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TRÍPLICE MERCANTIL, REFLEXOS PANDÊMICOS E OS ELEVADOS PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Derivado dos reflexos pandêmicos que assolaram – e ainda assolam – o país, o cenário econômico contemporâneo ainda sofre com os impactos oriundos das medidas restritivas e de contenção à catastrófica situação sanitária recentemente vivenciada, desencadeada pela propagação do vírus da covid-19.

Os abalos nas empresas são manifestos. A tríplice mercantil envolvendo a renegociação de dívidas, juros elevados e a inflação persistente, implica adoção de conduta assecuratória pelas companhias, que buscam a tutela judicial para se reestruturarem.

Aludido resguardo é garantido pelo beneplácito da Recuperação Judicial, medida que busca conceder tempo hábil para as empresas preservarem as atividades comerciais, mediante readequação de sua situação econômica. A utilização da medida, todavia, não deverá admitir o usufruto ardiloso da benesse, esquivando-se – ou postergando-se intencionalmente – as obrigações contraídas com os credores, sob pena de desvirtuamento do instituto.

Ante à tutela garantida pela Lei 11.101/2005, deflagraram-se inúmeros pedidos de Recuperação Judicial – dados estatísticos de fevereiro de 2023 atestam alta de 87,3% nos ajuizamentos, em relação ao mesmo período no ano anterior[1] –, visando, pela literalidade do disposto no caput do artigo 47 da supracitada lei, a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A reversibilidade do atual cenário está diretamente relacionada à retomada e prosperidade econômica, equilibrando-se as condições para obtenção de crédito pelas empresas, para posterior adimplemento das obrigações contraídas – e agravadas durante o período em comento – e, por corolário, à consecução da atividade empresarial e a função social exercida.

Sopesado o princípio da preservação da empresa, conforme pontuado anteriormente, a readequação do passivo, que servirá como base à formulação do plano de recuperação judicial, deverá conter previsões econômicas razoáveis – afastando-se deságios, períodos de carências e fluxos exorbitantes –, buscando-se a viabilidade no cumprimento, concomitante às condições justas para quitação das obrigações junto aos credores, que, em última análise, contribuíram para a manutenção da empresa.

Os reflexos da tendenciosa movimentação do judiciário por empresas que buscam usufruir da blindagem proporcionada para fins escusos, além de causar letargia na apreciação e desenrolar adequado dos procedimentos recuperacionais daquelas empresas que, de fato, precisam da medida, igualmente prejudica a celeridade inerente à benesse, impactando nos interesses de todos os envolvidos.

Por: Fabio Marar - Advogado CMMM


[1] Fonte: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/analise-de-dados/recuperacoes-judiciais-crescem-873-em-fevereiro-revela-serasa-experian/

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