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Garantias Fiduciárias não estão sujeitas a registro

garantias fiduciarias nao estao sujeitas a registro

A 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, contrariando o disposto na súmula 60 do próprio Tribunal de Justiça, consignou que as garantias fiduciárias oriundas de recebíveis não estão sujeitas ao registro para que tenham validade.

O Agravo de instrumento foi interposto contra decisão de 1º grau, nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Citibank, pelo qual o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por uma empresa em recuperação judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executivo.

Uma das matérias abordadas pela empresa Executada seria de que os contratos não teriam registro nos órgãos competentes, o que violaria o disposto no artigo 1.361, §1º do Código Civil, assim como, da própria súmula 60 do TJSP.

Em suas razões recursais, o Banco demonstrou que os contratos estavam devidamente registrados, e que a empresa agia de má-fé com as supostas alegações, não havendo que se falar em não formalização da garantia fiduciária.

Mesmo com as garantias devidamente formalizadas, o órgão colegiado da 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, proferiu seu entendimento no sentido de que o registro só seria “imprescindível quando a garantia recair sobre bens passíveis de registro, como no caso de imóveis e de veículos.

Ainda, consignou a turma, que “no caso presente, a  garantia fiduciária recaiu sobre os recebíveis  da coagravante[...],  que não estão sujeitas ao registro notarial ou em órgãos oficiais que regulamentam o direito de propriedade, como no caso do DETRAN para os veículos automotores”.

Tal entendimento rema na mesma corrente que os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente proferiu decisão neste sentido[1]:

3.  A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B  (introduzido pela Lei n. 10.931/2004)  à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito  (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna.

3.1.  A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação,  afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.  A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.

Nesta mesma orientação, outros julgados do STJ: REsp 1412529 / SP; REsp 1.432.665 / SP; REsp 1.414.320 – MG; REsp 1.009.521 – AL.

A brilhante decisão proferida pelo TJSP pode encontrar certa resistência junto aos mais conservadores, uma vez que vai de encontro à Súmula 60 deste mesmo Tribunal:

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

No entanto, certo é que a correta decisão aperfeiçoa a busca pela satisfação do crédito pelos credores fiduciários e se harmoniza com os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a precisa decisão, evita, ainda, a má-fé de algumas empresas que buscam crédito no mercado e poucos dias após distribuem em caráter de urgência o pedido de recuperação judicial, prejudicando sobremaneira o registro das garantias, pelos credores, junto aos órgãos responsáveis.

O advogado João Paulo Micheletto Rossi, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, atuou na causa em favor do banco.

Leia a decisão, acesse: https://goo.gl/Ep8SEv

Fonte: Migalhas

Tags: Alienação Fiduciária, Recuperação Judicial, Registro

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