O agravo de instrumento nº 2095786-42.2020.8.26.0000 visava a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, a qual determinou a transferência da quantia penhorada nos autos da Execução de Título Extrajudicial para os autos da Recuperação Judicial da empresa Executada, por considerar que cabe ao juízo onde se processa a recuperação judicial analisar o pedido de levantamento da quantia bloqueada.
Ao respectivo recurso, foi deferido efeito suspensivo, evitando assim a transferência do valor para aqueles autos, sendo que para o Relator Desembargador Maia da Rocha, a fundamentação foi considerada relevante, havendo risco de dano grave e de difícil reparação ao Exequente.
Como bem mencionado pelo Desembargador Relator, na hipótese, a penhora realizada na conta bancária da empresa Executada ocorreu em 23/11/2017, ou seja, cerca de um ano antes do deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa. Logo, concluiu-se que, à época da Recuperação Judicial, tal numerário não mais integrava o patrimônio da empresa, sendo, portanto, passível de penhora.
Nota-se que o entendimento adotado afasta a tentativa das empresas de fazer com que, toda e qualquer penhora deferida pelo Juízo da Execução passe pelo crivo do Juízo Universal, até mesmo porque, a Lei Falimentar não confere efeito retroativo para invalidar situações ou fatos processuais já consumados, favorecendo, assim, os credores que buscam saldar o débito exequendo.”
Por: Fabiana Campos - Advogada CMMM