A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas duas Turmas que julgam recursos envolvendo matérias de direito privado, vão definir pelo rito dos recursos repetitivos[1] tese sobre a adoção das medidas coercitivas atípicas. O Tema 1.137 está sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi e a decisão que resultar do seu julgamento vinculará todos os juízes e tribunais de justiça.
Vale dizer, as medidas coercitivas típicas são aquelas previstas expressamente na lei “para certas hipóteses específicas, como a prisão por débito de natureza alimentar, a multa pecuniária na obrigação de fazer e de não fazer, o protesto da sentença regulamentado pelo art. 517 do CPC, dentre outras”[2]. Já as medidas coercitivas atípicas, para o autor Olavo de Oliveira Neto[3], são aquelas fundamentadas no “Poder Geral de Coerção”.
Segundo o autor, embora fosse possível a adoção dos meios coercitivos atípicos no CPC de 1973, foi o CPC de 2015 que passou a admitir a existência do “Poder Geral de Coerção”, previsto no inciso IV do artigo 139, que permite ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
As medidas coercitivas atípicas ficaram populares na mídia pela suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação de devedores que ostentavam padrão de vida elevado, a despeito de não pagarem os seus credores, que já haviam tentado a satisfação do seu crédito por outros meios, mas sem êxito. A finalidade desses meios de coerção, portanto, é o de “infligir ao seu destinatário uma pressão suficiente para convencê-lo a cumprir com a prestação não adimplida ou com a determinação judicial”[4].
De acordo com Ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta pela possibilidade de adoção dos meios coercitivos atípicos, após o exaurimento dos meios típicos pelo credor e desde que “a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor”. O julgamento do Tema 1.137, como exposto no início, vinculará juízes e tribunais de todo o país à tese que for fixada sobre a adoção desses meios.
Sobre o artigo 139, IV, CPC que fundamenta os meios coercitivos atípicos, convém mencionar que ele é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.° 5941, que aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, como abordamos em nota anterior[5].
A expectativa é a de que as Cortes Superiores confirmem a adoção dos meios coercitivos atípicos, visando a efetividade das execuções.
Por: Maria Claudia Ribeiro Xavier - Advogada CMMM
[2] In O pode geral de coerção, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
[3] Idem 2, retro.
[4] Idem 2, retro.