Em sede agravo de instrumento em ação de execução, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a verba recebida a título de pró-labore não está acobertada pela impenhorabilidade. Nos termos da decisão, o pró-labore pode ser penhorado porque não consta do rol de ativos protegidos nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil.
Em primeira instância o pedido de penhora de remuneração decorrente de participação em sociedade já havia sido deferido e limitado em 30%, em razão de o executado não ter demonstrado ao juízo singular a existência de meios menos gravosos para a satisfação do débito exequendo. Irresignado, o executado recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão diante da ausência de demonstração de prejuízo ao próprio sustento, para além da inexistência de menção expressa na lei à impenhorabilidade do pró-labore.
Esta decisão reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que a impenhorabilidade exige a efetiva demonstração de prejuízo ao sustento do devedor ou de sua família. Não demonstrado o prejuízo, a constrição é medida que se impõe a assegurar a primazia do julgamento do mérito da ação de execução.
Nota de: João Paulo Cucatto - Advogado CMMM