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SUCESSÃO PROCESSUAL: A POSSÍVEL INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA BAIXADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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Entende-se que a extinção da personalidade jurídica é o término de sua existência, assim como a morte é à pessoa natural. Nesse raciocínio, pode-se dizer que as consequências jurídicas se equiparam.

Conforme dispõe o caput do artigo 110 do Código de Processo Civil, com a morte da pessoa natural, se dará a sucessão: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

Neste sentido, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves[1] leciona que deve ser aplicada, por analogia, a inteligência do artigo supracitado nos casos de extinção da pessoa jurídica:

Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110, CPC, deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental.

Considerando que com a extinção da pessoa jurídica ela perde a capacidade processual, é cabível a discussão para o redirecionamento da ação, através da sucessão processual, para inclusão do sócio no polo passivo, a fim de responsabilizá-los pela dissolução irregular da empresa, tendo em vista que esses foram beneficiados, cada um dentro da sua cota parte, pela dissolução.

Nesse norte, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo consoante se verifica do elucidativo aresto assim ementado:

Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido do agravante de sucessão processual (art. 110, CPC) para a responsabilização solidária dos sócios da executada, sob o argumento de que tal pretensão deve ser deduzida através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com formação de incidente Alegação de encerramento das atividades da executada/agravada e dissolução de forma voluntária pelos seus sócios mediante distrato social, sem saldar as obrigações assumidas. Procedência do inconformismo. Sociedade que encerrou suas atividades, registrou a extinção da empresa junto à JUCESP - Sucessão processual pelos ex-sócios (art. 110, do CPC.) - Equivalência à morte da pessoa natural. Precedentes - Ex-sócios que assumiram expressamente no Distrato Social a responsabilidade por eventuais passivos da empresa encerrada Hipótese de reforma da decisão hostilizada, devendo, contudo, proceder-se à citação dos sócios Recurso provido, com observação.[2]

De outro turno, cabe salientar que o instituto de Redirecionamento por Sucessão Processual difere do instituto de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois quando a empresa encerra suas atividades, realizando a baixa junto à Receita Federal, há a extinção de sua personalidade jurídica, não havendo mais o que desconsiderar.

Logo, não há a necessidade de comprovar eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, como prevê o artigo 50 do Código Civil, mas tão somente comunicar a dissolução irregular da empresa. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Eg. TJSP, cuja ementa segue infratrascrita:

Agravo de – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Indeferido o pedido de desconsideração por se tratar de substituição por sucessão processual dos sócios limitada a soma recebida na partilha prevista no distrato social – Insurgência – Realizada a baixa na Junta Comercial extingue-se a pessoa jurídica, cessando sua capacidade civil e, consequentemente, a aptidão de ser titular de direito e contrair obrigações - Configurada tal hipótese, haverá sucessão processual, sendo possível prosseguir contra os ex-sócios, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 110 do CPC – Encerramento da sociedade sem a devida liquidação do passivo pode configurar ato ilícito a autorizar a responsabilidade ilimitada dos sócios – Inteligência do art. 1080 do Código Civil – Decisão reformada neste tópico - Recurso parcialmente provido..[3]

Por conclusão, reconhecida a dissolução irregular da empresa, com comprovação de baixa posterior ao ajuizamento da ação, é cabível o pedido de inclusão do sócio no polo passivo desta demanda, através do redirecionamento da ação por sucessão processual, por analogia ao disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, dispensando, desta feita, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Por: Nicole Macoppi - Advogada CMMM

 


[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Jus podivm, 2017, comentário ao art. 110, p. 194

[2] (Voto nº 35259 Agravo de Instrumento nº: 2194388-97.2022.8.26.0000 - Agravante: Rio de Janeiro Refrescos LTDA. (Sucessora da Companhia de Bebida Ipiranga.) Agravado: Stesso 3 Restaurante LTDA. Comarca: Sertãozinho. 04/10/2022)

[3] (Voto nº 35965 Agravo de Instrumento nº 2053215-51.2023.8.26.0000 - Agravante: Ivaldo Luiz Botasso e outros. Agravado: Marco Paixão E Arlete e outro Comarca: Osaco. 18/05/2023)

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