Em julgamento para homologar sentença estrangeira, a Corte Especial do STJ concluiu pelo reconhecimento da validade da citação de pessoa jurídica estrangeira, que se deu via empresa que não fora formalmente constituída como filial, agência ou sucursal, por entender que a exigência de tal formalidade “inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação”.
No caso examinado, a empresa estrangeira Ré tem como única Diretora outra empresa estrangeira, que por sua vez, pertence a um Grupo presente em dezenas de países, inclusive, no Brasil. A sociedade estabelecida no Brasil apresenta-se como uma “empresa de representação” do Grupo, razão pela qual a Corte Especial entendeu por considerá-la um “entreposto no Brasil da Diretora” da Ré, sendo capaz de receber a citação.
A Corte Especial ainda afirmou que as expressões contidas no inciso X, do Art. 75, do CPC, “não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação”.
E por fim, concluiu que a forma como de fato a empresa estrangeira se apresenta no Brasil “é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação”.
Por: Matheus Santos - Advogado CMMM
HDE n. 410 / NL (2017/0061034-6)
Julgamento: 20.11.2019. Publicação da ementa: 26.11.2019.