Através do julgamento do Recurso Especial nº 2.062.497 – SP (2023/0095360-2), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, deu parcial provimento ao recurso interposto por empresa do varejo alimentício, que defendia ser impenhorável a quantia mantida em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante aplicação análoga do Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
A empresa Recorrente impugnou a constrição sustentando que deveria ser dado o mesmo tratamento conferido às pessoas naturais, já que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a aplicação do mencionado dispositivo legal para qualquer tipo de conta bancária, ou seja, adotando interpretação totalmente diversa à Lei, que em seu texto faz menção expressa sobre a impenhorabilidade da quantia mantida em “caderneta de poupança”.
Segundo destacou o Ministro Relator no julgamento, a aplicação da regra de impenhorabilidade tem como intuito a proteção da dignidade do devedor e familiar, mediante a manutenção mínima de patrimônio e exercício de condições dignas, não sendo aplicável a mencionada tese da impenhorabilidade pelo mínimo existencial para a pessoa jurídica, ainda que esta mantenha poupança como única conta bancária.
Com isto, reservadas as demais hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, a conclusão dada pela Terceira Turma direciona à possibilidade de constrição e atingimento dos ativos da pessoa jurídica devedora, não lhe sendo aplicado o disposto no Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Por: Guilherme Louro - CMMM
Acórdão
Processo