A prática de atos processuais pode provocar um dano processual à parte contrária ou ao próprio Poder Judiciário que, nesse último caso, passa a ser denominado como ato atentatório ao exercício da jurisdição ou ato atentatório à dignidade da justiça, artigo 793-C da CLT.
Para reparar o dano, a legislação processual prevê determinadas sanções específicas, inclusive a condenação da parte ao pagamento de uma indenização reparatória.
Além disso, a reforma trabalhista tenta combater a chamada litigância de má-fé, quando um funcionário pede na Justiça direitos além daqueles que efetivamente deixaram de ser pagos para pressionar o empregador a fazer um acordo. O relatório insere um novo artigo, o 793-C na CLT, quem impõe multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa contra o chamado “litigante de má-fé.
O trabalhador ou empregador que agir de má-fé nos processos trabalhistas, alterando a verdade dos fatos, protelando o processo com recursos ou induzindo o juiz a erro, por exemplo será punido com multa de até 10% do valor da causa.
O artigo 844 da CLT também é alterado de forma a endurecer as regras contra os trabalhadores. Atualmente, esse artigo estipula que o “não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato”.
Com o advento da reforma trabalhista “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas” do processo. Essa regra terá eficácia mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, “salvo se comprovar no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. Ainda, o §3º do artigo 844 da CLT, estipula que o trabalhador poderá entrar com nova ação na Justiça do Trabalho mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais.