Recentemente, o Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Guarulhos/SP[1] reconheceu a impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, pois considerou que após a concessão do financiamento bancário o negócio jurídico foi totalmente consumado e exaurido, não permitindo seu retorno ao estado anterior.
No caso em comento, objetivo do Autor era a rescisão do contrato realizado com a instituição financeira, usando como fundamento a impossibilidade de manutenção do contrato firmado, em oposição aos valores cobrados.
Ao julgar o mérito, o magistrado Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, em estrita aplicação a regra do negócio jurídico e oportuna observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, julgou a ação improcedente reconhecendo a impossibilidade de rescisão do contrato com o consequente retorno das partes ao estado quo ante.
Isso porque, além de total consonância com a regras de validade do negócio jurídico dispostas pelo Código Civil, o contrato ainda possuía cláusula de alienação fiduciária, portanto, a relação jurídica entre comprador e vendedor foi substituída para devedor fiduciante e credor fiduciário, devendo ser aplicadas as regras próprias da Lei 9.514/97, vejamos:
“Saliente-se que o desfazimento do negócio jurídico exige o retorno das partes ao estado quo ante. Ocorre que a relação jurídica entre o comprador e o vendedor foi substituída pela relação entre devedor fiduciante e credor fiduciário, pela que há necessidade de observância das regras contida na Lei 9.514/97.
No caso concreto, o contrato de compra e venda foi quitado com o crédito decorrente do financiamento bancário, não havendo que se falar em rescisão ou desistência do negócio já consumado e exaurido”
Então, ao determinar que o contrato sub judice não comportaria sua rescisão, fora revogada a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento que havia determinado a suspensão das cobranças contratuais, podendo assim o contrato ser retomado com as medidas executórias de recuperação do crédito.
Logo, conclui-se que o entendimento exarado pelo magistrado ao vetar a flagrante pretensão do Autor, ora devedor, foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do Judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor fiduciário.
Por:Thaynara Ferreira- CMMM
[1] Processo n. 1035284-64.2020.8.26.0224