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TJ-RJ: NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

O Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do TJRJ, ao analisar pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto por um Credor contra a decisão de deferimento do processamento de Recuperação Judicial, entendeu que a escolha do Administrador Judicial não é prerrogativa exclusiva do juiz de primeiro grau, interpretando a expressão “juiz” contida no Art. 52 da LRF como “julgador”, o que permitiria a análise da questão em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício e com observância do contraditório.

O Relator fez esta ressalva para justificar sua intervenção ex officio na nomeação do Administrador Judicial, afirmando zelar pela higidez do processo, pelo prisma do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

No entendimento do Relator, a complexidade da Recuperação Judicial requerida e a vultosa quantia envolvida, exigem “redobrada atenção do julgador” na escolha do Administrador Judicial, a fim de “garantir máxima transparência e idoneidade ao processo”.

Destaca o disposto no Art. 24 da LRF, no qual determina ao juiz que ao fixar a remuneração do Administrador Judicial, observe a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Enfatiza, ainda, que respeitado o contraditório efetivo, “a escolha do Administrador Judicial pelo Poder Judiciário não pode prescindir da prévia manifestação da parte, especialmente da Recuperanda, como forma de conferir maior transparência, competitividade, eficiência e economicidade ao processo de recuperação”.

Assim, de ofício determinou ao juízo de origem que indique outras três pessoas jurídicas com notória experiência e especialização em Recuperação Judicial, mantendo a participação daquela inicialmente nomeada, para que então apresentem proposta de honorários para exercício da função que lhes pertine, oportunizando o contraditório das partes.

Por fim, ressaltou que referida intervenção não impede o regular andamento do recuperatório, sobretudo a apreciação de medidas urgentes pelo juízo de origem, tampouco o exercício das funções pelo Administrador Judicial atualmente em exercício.

Processo 0032240-42.2020.8.19.0000

 

Nota de: Matheus Santos - Advogado CMMM.

Link da Decisão:

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00040EF606947D296ECD4A94495268910F9DC50C351A5707&USER=c9debe204058eb7d5832e5d0a3b9b361

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