O Tribunal Superior do Trabalho, editou novo ato sobre a as regras do seguro garantia judicial, ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, em razão do entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a matéria que declarou a nulidade dos artigos 7ª e 8ª do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de16 de outubro de 2019. Assim, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro afiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).
Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.
Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.”
O seguro garantia judicial passou a ser admitido após a reforma trabalhista, nos moldes da Lei 13.467/2017, como possibilidade de apresentação, por meio de apólices de seguro e de cartas de fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.
Por: Rodrigo Angeli - Advogado Trabalhista CMMM.
Fonte: TST.