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GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO NÃO INVIABILIZA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR

 

Em recente decisão no julgamento do Recurso Especial nº 1.953.667 – SP (2021/0116132-1), o Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou viável a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente.

A argumentação do devedor no referido recurso foi que o Código de Processo Civil não exige que a ação esteja garantida integralmente para que seja permitida a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.

No entanto, acertadamente, o STJ nos termos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, asseverou que o Código de Processo Civil confere ao credor o direito de pleitear medidas executivas atípicas para garantia da obrigação, garantindo a esse, maior amplitude possível à concretização da tutela pretendida, incluída dentre essas, a inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Na sua avaliação, prevalece o direito do credor à satisfação da obrigação, não se sobrepondo a isso o princípio da menor onerosidade da execução.

A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se mostra como um instrumento de coerção indireta, nas palavras da relatora, visando cumprir a efetividade da execução e ainda limitando acesso ao crédito pelo devedor, em razão da negativação de seu nome, configurando-se assim, um instrumento competente a assegurar a satisfação da obrigação.

Ressaltou ainda que tal medida é perfeitamente viável, desde que previamente requerida pelo credor, condicionado ao crivo das circunstâncias pelo Juiz competente, conforme o caso concreto.

A decisão em análise gera importante precedente aos credores, de modo que lhes confere acesso a uma importante ferramenta de coibição ao inadimplemento pelo devedor, reforçando a correta aplicação dos artigos 797 e 139, inciso IV, do CPC, no que toca ao princípio da maior efetividade da execução.

 Por: Amanda Oliveira - Advogada CMMM

Acórdão no REsp 1.953.667

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