logo small

OS EFEITOS DA PANDEMIA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

A pandemia tem causado impactos incalculáveis no cenário econômico brasileiro e, inevitavelmente, todos esses efeitos acabam por refletir nas demandas processuais em todo o território nacional.

Nas ações possessórias não foi diferente. Em decisão monocrática proferida no dia 03/06/2021, no ADPF 828 MC/DF, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão de medidas administrativas ou judiciais que possam culminar em “despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis”, que já estavam ocupados antes de março de 2020 (quando foi decretado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19), decisão esta que é válida por 6 (seis) meses.

Também foram suspensos os despejos de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por liminar, ou seja, sem que haja prévia defesa, antes mesmo do devido processo legal.

Segundo o Ministro, o conceito de vulnerabilidade será estabelecido caso a caso pelos Magistrados, e afirmou que sua decisão encontra respaldo na Lei Maior, já que protege os direitos à moradia, saúde, vida e dignidade.

"Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária."

Com efeito, as suspensões das respectivas medidas não se submetem às seguintes situações: “i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão.”

Apesar da posição do Ministro, é possível verificar pela jurisprudência que os Tribunais de Justiça já vinham aplicando tal entendimento, inclusive em imóveis que não são de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, o que acaba por impactar nas ações possessórias como um todo.

É evidente que na situação econômica atual, a implementação de medidas sociais que visem resguardar os direitos fundamentais do cidadão é importante, contudo, desde que seja avaliado caso a caso pelo Judiciário, respeitando-se a Constituição Federal e o direito de propriedade nela inserido. Até porque, se aplicado como uma verdade absoluta, poderá trazer prejuízos financeiros ainda maiores à economia, levando anos até que seja restabelecida.

Por: Andrea Yuri – Advogada CMMM

Decisão Monocrática

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346615468&ext=.pdf

 

São Paulo

Street Iguatemi, 354
2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
See our locality here    

Rio de Janeiro

Avenue Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
See our locality here    

Recife

Street Senador José Henrique 231
CEP: 50070-000 - Ilha do Leite - PE
See our locality here    

Follow us and follow our news, tips and articles

Contact