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COMENTÁRIOS À LEI nº 14.652/2023

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Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União no dia 24/08/2023, a nova Lei nº 14.652 que “Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização”.

O objetivo principal desta Lei é a ampliação da oferta de crédito, bem como, a redução de juros para quem visa contratar um empréstimo e não possui garantias reais. Outro ponto a ser considerado é a diminuição do risco de inadimplência na contratação desta operação de crédito.

O texto dispõe que o valor total dado em garantia não poderá ser resgatado pelo participante do plano de previdência complementar, pelo segurado, pelo cotista do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou pelo titular do título de capitalização antes de ser efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes.

Além disso, fica vedada a portabilidade do plano de previdência complementar, pelo segurado ou pelo cotista do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) sem a anuência da instituição credora.

A concessão da garantia prevista nesta lei será objeto de um instrumento contratual específico, sendo firmado pelo tomador do crédito, pela entidade de previdência complementar, pela sociedade seguradora, pela instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual ou pela sociedade de capitalização e pela instituição que conceder o empréstimo em tal modalidade.

Quem ficará responsável por regulamentar o disposto na Lei, será o Conselho Nacional de Seguros Privados e o Conselho Monetário Nacional.

Por: Priscila Araújo  -  Advogada CMMM 

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