Em recente julgamento do REsp nº 1.770.863, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Ou seja, o prazo deverá ser contado em dias corridos e não em dias úteis por não ter natureza processual.
Em seu voto, a relatora do recurso ministra Nancy Andrighi ponderou que "o pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento".
Sob a égide do CPC/2015, entendimentos sedimentados pela corte superior são cada vez mais importantes pois trazem segurança jurídica nas relações entre credores e devedores, como é o caso da definição da interpretação de prazos para a prática de atos pelas partes.
Nota de: Bruno Garutti - Advogado CMMM.