Em 28/04/2021 fora publicado o julgamento do AgInt no pedido de reconsideração no Recurso Especial nº 1865625 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual fora ratificado o entendimento da corte superior acerca da possibilidade de penhora de salário com a finalidade de adimplir crédito de natureza não alimentar, podendo ocorrer a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos dos devedores, atualmente contida no artigo 833, IV do CPC/15.
No caso específico, o Ministro Gurgel de Faria destacou assertivamente a exceção à regra do artigo 833, de modo que percentual do salário do devedor pode ser penhorado, desde que preserve “o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.
De tal modo, a corte superior ratifica seu entendimento acerca da possibilidade excepcional da penhora de salários, mesmo dos vencimentos inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, condicionada à demonstração de que a penhora do percentual manterá a capacidade econômica do devedor de manter sua subsistência e de sua eventual família de maneira digna.
Com o entendimento consolidado da corte superior, cada vez mais Tribunais tendem a aplicar relativização da regra de impenhorabilidade de recebíveis elencados no inciso IV do artigo 833, ensejando em maior efetividade aos processos de execução.
Por: João Marcelo Feitosa - Advogado da Filial CMMM em Recife-PE.