Em decisão proferida pela 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, foi reconhecida a possibilidade de penhora de valores que o contribuinte-devedor tem a receber em caráter de restituição do pagamento em excesso de impostos.
No curso do processo, como medida alternativa aos meios de constrição tradicionais, a instituição financeira credora pleiteou pela penhora de eventuais valores que o devedor teria a receber da Receita Federal do Brasil (RFB), a título de restituição.
Deferido o pedido, expedido o ofício e, como resposta do órgão fiscal, transferidos os créditos pertencentes ao contribuinte-devedor para o processo, iniciou-se discussão sobre a possibilidade de tal quantia ser penhorada.
Em sua defesa, o devedor alegou que o crédito possuía caráter de compensação, isto é, os valores que teria direito a receber poderiam ser utilizados como pagamento ou como amortização de outros tributos por ele devidos. Entretanto, a entidade federal esclareceu que o crédito encontrava-se livre para penhora e sem o caráter de compensação.
A credora, por sua vez, sustentou que, em que pese a existência e a possibilidade de se avocar o instituto da compensação, esta não ocorre de maneira automática, ou seja, a RFB não pode, de maneira compulsória, utilizar eventual saldo pago a maior pelo contribuinte para abater ou liquidar dívida proveniente de outro tributo. A compensação descrita no inc. II do art. 156 do Código Tributário Nacional só pode ocorrer mediante lei anterior que a autorize, nos termos do art. 170 da mesma lei, e com a manifestação de concordância do contribuinte.
Portanto, plenamente viável a estratégia perseguida e penhorável a quantia bloqueada.
Por: Yuri Uemura - Advogado CMMM