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É DO EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR QUE A PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA

É ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.

Sob a recentíssima assertiva a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça parece encaminhar a uniformização de sua jurisprudência no sentido de que para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tenha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade rural destina-se à exploração familiar (REsp 1.913.234/SP).

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família possui suas raízes legais fincadas na Constituição Federal (Art. 5º, XXVI) e no Código de Processo Civil (Art. 833, VIII), sendo que a definição de propriedade rural familiar advém do Estatuto da Terra (Art. 4º, II da Lei nº 4.504/64) e a quantificação do que é pequena propriedade é emprestada da Lei de Reforma Agrária (Art. 4º, II da Lei nº 8.629/93).

Essencialmente, essa exceção legal busca assegurar um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família rurícola, garantindo-lhe o acesso e a manutenção de seu meio gerador de renda, sendo que para a caracterização da impenhorabilidade, o imóvel rural deve corporificar dois predicados: (i) possuir área de até quatro módulos fiscais e (ii) ser diretamente trabalhado pelo agricultor e sua família.

E é nesse ponto que surge a grande incerteza enfrentada pelos operadores do direito, que, precipuamente, se resume em qual é o sujeito processual obrigado a comprovar se o imóvel é ou não trabalhado pela entidade familiar como meio de subsistência.

Com efeito, referido tema já havia sido pauta em ambas as Turmas da Segunda Seção, sendo que a Quarta Turma se inclinava para a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural ao deduzir que toda propriedade diminuta é trabalhada pela família, transferindo ao exequente o encargo de demonstrar a inexistência de exploração familiar da terra[1].

Lado outro, a Terceira Turma vinha concluindo no sentido de que o ônus da comprovação de que o bem é explorado em regime de economia familiar recaía sobre a parte executada[2].

Em síntese, nesse último posicionamento, a fundamentação adotada possuía dois vieses distintos (i) a presunção de que no universo das pequenas propriedades rurais uma parcela expressiva é utilizada para fins de lazer e de exploração empresarial/industrial e (ii) a inaplicabilidade do instituto do bem de família, cuja ratio legis é garantir o direito fundamental à moradia e não o direito fundamental de acesso aos meios geradores de renda.

Agora, para encaminhar a padronização do entendimento, a relatora Nancy Andrighi agregou ao entendimento da Terceira Turma, sob a ótica da distribuição abstrata do ônus da prova, a incumbência da parte que alega a impenhorabilidade o ônus de demonstrar a constituição de seu direito e a veracidade de sua afirmação.

De tal modo, por ser a exploração familiar requisito mandatório para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe ao executado o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o desenvolvimento de atividades rurícolas no âmbito do regime de exploração familiar, atribuindo a necessária vigência ao artigo 373 do Código de Processo Civil.

Em suma, além de homenagear o princípio constitucional do devido processo legal, vez que demonstrar a inexistência de exploração do imóvel pela entidade familiar como meio de subsistência se trata de produção de prova negativa por parte do exequente, referido posicionamento caminha lado a lado com a ordem social, econômica e jurídica na medida em que fielmente atende aos fins sociais estabelecidos na Carta Magna e no Estatuto da Terra.

Ao nosso ver, o julgamento proferido pela Segunda Seção da Corte Superior mostra-se de importante avanço para a uniformização da jurisprudência atinente ao tema, ratificando-se as reais intenções dos legisladores e dando um largo passo para o reestabelecimento da segurança jurídica no âmbito das execuções civis.

Por: Bruno Ferreira - Advogado CMMM.


[1] REsp 1.408.152/PR e AgInt no REsp 1.826.806/RS

[2] REsp 1.716.425/RS, REsp 492.934/PR e REsp 177.641/RS

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