A Reforma Trabalhista alterou significativamente os honorários de sucumbência nas reclamações trabalhistas. O novo artigo 791-A da CLT autorizará a condenação dos honorários em sucumbência para a parte perdedora do processo, empregado ou empregador, ou em relação a parte da ação em que foi vencida, inclusive nas reconvenções
O dispositivo legal destaca ainda que mesmo ao advogado atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Destaca-se que §3º do artigo 791-A da CLT menciona que na hipótese de procedência parcial, o julgador arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
O empregado que perder uma reclamação trabalhista - mesmo que de forma parcial - será condenado no pagamento dos honorários advocatícios, ainda que seja agraciado com o benefício da justiça gratuita
Ressalta-se que, na impossibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência devido a falta de recursos por parte do empregado e este seja beneficiário da justiça gratuita, a exigência do pagamento dos honorários de sucumbência ficará suspensa até que demonstrada que a situação do empregado se modificou. Ultrapassado estes dois anos, sem alteração na situação de insuficiência de recursos do reclamante, estará extinta a obrigação do pagamento dos honorários de sucumbência, conforme disposto no §4º do artigo 791-A da CLT.
Esta alteração na legislação deverá provocar uma melhor avaliação de advogados e partes no momento de ajuizamento de reclamações trabalhistas, pois haverá risco financeiro aos empregados caso ocorra o insucesso das pretensões. Igualmente, os empregadores também irão ter prejuízo maior em caso de condenação, uma vez que será acrescido aos pedidos deferidos o pagamento de honorários de sucumbência.