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A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO COMO ALIADA NA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Desde abril de 2021 está em operação a funcionalidade do Sistema de Buscas de Ativos no Poder Judiciário – SISBAJUD que permite a repetição automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por determinado período de tempo ou até que se cumpra integralmente o valor da obrigação, a chamada “teimosinha”.

Essa atualização faz parte dos esforços empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Banco Central do Brasil – BACEN e a Procuradoria Fazenda Nacional – PGFN no aperfeiçoamento do SISBAJUD, que já conta com uma ampliação das Instituições Financeiras alcançadas pelo sistema e a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, por exemplo.

Com a novidade, algumas decisões a respeito começam a despontar no cenário jurisprudencial. Neste sentido, destaca-se a decisão proferida pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[i].

No acórdão, os Desembargadores reforçam que a “teimosinha” não viola os direitos do executado, uma vez que o princípio da menor onerosidade do devedor, contido no artigo 805 do Código de Processo Civil, não é absoluto e deve convergir com o artigo 797 do mesmo diploma legal, que garante ao credor a realização da execução em seu interesse.

Com efeito, a implementação desta ferramenta traz benefícios também ao Poder Judiciário posto que com a reiteração automática do pedido por até 30 dias – os quais prometem ser ampliados para até 60 dias ainda neste mês de junho, de acordo com o CNJ –, a tramitação das ações de Execução e Recuperação de Crédito tendem a se tornar mais ágeis, na medida em que diminui a análise de reiterados pedidos de bloqueio pelos Magistrados, além de diminuir as chances do devedor de frustrar o cumprimento da medida, trazendo verdadeira economia processual.

Assim sendo, a modernização e integração cada vez maior do SISBAJUD é, sem dúvidas, um avanço importante na efetividade da tutela jurisdicional, especialmente nas ações de Recuperação de Crédito, onde a persecução de ativos necessita de atenção especial de seus procuradores e agilidade na tomada de medidas para garantir a satisfação das obrigações.

Por: Ana Luzia Ferreira - Advogada CMMM.

Notícia sobre a implementação da “teimosinha”:

https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/

 


[i]Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021)

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