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As Principais Alterações Introduzidas pela Lei nº 14.620/2023

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Em 13 de julho de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.620, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, trazendo alterações na Lei de Desapropriação[1], Lei dos Registros Públicos[2], Lei do FGTS[3], Lei de Licitações e Contratos Administrativos[4] e aos Códigos Civil[5] e de Processo Civil[6].

A nova Lei renova o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, criado pelo atual governo, com o objetivo principal de promover alterações com relação a autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos, os quais destacamos:

A Dispensa da outorga do uxória

No Programa Minha Casa, Minha Vida, os contratos e registros serão feitos prioritariamente em nome da mulher, e, no caso em que a mulher seja a chefe de família, a Lei prevê a dispensa da outorga uxória do cônjuge, sendo necessário uma simples declaração dispondo acerca dos dados relativos ao cônjuge ou companheiro, bem como, informando o regime de bens entabulado:

Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º  O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, com a exigência de simples declaração da mulher acerca dos dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

 

Desconsideração do regime de bens 

No caso de divórcio ou dissolução da união estável, o título aquisitivo do bem adquirido, construído ou regularizado no Programa, na constância do casamento ou união estável será registrado em nome da mulher, ou a ela transferido independentemente do regime de bens:

§ 2º  Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.

Dispensa da assinatura de testemunhas e do reconhecimento de firma

A nova Lei altera o Artigo 221 da Lei de Registros Públicos, dispensando a assinatura de duas testemunhas e o reconhecimento de firma, requisito este, até então indispensável nos Cartórios de todo o Brasil:

Art. 221 - Somente são admitidos registro: (sem alteração)

(...)

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas; (sem alteração)

(...)

§ 5º  Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.

 

Validade da assinatura eletrônica

Uma importante alteração foi feita no Código de Processo Civil, acrescentando o § 4º ao Artigo 784, prevendo a validade de qualquer modo de assinatura eletrônica prevista em lei e com dispensa da assinatura de testemunhas, aplicada aos títulos executivos extrajudiciais:

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR)

 

Ainda com relação as assinaturas eletrônicas, incluiu na Lei 14.063 de 2020 a seguinte redação:

“Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.

 

Ou seja, as instituições financeiras que atuam com crédito imobiliário estão autorizadas a utilizar apenas as assinaturas eletrônicas na modalidade avançada, sendo estas validadas por certificados não emitidos pela ICP-Brasil (art. 4º, II, ‘a’, ‘b’, ‘c’), e na modalidade qualificada, sendo estas validadas pela ICP-Brasil, nos termos da MP 2-200-2/2001.            


[1] Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

[2] Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

[3] Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990

[4] Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

[5] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

[6] Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

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