logo small

A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS FIDUCIÁRIOS DE BEM MÓVEL APREENDIDO, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO

NOVOS MODELOS DE POST 2023 (7).png

O cenário contemporâneo e tempestuoso do universo das relações jurídicas, nos leva, com o passar dos anos, a buscar novas formas de soluções de conflitos, visando otimizar tempo e resguardar todos os direitos das partes que participam do negócio jurídico.

Dentre essas formas de soluções, cita-se neste artigo, especialmente, a sub-rogação de crédito convencional, criada pelo legislador e inserida no ordenamento jurídico na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo III do Código Civil, que consiste em uma situação especifica na qual o credor recebe o pagamento da dívida por terceiro estranho a lide, podendo perseguir o crédito em desfavor do devedor.

Assim, nos deparamos ao caso concreto e hipotético, em que o credor originário apreendeu e removeu um bem móvel dado em garantia fiduciária, com a consequente consolidação da propriedade plena do bem em seu favor, após findo o prazo de 5 dias para o devedor fiduciário purgar a mora, conforme regido pelo artigo 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69.

“ § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

Ocorre que, após a consolidação da propriedade, o crédito foi sub-rogado à terceiro estranho a lide, gerando a dúvida – “com a transferência do crédito, o bem objeto de garantia fiduciária também seria transferido? ”

A resposta é sim, o impasse seria solucionado com base na mesma legislação que disciplina sobre a sub-rogação convencional, nos artigos 347 e 349 do Código Civil, que deixa claro que todos os direitos de origem são transferidos para o novo credor.

“Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos

“Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”

Portanto, temos que a especificidade do tema é tamanha, que apesar de existirem entendimentos favoráveis (TJ/SP 1001506-06.2020.8.26.0515 e TJ/MG  0119767-27.2004.8.13.0431), até a presente data não foi consolidado um entendimento pacifico nas instancias superiores, que mesmo embasado em lei ordinária, ainda gera e gerará diversas discussões nos tribunais brasileiros.

Por: Chrystian Navas - Advogado CMMM

São Paulo

Street Iguatemi, 354
2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
See our locality here    

Rio de Janeiro

Avenue Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
See our locality here    

Recife

Street Senador José Henrique 231
CEP: 50070-000 - Ilha do Leite - PE
See our locality here    

Follow us and follow our news, tips and articles

Contact