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ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SOFREU DANO AMBIENTAL RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PARA A SUA REPARAÇÃO ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento aos Recursos Especiais 1.962.089/MS e 1.953.359/SP, representantes do tema repetitivo nº. 1.204, firmando o entendimento de que:

"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."

Assim, o Superior Tribunal de Justiça acaba por solucionar a controvérsia quanto a extensão do nexo de causalidade em matéria de dano ambiental, de forma que a atual decisão reafirma que a "a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009).

Neste aspecto, a Corte encaminhou o entendimento de que "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Logo os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores tem obrigação de reparação do dano ambiental.

Portanto, existe expresso caráter ambulatorial à obrigação ambiental, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012, de forma que as obrigações ambientais "têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural", assim, a responsabilidade pela recomposição ambiental tem natureza propter rem, atingindo o proprietário do bem, de forma objetiva, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

Augusto Reinke - Advogado CMMM

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