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STJ VOLTA A JULGAR VALIDADE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE UM ÚNICO CREDOR NEGA ACORDO

 

 

O Superior Tribunal de Justiça voltará a analisar a possibilidade de mitigação dos requisitos para a aprovação do plano de recuperação judicial previstos nos artigos 45 e 58 da Lei nº 11.101/2005, os quais regem os procedimentos de insolvência.

No caso submetido ao julgamento da corte especial, o Banco do Brasil figura como detentor da proporção de 56,86% do montante total de créditos existentes na classe III – credores quirografários (principal credor da classe), tendo sido o único de referida classe a se manifestar contrariamente aos termos do plano de recuperação judicial apresentado pela BBKO Consulting.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP inviabilizou a continuidade do procedimento recuperatório da empresa por entender inaplicável o “cram down” (instituto que confere poderes de aprovação do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário em sobreposição à eventual rejeição por maioria de credores em assembleia geral) ao caso concreto.

A Lei 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação necessita da aprovação de todas as classes de credores existentes, tais como: credores trabalhistas, credores detentores de garantia real, credores quirografários e micro e pequenas empresas, para que não haja a convolação do pedido recuperacional em falência.

A Quarta Turma deverá dirimir a controvérsia, já tendo sido proferidos dois votos a favor da aplicação do “cram down” e um voto contra. O Ministro Marco Buzzi pediu vistas, de modo a suspender o julgamento do caso, permanecendo na fila para votação o Ministro Raul de Araújo.

A mesma Quarta Turma já se pronunciou em caso similar, quando do julgamento do REsp 1.337.989, ocasião em que os requisitos do artigo 58 da LRFE foram mitigados a fim de se impedir o abuso de direito por credor, admitindo-se a prevalência do princípio da preservação da empresa insculpido no artigo 47 do diploma de regência.

 

Por: Nicholas Rivielo - Advogado CMMM

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