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TJMG JULGA IRDR E AUTORIZA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Incidente de Resolução de Demandas tema nº 79, entendeu pela possibilidade da penhora salarial, de até 30% do salário líquido, para o pagamento de dívidas não alimentares. O referido IRDR foi admitido em 2021, tendo sido suspensos recursos e execuções que discutiam o tema.

Ato contínuo, o Tribunal Mineiro, em sessão de julgamento realizada em 26 de junho, fixou a seguinte tese:

“É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família”

A decisão seguiu no sentido de que, esgotadas as medidas típicas e atípicas de satisfação de crédito, é possível implementar a penhora de até 30% sobre os vencimentos líquidos do executado, em execuções e cumprimentos de sentenças ajuizados em Minas Gerais.

Desta feita, em total consonância com o entendimento que já vem sido adotado por outros Tribunais pátrios, a tese fixada pelo TJMG vai ao encontro de recentes julgados, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que é possível a penhora de salário para pagamento de dívidas não-alimentares.

A Desembargadora Relatora reforçou que, em que pese o TJMG e STJ tenham decidido pela penhorabilidade de 30% do salário, o julgador tem de avaliar em cada caso concreto a porcentagem penhorável. Em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana, a sinalização tem o objetivo de não levar o devedor à insolvência ao mesmo tempo em que oferece uma nova ferramenta 

Assim, considerando a dificuldade dos credores em reaver seus valores, assim como o tempo que as ações ficam tramitando sem qualquer expectativa de recebimento, é inegável que a tese representa uma inovação jurídica e mais uma medida a ser empregada por credores na recuperação de seus créditos.

Por: Gustavo Sales - Advogado CMMM

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