos para se ver cumprida uma obrigação a qual, anteriormente, fora inadimplida.

No decorrer dos anos, ao se deparar por vezes com a inutilidade do rol taxativo dos meios típicos executórios em razão da “previsibilidade” de medidas, a doutrina e jurisprudência buscaram inovar e abrir caminho para a utilização de meios atípicos para a satisfação da tutela jurisdicional. O legislador, por sua vez, passou a dar abertura as hipóteses categóricas com a redação dos Artigos 461 e 461-A do antigo Código de Processo Civil (Lei nº5.869/1973 - incluídos pelas Leis nº 8.952/1994 e 10.444/2002, respectivamente) que, certamente, influenciou na amplitude das condições/possibilidades do artigo objeto da presente nota e que em breve será discutido pela Corte Suprema, além do Artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por exemplo, entre outros.

É possível verificar que dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a premissa é de que os meios executórios típicos devem ser esgotados para que seja então permitida a aplicação do Artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil com coerções atípicas sobre o devedor, como a apreensão de passaporte e CNH. Tal entendimento decorre da interpretação de que não seria razoável a situação em que o devedor não cumpre a obrigação de pagar em favor do credor, mas que continue realizando viagens internacionais ou então conduzindo um veículo automotor que sequer possui registro em seu nome junto ao Departamento de Trânsito e/ou que não declara em Imposto de Renda com a finalidade de ocultar o patrimônio.

Relaciona-se a seguir julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal mencionado que enfrentaram com detalhes o tema e aplicação das medidas aos casos concretos: (A.I. nº 2015575-19.2020.8.26.0000, Relator Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 27/08/2020; A.I. nº 2050212-30.2019.8.26.0000, Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 03/05/2019; A.I. nº 2153712-49.2018.8.26.0000, Relator Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 13/09/2018).

No mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), à exemplo dos julgados: HC 558.313/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Julgamento em 23/06/2020; REsp 1.788.950/MT, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento em 23/04/2019 que discorre sobre as diretrizes das medidas executivas atípicas e, notadamente, acerca da apreensão de passaporte e CNH.

Fato é que não se pode prever exatamente qual será o entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no próximo dia 18, no entanto, a expectativa é de que a Egrégia Corte firme entendimento no sentido dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais Tribunais Estaduais e Federais, qual seja, a possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação e passaporte em casos cuja persecução do crédito tenha sido infrutífera após diversas tentativas por meios executórios típicos previstos pela legislação, isto é, a constitucionalidade no disposto no Artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil atual. Ao que tudo indica, o objetivo principal da norma é coagir o devedor ao pagamento, e não puni-lo ou retirar-lhe a dignidade. Se o devedor não possui ativos ou patrimônio para cumprir a sua obrigação reconhecida judicialmente de pagar o credor, não haveria razão e condições para a realizar viagens internacionais ou então conduzir veículo automotor.

Por: Camilla Lima - Advogada CMMM

TJMG ADMITE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA

O TJMG em decisão proferida na data 29/01/2021 reconheceu pela possibilidade de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelo executado a título de aposentadoria.

No caso em tela, o Banco exequente já havia realizado pesquisas extrajudiciais na tentativa de localização de bens, bem como já havia efetuado tentativa de penhora de ativos financeiros. Todas negativas.

Nessa toada, com o fito de localizar a declaração de bens no imposto de renda do executado, o exequente requereu acesso as informações mantidas via sistema INFOJUD, o que foi prontamente deferido pelo Magistrado.

Com a disponibilização do resultado, foi constatado que o executado no ano de 2019 havia recebido mais de duzentos e cinquenta mil reais a título de aposentadoria.

Dessa forma, considerando que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria deixou de ser absoluta, foi requerido ao Magistrado a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelo executado mensalmente a título de aposentadoria.

O pedido foi acolhido pelo Magistrado, e como bem demonstrado na decisão, a regra descrita no artigo 833, IV do CPC/2015 não poderia ser absoluta em razão do direito fundamental do exequente no recebimento do credito:

A razão de ser da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC/2015, é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. Tem-se entendido que referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. Nessa linha de entendimento, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor.

O entendimento do Magistrado se encontra em consonância com o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vem admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais após a análise do caso concreto, desde que observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Fonte: Ação de execução de título extrajudicial nº 5109150-57.2016.8.13.0024, em trâmite na 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Por: Geovana Mendes - Advogada CMMM

TJSP RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Em recente decisão monocrática, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu decisão de reunião de feitos (em consolidação processual) de duas empresas do mesmo grupo econômico, em que pese a existência de consolidação substancial.

Isto porque as duas empresas distribuíram seus pedidos de recuperação judicial em datas diferentes (com intervalo de duas semanas) e de forma autônoma. Porém, logo após a propositura da segunda demanda, houve a formulação nesta de pedido de reunião dos processos.

Enquanto pendia a análise do pedido de conexão dos feitos (elaborado no segundo processo), o primeiro feito teve seu regular andamento, com o cumprimento dos atos processuais até a publicação do 2º edital e do edital previsto o artigo 53 da LFR (informando a apresentação do plano recuperacional aos credores) em 28/01/21.Lado outro, na mesma época (21/01/21), foi proferida a decisão de deferimento do segundo processo (bem como reunião dos feitos).

Patente, pois, que o primeiro processo encontra-se na fase deliberativa, maduro para a convocação o ato assemblear. Em situação oposta, o segundo processo permanece na fase postulatória e ainda aguarda a publicação do 1º edital.

Assim, em que pese a possiblidade de consolidação processual  dos devedores que integrem o mesmo grupo econômico (consoante o artigo 69-G da Lei 11.101/05), o desembargador Relator Fortes Barbosa reconheceu a sua inaplicabilidade ao caso. A exegese de tal preceito é explicado no artigo 69-I da LFR, qual seja a “coordenação de atos processuais” o que era impossível in casu.

Como bem explanado na decisão monocrática, a realidade fática impediu a consolidação processual:

“A conjuntura processual noticiada, à primeira vista, contraria totalmente a regra do artigo 69-I, “caput” da Lei 11.101/2005(acrescentado pela Lei 14.112/2020), permanecendo os atos processuais descoordenados, em fases procedimentais distantes, o que subverte a finalidade do instituto, destinado a abreviar e concentrar discussões, com potencial prejuízo para os credores da Pessegueiro Café.”

Ora, caso a reunião dos feitos prosseguisse, o segundo processo seria totalmente paralisado até que o primeiro atingisse a mesma maturidade processual. Ou, pior, seria necessária a declaração de nulidade de todos os atos processuais realizados no segundo processo, retornando-o para a fase postulatória (e daí sim seu andamento pari passu com o primeiro processo).

O entendimento posto demonstra claramente que as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 tem por escopo a eficiência processual. Todavia, sua aplicação não é absoluta e deve ser analisada caso a caso.

Por: Guilherme Jun Fugita - Advogado CMMM

TJSP IMPLANTA JUÍZO 100% DIGITAL EM PROJETO PILOTO

A modernização do poder judiciário, principalmente no período da pandemia, trouxe inúmeros pontos positivos no âmbito da tecnologia atrelada a prática processual que já vinham sendo colocados em prática por algumas comarcas.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispôs em seu Provimento nº 32/2020 sobre a implantação do “Juízo 100% digital”, em caráter experimental, nos termos da resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

O provimento dispõe sobre projeto-piloto nas Varas de Família e Sucessões, Cíveis e do Juizado Especial do Foro Regional do Butantã, no município de São Paulo.

Assim, a parte e seu advogado poderão escolher no ato do ajuizamento, a escolha pelo Juízo 100% digital, que implicará “a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto” (art. 2º). Contudo, o Réu poderá se opor a tal prática até a contestação.

Neste projeto, além dos atos processuais serem praticados exclusivamente por meio eletrônico, consta expressamente que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, sendo que as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência em sala a ser disponibilizada pelo Poder Judiciário (art. 5º e parágrafo único).

O Provimento nº 32/2020 do TJSP revela-se de suma importância pois, a partir dos seus resultados, poderá ser expandido para outras comarcas da capital e até mesmo do Estado de São Paulo, modernizando-se cada vez o Poder Judiciário Paulista.

Para maiores informações, acesse: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62665

Bruno Garutti - Advogado CMMM

MUDANÇA DE REGRAS PARA A CONCESSÃO DA PLR

 

Diante da derrubada de veto do Congresso Nacional quanto as normas de concessão de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), houve publicação, em edição extra, em 06.11.2020, com as partes vetadas na Lei nº 14.020, de 06/07/2020.

Entre as principais mudanças na PLR, destacamos:

- Os processos já em curso na Justiça (processos individuais ou pela Receita Federal) não poderão se valer disso para anular as multas já aplicadas (não retroagem);

- Possibilidade de assinatura de acordo para distribuição do PLR até 90 (noventa) dias antes do pagamento (a Receita exigia que o acordo fosse fechado no ano anterior);

- Intervalo mínimo para pagamento de três meses entre as parcelas do PLR, quando houver mais de uma. Se uma dessas parcelas for paga de forma irregular (como, por exemplo, fora do prazo correto), apenas ela será alvo de autuação e não o programa todo;

- Possibilidade de ser estabelecidos múltiplos programas de PLR;

- Seja observada a garantia de respeito à autonomia da vontade, principalmente quando houver fixação dos direitos e regras dos programas de PLR, inclusive na fixação de valores e individualização de metas individuais;

- Programas de PLR de até R$ 6,6 mil são isentos de Imposto de Renda e o benefício não está sujeito à contribuição previdenciária nem FGTS;

- O pagamento tem que ocorrer por metas atingidas;

- Se o Sindicato não se manifestar em 10 dias, a empresa poderá assinar o acordo direto com o empregado ou comissão paritária.

A principal mudança, na prática, concede agora ao empregador, a possibilidade de negociar metas e valores com cada empregado em separado, havendo a prevalência sobre a negociação geral, ou seja, existe a possibilidade de individualização de metas, o que demonstra grande avanço quanto ao tema, desde que observadas as regras de pagamento (mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil), a fim de ser mantido o benefício fiscal da Lei 10.101/2000.

 

Rodrigo Angeli - Advogado Trabalhista CMMM

 

A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO DO PROFESSOR AUTÔNOMO

É certo que, no processo judicial trabalhista, a existência ou não da relação de emprego entre as partes, dependerá da produção das provas nos autos, levando-se em conta o Princípio da Oralidade ---idealizado pela oitiva da partes e testemunhas--- e o Princípio da Primazia da Realidade ---idealizado pela busca da verdade real--- dando-se preferência aos fatos, em detrimento da forma, que regeram a relação havida entre as partes.

Contudo, há relações jurídicas modernas, que se amoldaram à autonomia do profissional liberal, notadamente, aquele que detém de liberdade para escolha na forma da prestação dos seus serviços, descaracterizando-se a figura da relação de emprego, consagrada pelo artigo 3º da CLT, que exige os requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, caracterizando, por outro lado, a figura de uma relação autônoma de trabalho.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, tem se posicionado, de forma expressiva, no sentido de que a ausência de qualquer desses requisitos do artigo 3º da CLT importa na descaracterização da relação de emprego.

Tal posicionamento se enquadra, de forma precisa, nas relações jurídicas existentes entre o professor autônomo e as instituições de ensino que lhe permitem tal disponibilidade de agenda e até mesmo de escolha.

Há, atualmente, um mercado de trabalho cada vez mais abrangente para a figura do professor autônomo, como escolas de idiomas, cursos preparatórios, cursos de extensão, dentre outros que certamente devem surgir.

Nesse caminho de modernidade das relações jurídicas transitórias, e até mesmo da necessidade de complementação de renda para profissionais habilitados, que podem ministrar cursos e palestras não apenas para uma, e sim para várias instituições de ensino, num mesmo período de tempo, é que a jurisprudência trabalhista tem evoluído, se amoldando à realidade fática das relações de trabalho autônomo.

 Cita-se, como exemplo, julgado do Tribunal Regional de Trabalho de São Paulo - 2ª Região[1], em que foi reconhecida a relação de autônoma entre uma professora de inglês e uma escola de idiomas para crianças, confirmando, por unanimidade, a sentença de improcedência proferida em 1ª instância.

Há, inclusive, trecho didático em referida decisão da 12ª Turma do TRT/2ª Região, de lavra do eminente Professor Marcelo Freire Gonçalves, que, de forma brilhante, traduz a realidade dos novos tempos nas relações autônomas de trabalho, in verbis:

Ressalta-se que atualmente, onde os postos de trabalho rareiam, estão surgindo inúmeras formas de trabalho, sem configurarem vínculo empregatício subordinado, como é o caso da situação ora examinada. O julgador não pode ficar preso a um modelo arcaico penalizando aqueles que tentam sobreviver e dar condições a outros dentro do contexto econômico atual.”.

 Como se pode notar, não é de hoje que o trabalho por conta própria, também denominado de freelancer, tem aumentado cada vez mais no Brasil. Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em pesquisa divulgada em meados de agosto de 2019, o número de trabalhadores por conta própria chegou a 24 milhões, sendo considerado o recorde da série histórica, iniciada em 2012.

Contudo, ainda existe receio por parte de alguns contratantes para aplicação em suas escolas e instituições de ensino, como em outras áreas da economia, da modalidade da figura do trabalhador autônomo, o que tem sido desmistificado pelos Tribunais Especializados, desde que, evidentemente, seja aplicado e exigido pelos contratantes, no dia a dia, os princípios e regras que resguardem a descaracterização de uma relação de emprego comum, outorgando-se liberdade e independência na condução das atividades pelo trabalhador autônomo.

 

Nota de Marco Tomei - Advogado CMMM.


[1] PROCESSO nº 1001058-70.2019.5.02.0035 (RORSum), 12ª Turma, TRT/SP, Desembargador Relator: Marcelo Freire Gonçalves, DEJT: 02/09/2020

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