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POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL

 

Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial[1], restou decidido pela possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.

O Recurso Especial foi interposto no bojo do Agravo de Instrumento n.º 2199983-82.2019.8.26.0000, o qual confirmou a decisão proferida em 1ª instância, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do pró-labore recebido pelo executado, por equiparar-se à verba salarial.

Conforme se depreende das razões recursais, o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1943, previa que os salários seriam absolutamente impenhoráveis. Não obstante, quando da edição do Código de Processo Civil de 2015, o legislador houve por bem suprimir o termo “absolutamente”, possibilitando a discussão em torno da matéria.

Nesse sentido, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal local promova novo julgamento consoante a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, resguardado o mínimo existencial, o que sobejar poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado, em atenção aos princípios da efetividade e da razoabilidade.

Por: Larissa Espanhol - Advogada CMMM

Acórdão STJ:

https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=145256078&tipo_documento=documento&num_registro=202101161584&data=20220311&formato=PDF

 


[1] RECURSO ESPECIAL N.º 1978265 - SP (2021/0116158-4)

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