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STJ: CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

Em decisão proferida pela Terceira Turma – REsp 1.965.973-SP, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de o credor de obrigação garantida por alienação fiduciária escolher o meio mais adequado para executar a dívida.

O debate teve sua origem no Tribunal de Justiça de São Paulo[1], que negou provimento ao recurso do devedor de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel, pretendendo a extinção da execução judicial sob o argumento de que o credor teria escolhido o modo mais gravoso para satisfazer o seu crédito, em lugar de seguir com o procedimento extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que tratam da consolidação da propriedade do bem dado em garantia e sua alienação extrajudicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou no sentido de ser plenamente admitido ao credor seguir com a execução judicial, seja porque a Lei que regula a alienação fiduciária não veda a utilização do Judiciário para cobrança da dívida, bem como pelo fato de o credor possuir título atrelado à garantia, o que corroboraria sua faculdade de seguir com a execução prevista no Código de Processo Civil.

No voto de lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o posicionamento do Tribunal de São Paulo, ressaltando que a execução judicial se mostra de fato mais eficaz diante da possibilidade de o credor fiduciário poder exigir o saldo remanescente da dívida, orientação que, como destacou, tem prevalecido na Corte “[...] se o produto obtido com a venda extrajudicial não for suficiente para a quitação integral do seu crédito”.

Com efeito, os parágrafos 5° e 6° do artigo 27 da Lei 9.514/97 dispõem sobre a extinção ou quitação da dívida, a depender do lance no segundo leilão – se não for igual ou superior ao valor da dívida.

Por essas normas, o credor não poderia exigir o saldo remanescente do seu débito, o que, para o Ministro Villas Bôas Cueva, seria uma impropriedade da Lei que regula o instituto da alienação fiduciária, mas que está sendo corrigida por legislações como a que regula o contrato de abertura de limite de crédito[2] e a Cédula Imobiliária Rural (CIR)[3], com disposições expressas quanto à possibilidade de o credor cobrar o valor remanescente do seu crédito, na hipótese de o produto da alienação da garantia não ser suficiente para o pagamento integral da obrigação.

 

Por: Maria Claudia Xavier - Advogada CMMM 

 

Acórdão STJ: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&sequencial=2137095&num_registro=201901559091&data=20220222&formato=PDF

 


[1] TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2208468-42.2017.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado.

[2] Lei 13.476/2017, Art. 9°. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .

[3] Lei 13.896/2020, Art. 28. [...] § 3º Se, no segundo leilão de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.

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