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PRESCRIÇÃO EM CASO DE EMENDA À INICIAL NÃO RETROAGE DA DISTRIBUIÇÃO

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O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão colegiada decidiu que caso haja necessidade de emendar a petição inicial, o prazo de prescrição passa a ser interrompido após o recebimento da emenda, desde que reunidas as condições legais, cuja ementa se ilustra:

 

“Prescrição. Ajuizamento de ação. Necessidade de emenda da petição inicial. Interrupção do prazo prescricional. Data em que a petição reuniu condições para desenvolvimento válido e regular do processo. Acolhimento da emenda. ”[1] (...)

 

A interrupção da prescrição na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo.

A ementa em apreço abre sinal de alerta, principalmente no caso do profissional do direito que distribui a demanda no último dia do prazo de eventual prescrição, com o nítido interesse em interrompê-la. Neste caso, na hipótese de emenda à inicial, não há de impedir a prescrição que, de ofício, será reconhecida.

O novo entendimento jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, com a devida vênia, acarreta insegurança jurídica ao estabelecer interrupção de prescrição através de interpretação não prevista em lei, uma vez que dispõe o Código Civil que a prescrição será interrompida quando do ajuizamento da demanda, sem condicionar a outros requisitos.

Como se vê, a matéria em referência gera cerceamento de direito, simplesmente porque, uma vez reconhecida, acarreta a perda da pretensão. Logo, descabe ao julgador estampar outras possibilidades não previstas no ordenamento jurídico vigente.

Assim, cabe ao profissional do direito, na hipótese de distribuição de demanda em vias de prescrição, redobrar a atenção aos requisitos de recebimento da petição inicial, evitando-se o uso da prerrogativa de emenda, que neste caso está obstada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em tal circunstância, poderá ver prejudicada a interrupção da prescrição até que complemente os requisitos determinados na decisão judicial, e uma vez cumpridos, interrompida será da data do recebimento da emenda, e não do ajuizamento.

Por - Ciro Mazei | Advogado CMMM


[1] Informativo 776- AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023.

 

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