No dia 02.08.2023, foi publicada a Lei Complementar nº 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, o qual terá como finalidade a diminuição dos custos de cumprimento das obrigações tributárias e o incentivo a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente, no que se refere a: (i) emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; (ii) utilização de dados de documentos fiscais; (iii) facilitação dos meios de pagamentos por meio da unificação dos documentos de arrecadação e (iv) unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento.
Conforme Mensagem de Veto nº 373/2023, o Governo Federal vetou os incisos II, III e VII, do artigo 1º da LC nº 199/2023, os quais previam a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), Declaração Fiscal Digital Brasil (DFGB) e o Registro Cadastral Unificado, sob o argumento de que tais dispositivos contrariariam o interesse público na medida em que poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias, além dos custos financeiros para sua implementação.
A LC nº 199/2023 também ressalvou que suas disposições não se aplicam apenas aos tributos que incidam sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e aos tributos que incidam sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, previstos no artigo 153, incisos III e V da Constituição Federal.
Consta a previsão para o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre as administrações tributárias dos entes federativos, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
A gerência dos processos de simplificação e aperfeiçoamento das obrigações acessórias ocorrerá através da criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, o qual será composto por 06 (seis) representantes da União, 06 (seis) dos Estados e Distrito Federal e 06 (seis) dos Municípios, tendo sido vetado pelo Governo Federal a inclusão de 06 (seis) representantes da sociedade civil.
Por fim, a LC 199/2023 fez constar expressamente que suas disposições não afastam o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da LC 123/2006.
Por Bruno Garutti - Advogado CMMM