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O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCINDIR CONTRATO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Recentemente, o Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Guarulhos/SP[1] reconheceu a impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, pois considerou que após a concessão do financiamento bancário o negócio jurídico foi totalmente consumado e exaurido, não permitindo seu retorno ao estado anterior.

No caso em comento, objetivo do Autor era a rescisão do contrato realizado com a instituição financeira, usando como fundamento a impossibilidade de manutenção do contrato firmado, em oposição aos valores cobrados.  

Ao julgar o mérito, o magistrado Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, em estrita aplicação a regra do negócio jurídico e oportuna observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, julgou a ação improcedente reconhecendo a impossibilidade de rescisão do contrato com o consequente retorno das partes ao estado quo ante.

 Isso porque, além de total consonância com a regras de validade do negócio jurídico dispostas pelo Código Civil, o contrato ainda possuía cláusula de alienação fiduciária, portanto, a relação jurídica entre comprador e vendedor foi substituída para devedor fiduciante e credor fiduciário, devendo ser aplicadas as regras próprias da Lei 9.514/97, vejamos:

Saliente-se que o desfazimento do negócio jurídico exige o retorno das partes ao estado quo ante. Ocorre que a relação jurídica entre o comprador e o vendedor foi substituída pela relação entre devedor fiduciante e credor fiduciário, pela que há necessidade de observância das regras contida na Lei 9.514/97.

No caso concreto, o contrato de compra e venda foi quitado com o crédito decorrente do financiamento bancário, não havendo que se falar em rescisão ou desistência do negócio já consumado e exaurido”

Então, ao determinar que o contrato sub judice não comportaria sua rescisão, fora revogada a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento que havia determinado a suspensão das cobranças contratuais, podendo assim o contrato ser retomado com as medidas executórias de recuperação do crédito.

Logo, conclui-se que o entendimento exarado pelo magistrado ao vetar a flagrante pretensão do Autor, ora devedor, foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do Judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor fiduciário.

Por:Thaynara Ferreira-  CMMM


[1] Processo n. 1035284-64.2020.8.26.0224

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