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PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR

Em decisão proferida pelo Magistrado da 5ª Vara Cível de Marília, foi concedida a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido de um devedor, agente político da prefeitura daquele município.

No decorrer do processo, o Banco credor buscou recuperar o crédito de todas as formas previstas no Código de Processo Civil, contudo, esgotaram-se os meios sem obter êxito, razão pela qual pretendeu a aplicação da medida atípica de penhora do salário do devedor, que recebe mensalmente a importância de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) líquidos.

Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado de maneira favorável à penhora de salários de devedores[1], apenas alguns poucos julgadores reconhecem o cabimento da penhora de salário.

O Banco credor obteve sucesso na pretensão, de maneira inovadora, sem a necessidade de comprovar que o devedor ostenta alto padrão de vida, bastando o esgotamento dos meios típicos para obter êxito na satisfação do crédito.

Para fundamentar a decisão, o Magistrado colacionou trecho da obra de Luiz Rodrigues Wambier, em que há crítica de excesso de proteção aos bens dos devedores:

Contribuiu sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe 'efeitos colaterais', como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor”

Desta forma, resta claro que o entendimento do Magistrado quando do acolhimento das razões e argumentos do Banco credor foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere.

Por: Bianca Novaes - Advogada CMMM


[1]  EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018

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