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PARA A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MERO PATROCINADOR NÃO DEVE INDENIZAR POR ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO EM EVENTO.

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo.

No julgamento, o Colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagar indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ.

Ao proferir seu voto, a relatora Ministra Nancy Andrighi, assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas "apenas o patrocinou".

Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento; nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.

Neste sentido, a relatora afastou o disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris “ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ”

Assim, tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela "não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de 'fornecedora' para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo", concluiu a relatora.

Portanto, ao julgar o presente recurso, a Terceira Turma afastou o entendimento de que, à luz da teoria da aparência, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, como preceitua o CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, em nome da teoria do risco da atividade, vez que não se enquadra no conceito de fornecedora.

Por fim, a conclusão da 3ª Turma foi alcançada de forma unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Por: Deborah Santos - Advogada CMMM

Esta notícia refere-se ao REsp nº 1955083 / BA (2021/0241174-7)

 

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